Texto vigenteEstadual · São Paulo

Lei Ordinária nº 17.943/2024

Institui o "Dia Estadual contra o Fascismo e o Antissemitismo".

LEI Nº 17.943, DE 13 DE MAIO DE 2024

Institui o "Dia Estadual contra o Fascismo e o Antissemitismo".

(Projeto de lei nº 1514/2023, dos Deputados Oseias de Madureira - PSD e Bruno Zambelli - PL)

O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído o "Dia Estadual contra o Fascismo e o Antissemitismo", a ser comemorado, anualmente, em 9 de novembro.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, na data da assinatura digital.

Felício Ramuth

Fábio Prieto de Souza

Secretário da Justiça e Cidadania

Gilberto Kassab

Secretário de Governo e Relações Institucionais

Arthur Luis Pinho de Lima

Secretário-Chefe da Casa Civil