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Lei Ordinária nº 17.747/2023

Obriga bares, restaurantes, lanchonetes, padarias e estabelecimentos similares a servirem de água potável filtrada à vontade aos clientes

LEI Nº 17.747, DE 12 DE SETEMBRO DE 2023

Obriga bares, restaurantes, lanchonetes, padarias e estabelecimentos similares a servirem de água potável filtrada à vontade aos clientes

(Projeto de lei nº 433/2023, do Deputado Atila Jacomussi - SD)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Os bares, restaurantes, lanchonetes, padarias e estabelecimentos similares ficam obrigados a servir, de forma gratuita, aos seus clientes, água potável filtrada à vontade aos clientes.

§ 1º Reputar-se-á água potável filtrada para os efeitos dessa lei, a água proveniente da rede pública de abastecimento que, para melhoria da qualidade, tenha passado por dispositivo filtrante.

§ 2º Todo estabelecimento da espécie mencionada no "caput" deste artigo fica obrigado a afixar, em local visível aos clientes, cartaz e cardápio informando sobre a gratuidade da água potável filtrada.

Art. 2º Ao Poder Executivo caberá definir o órgão fiscalizador do cumprimento desta lei, bem como as penalidades a serem aplicadas aos infratores.

Art. 3º Os estabelecimentos que descumprirem a presente lei estarão sujeitos às sanções da Lei Federal nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 12 de setembro de 2023

TARCÍSIO DE FREITAS

Fábio Prieto

Secretário da Justiça e Cidadania

Gilberto Kassab

Secretário de Governo e Relações Institucionais

Arthur Luis Pinho de Lima

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, em 12 de setembro de 2023.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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