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Lei Ordinária nº 17.800/2023

Altera a Lei nº 12.233, de 16 de janeiro de 2006, que define a Área de Proteção e Recuperação dos Mananciais da Bacia Hidrográfica do Guarapiranga e dá outras providências

LEI Nº 17.800, DE 17 DE OUTUBRO DE 2023

Altera a Lei nº 12.233 , de 16 de janeiro de 2006, que define a Área de Proteção e Recuperação dos Mananciais da Bacia Hidrográfica do Guarapiranga e dá outras providências

(Projeto de lei nº 233/2018, do Deputado Campos Machado - PTB)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Vetado.

Art. 2º O artigo 11 ficará alterado na seguinte conformidade:

"Art. 11. - As Áreas de Restrição à Ocupação - ARO compreendem:

I - as Áreas de Preservação Permanente, definidas na Lei Federal nº 12.651 , de 25 de maio de 2012, e em legislação superveniente;

II - a faixa de 50 (cinquenta) metros de largura, medida em projeção horizontal, a partir da linha de contorno correspondendo ao nível de água "maximo maximorum" do reservatório Guarapiranga, conforme definido pela operadora do reservatório;

III - outras áreas nas quais venha a se configurar especial interesse para proteção dos mananciais, conforme legislação superveniente.

Parágrafo único. As áreas de especial interesse para a preservação ambiental, previstas no inciso III deste artigo, serão delimitadas através do PDPA." (NR)

"Art. 3º Fica revogado o artigo 15 da Lei nº 12.233 , de 16 de janeiro de 2006.

"Art. 4º Fica revogado o

§ 2º do artigo 59 da Lei nº 12.233 , de 16 de janeiro de 2006.

"Art. 5º Inclua-se o seguinte artigo 63-A na Lei nº 12.233 , de 16 de janeiro de 2006.

"Art. 63-A. Poderão ser licenciados e regularizados, sem a obrigação estabelecida no artigo 28 da Lei nº 9.866 , de 1997, as obras, os usos e as atividades:

I - públicos - promovidos ou delegados por órgãos ou entidades públicos;

II - privados - que comprovem a impossibilidade de realização da averbação, por motivo de pendências de ações de usucapião e de inventário, mediante o compromisso firmado de realizá-la ao final do trâmite das mencionadas ações e de fazer constar, nos eventuais documentos de transferência ou cessão de posse ou propriedade, as restrições ambientais estabelecidas por esta lei e, quando couber, anuência de todas as partes envolvidas na ação judicial.

Parágrafo único. A utilização da excepcionalidade estabelecida no "caput" deste artigo é de inteira responsabilidade do titular do processo de licenciamento ou regularização, não implicando reconhecimento da propriedade ou posse por parte do órgão licenciador e não cabendo contra este último a responsabilidade por qualquer indenização."

Art. 6º Ficam acrescentados os §§ 2º e 3º ao artigo 64 da Lei nº 12.233 , de 16 de janeiro de 2006, e renumerado o parágrafo único como

§ 1º:

"Art. 64. - (...)

§ 1º (...)

§ 2º Fica admitido, única e exclusivamente para os casos de regularização de que trata esta lei, o lote mínimo de 125 m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) nas SUC e SUCT.

§ 3º A regularização deverá atender a data da Lei Federal nº 13.465 , de 11 de julho de 2017, que adotou como referencial 22 de dezembro de 2016."

Art. 7º Fica revogado o artigo 69 da Lei nº 12.233 , de 16 de janeiro de 2006.

Art. 8º Ficam alterados, na Lei nº 12.233 , de 16 de janeiro de 2006, os artigos e respectivos incisos discriminados a seguir, na seguinte conformidade:

"Art. 18. - (...)

I - (...)

II - a taxa de permeabilidade mínima de 0,2 (dois décimos); (NR)

III - (...)"

"Art. 22. - (...)

I - (...)

II - a taxa de permeabilidade mínima de 0,2 (dois décimos); (NR)

III - (...)"

"Art. 26. - (...)

I - (...)

II - a taxa de permeabilidade mínima de 0,2 (dois décimos); (NR)

III - (...)"

"Art. 30. - (...)

I - (...)

II - a taxa de permeabilidade mínima de 0,6 (seis décimos); (NR)

III - (...)"

"Art. 34. - (...)

I - (...)

II - a taxa de permeabilidade mínima de 0,6 (seis décimos); (NR)

III - (...)"

"Art. 38. - (...)

I - (...)

II - a taxa de permeabilidade mínima de 0,8 (oito décimos); (NR)

III - (...)"

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 17 de outubro de 2023

TARCÍSIO DE FREITAS

Natália Resende

Secretária de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística

Gilberto Kassab

Secretário de Governo e Relações Institucionais

Arthur Luis Pinho de Lima

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, em 17 de outubro de 2023.

Art. 1

Art. 2

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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