Lei Ordinária nº 17.885/2024
Institui no Estado o "Mês Julho Dourado", dedicado a ações de saúde animal e prevenção de zoonoses
LEI Nº 17.885, DE 21 DE MARÇO DE 2024
Institui no Estado o "Mês Julho Dourado", dedicado a ações de saúde animal e prevenção de zoonoses
(Projeto de lei nº 454/2022, da Deputada Maria Lúcia Amary - PSDB)
O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído no Estado o "Mês Julho Dourado", dedicado a ações de reflexão e promoção de eventos sobre a saúde de animais de rua e animais domésticos de estimação ("pets") e a importância da prevenção de zoonoses.
Parágrafo único. Para fins desta lei, entende-se por animais de rua os animais domésticos abandonados.
Art. 2º A instituição do "Mês Julho Dourado" tem, dentre outros, os seguintes objetivos:
I - promover ações que tragam qualidade de vida aos animais de rua e animais domésticos de estimação;
II - promover palestras, seminários, campanhas, mobilizações e outras atividades que permitam estimular a sensibilização da população acerca da importância de medidas preventivas de zoonoses e de instrução para o zelo com animais de rua e animais domésticos de estimação;
III - vetado;
IV - contribuir para a melhoria dos indicadores relativos à saúde dos animais de rua e animais domésticos de estimação;
V - promover intercâmbio visando ampliar o índice de resolubilidade das ações direcionadas a saúde de animais de rua e animais domésticos de estimação por meio de integração da população, órgãos públicos, privados, e organizações não governamentais que atuam na área de defesa animal;
VI - divulgar os preceitos contidos na declaração universal dos direitos dos animais da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura - UNESCO.
Art. 3º Vetado.
Art. 4º As iniciativas provenientes do "Julho Dourado" poderão contar com a cooperação da iniciativa privada ou de entidades civis e organizações não governamentais de proteção animal.
Art. 5º Para a regularidade e longevidade dos efeitos e objetivos desta lei, será anualmente incentivada a iluminação ou decoração voluntária da parte externa de prédios com luzes ou faixas na cor dourada, a título de simbologia, durante o mês de julho.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, na data da assinatura digital.
Felício Ramuth
Natália Resende Andrade Ávila
Secretária de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística
Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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