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Lei Ordinária nº 17.802/2023

Dispõe sobre a emissão da Carteira de Identificação da Pessoa com Doença Rara, no âmbito do Estado de São Paulo

LEI Nº 17.802, DE 17 DE OUTUBRO DE 2023

Dispõe sobre a emissão da Carteira de Identificação da Pessoa com Doença Rara, no âmbito do Estado de São Paulo

(Projeto de lei nº 254/2022, dos Deputados Rafa Zimbaldi - CIDADANIA, Marcio Nakashima - PDT e Marina Helou - REDE)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Carteira de Identificação da Pessoa com Doença Rara - SP, no âmbito do Estado de São Paulo.

Art. 2º A Carteira de Identificação da Pessoa com Doença Rara - SP será emitida pela Secretaria ou pelo órgão competente indicado pelo Poder Executivo Estadual mediante a apresentação, pelos interessados, dos laudos médicos que comprovem o quadro clínico em questão.

§ 1º Vetado:

I - vetado;

II - vetado;

III - vetado;

IV - vetado;

V - vetado;

VI - vetado.

§ 2º Vetado.

Art. 3º Vetado:

I - vetado;

II - vetado;

III - vetado;

IV - vetado;

V - vetado.

Parágrafo único. Vetado.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber, quando necessário.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Anexo I - Vetado.

Palácio dos Bandeirantes, 17 de outubro de 2023

TARCÍSIO DE FREITAS

Eleuses Paiva

Secretário da Saúde

Marcos da Costa

Secretário dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Gilberto Kassab

Secretário de Governo e Relações Institucionais

Arthur Luis Pinho de Lima

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, em 17 de outubro de 2023.