Lei Ordinária nº 17.761/2023
(Última atualização: Decreto nº 67.979, de 25/09/2023)
LEI Nº 17.761, DE 25 DE SETEMBRO DE 2023
(Regulamentada pelo Decreto nº 67979 /2023) (Última atualização: Decreto nº 67.979 , de 25/09/2023)
Institui procedimentos de licenciamento simplificado para exercício de atividades econômicas no Estado de São Paulo - Vide Decreto nº 67.979 , de 25/09/2023. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Ficam instituídos, no âmbito dos órgãos e entidades da Administração direta e autárquica do Estado de São Paulo, procedimentos de licenciamento simplificado para a emissão de atos de liberação da atividade econômica, nos termos da Lei federal nº 13.874 , de 20 de setembro de 2019.
Art. 2º Para fins de classificação do nível de risco da atividade econômica, considera-se: I - nível de risco I: para os casos de risco leve, irrelevante ou inexistente; II - nível de risco II: para os casos de risco moderado; III - nível de risco III: para os casos de risco alto.
§ 1º O exercício de atividades classificadas no nível de risco I dispensa a solicitação de qualquer ato público de liberação.
§ 2º Vetado.
§ 3º Vetado.
§ 4º A classificação das atividades econômicas de que trata este artigo observara´ a estabelecida na Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE) da Comissão Nacional de Classificação (Concla).
§ 5º O Poder Executivo estabelecerá, mediante decreto, os critérios para que os órgãos e entidades estaduais realizem a classificação dos níveis de risco das atividades econômicas sujeitas à emissão de atos públicos de liberação da atividade econômica.
§ 6º O Poder Executivo poderá disponibilizar, em meio físico ou digital, relação simplificada, clara e objetiva das exigências que devem ser providenciadas pelo requerente de atos públicos de liberação de atividade econômica.
Art. 3º Ato próprio do dirigente máximo do órgão ou entidade fixará prazo, não superior a 60 (sessenta) dias, para decisão sobre os requerimentos de liberação da atividade econômica apresentados em seus respectivos âmbitos.
§ 1º Decorrido o prazo previsto no "caput", a ausência de manifestação conclusiva do órgão ou da entidade implicará na aprovação tácita do requerimento, desde que tenham sido apresentados todos os documentos e elementos necessários para a análise, verificado no momento do protocolo.
§ 2º O Poder Executivo poderá estabelecer, mediante decreto, exceções ao regime de aprovação tácita, hipóteses de suspensão de prazo e requisitos para a sua aplicação aos requerimentos de emissão de atos públicos de liberação.
§ 3º Excepcionalmente, mediante despacho fundamentado, poderão ser estabelecidos prazos superiores ao previsto no "caput" deste artigo, em razão da natureza dos interesses públicos envolvidos e da complexidade da atividade econômica a ser desenvolvida pelo requerente.
Art. 4º Esta lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias contados da sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 25 de setembro de 2023 TARCÍSIO DE FREITAS Jorge Luiz de Lima Secretário de Desenvolvimento Econômico Gilberto Kassab Secretário de Governo e Relações Institucionais Arthur Luis Pinho de Lima Secretário-Chefe da Casa Civil Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, em 25 de setembro de 2023.