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Lei Ordinária nº 17.889/2024

Institui a identificação de veículo para transporte de pessoas portadoras do Transtorno do Espectro Autista - TEA.

LEI Nº 17.889, DE 21 DE MARÇO DE 2024

Institui a identificação de veículo para transporte de pessoas portadoras do Transtorno do Espectro Autista - TEA.

(Projeto de lei nº 1629/2023, do Deputado Daniel Soares - UNIÃO)

O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituída a identificação de veículos que transportem pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA.

§ 1º A obtenção da identificação de que trata o "caput" depende do cadastramento dos responsáveis pela condução do veículo pelo órgão competente.

§ 2º A identificação de que trata o "caput" consiste em um adesivo com símbolo de identificação de que o veículo transporta pessoas com TEA.

Art. 2º Vetado.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, na data da assinatura digital.

Felício Ramuth

Marcos da Costa

Secretário dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Caio Paes de Andrade

Secretário de Gestão e Governo Digital

Gilberto Kassab

Secretário de Governo e Relações Institucionais

Arthur Luis Pinho de Lima

Secretário-Chefe da Casa Civil

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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