Texto vigenteEstadual · São Paulo

Lei Ordinária nº 17.890/2024

Declara patrimônio cultural imaterial do Estado o Auto de Páscoa de São José dos Campos

LEI Nº 17.890, DE 21 DE MARÇO DE 2024

Declara patrimônio cultural imaterial do Estado o Auto de Páscoa de São José dos Campos

(Projeto de lei nº 87/2024, do Deputado Dr. Elton - UNIÃO)

O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Auto de Páscoa de São José dos Campos declarado patrimônio cultural imaterial do Estado.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, na data da assinatura digital.

Felício Ramuth

Gilberto Kassab

Secretário de Governo e Relações Institucionais

Arthur Luis Pinho de Lima

Secretário-Chefe da Casa Civil

Art. 1

Art. 2

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.