Lei Ordinária nº 17.945/2024
Institui a "Rota de Cicloturismo da Costa da Mata Atlântica" no Estado.
LEI Nº 17.945, DE 13 DE JUNHO DE 2024
Institui a "Rota de Cicloturismo da Costa da Mata Atlântica" no Estado.
(Projeto de lei nº 1430/2023, do Deputado Paulo Correa Jr - PSD)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituída a "Rota de Cicloturismo da Costa da Mata Atlântica", no Estado.
Parágrafo único. A Rota Turística de que trata esta lei abrange os municípios de Santos, São Vicente, Praia Grande, Mongaguá, Itanhaém, Peruíbe, Guarujá, Bertioga, e Cubatão, podendo vir a ser integrada por outros municípios paulistas.
Art. 2º A "Rota de Cicloturismo da Costa da Mata Atlântica" tem como objetivos:
I - a promoção e a divulgação dos municípios situados na região da Baixada Santista, integrantes da "Rota de Cicloturismo da Costa da Mata Atlântica";
II - a promoção e a divulgação dos pontos turísticos dos municípios que integram a "Rota de Cicloturismo da Costa da Mata Atlântica", com vista a potencializar o desenvolvimento socioeconômico regional e do Estado;
III - a integração dos municípios que compõem o programa "Rota de Cicloturismo da Costa da Mata Atlântica", com vista ao estímulo e desenvolvimento do turismo e da prática da atividade física;
IV - o fortalecimento, a ampliação e o desenvolvimento da atividade turística nos municípios da "Rota de Cicloturismo da Costa da Mata Atlântica", como fonte de geração de emprego e renda; e
V - a articulação de ações conjuntas entre o Poder Executivo do Estado, os órgãos municipais abrangidos e a sociedade civil.
Parágrafo único. Haverá necessidade da instalação de sinalização da "Rota de Cicloturismo da Costa da Mata Atlântica", respeitando as normas estabelecidas pela ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas.
Art. 3º Para fins de incentivo ao desenvolvimento dos atrativos consubstanciados na "Rota de Cicloturismo da Costa da Mata Atlântica", o Estado, em parceria com os municípios abrangidos, poderá adotar, na forma da legislação vigente, políticas creditícias, tributárias e de fomento ao investimento.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, na data da assinatura digital.
Tarcísio de Freitas
Roberto Alves de Lucena
Secretário de Turismo e Viagens
Helena dos Santos Reis
Secretária de Esportes
Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil