Lei Ordinária nº 17.862/2023
Dispõe sobre o subsídio do Governador, do ViceGovernador e dos Secretários de Estado para o exercício financeiro de 2024
LEI Nº 17.862, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023
(Vide prorrogação dada pela Lei nº 18152 /2025) Dispõe sobre o subsídio do Governador, do ViceGovernador e dos Secretários de Estado para o exercício financeiro de 2024
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Por força do artigo 20, inciso V, da Constituição do Estado, os subsídios do Governador e Vice-Governador do Estado e dos Secretários de Estado ficam fixados, para o exercício de 2024, na seguinte conformidade: I - Governador do Estado: R$ 34.572,89 (trinta e quatro mil, quinhentos e setenta e dois reais e oitenta e nove centavos); II - Vice-Governador do Estado: R$ 32.844,41 (trinta e dois mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e quarenta e um centavos); III - Secretários de Estado: R$ 31.115,58 (trinta e um mil, cento e quinze reais e cinquenta e oito centavos).
Parágrafo único. O subsídio de que trata o inciso III deste artigo absorve os valores correspondentes ao vencimento mensal e às vantagens pecuniárias atribuídas aos Secretários de Estado, nos termos do parágrafo único do artigo 2º e artigo 3º da Lei complementar nº 802 , de 7 de dezembro de 1995, e do
§ 6º do artigo 1º da Lei complementar nº 957 , de 13 de setembro de 2004.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024. Palácio dos Bandeirantes, 22 de dezembro de 2023 TARCÍSIO DE FREITAS Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita Secretário da Fazenda e Planejamento Gilberto Kassab Secretário de Governo e Relações Institucionais Arthur Luis Pinho de Lima Secretário-Chefe da Casa Civil Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, em 22 de dezembro de 2023.