Lei Ordinária nº 17.890/2024
Declara patrimônio cultural imaterial do Estado o Auto de Páscoa de São José dos Campos
LEI Nº 17.890, DE 21 DE MARÇO DE 2024
Declara patrimônio cultural imaterial do Estado o Auto de Páscoa de São José dos Campos
(Projeto de lei nº 87/2024, do Deputado Dr. Elton - UNIÃO)
O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Auto de Páscoa de São José dos Campos declarado patrimônio cultural imaterial do Estado.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, na data da assinatura digital.
Felício Ramuth
Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.