Lei Ordinária nº 18.009/2024
Acrescenta ao artigo 19 da Lei nº 11.331, de 26 de dezembro de 2002, o § 2º e altera seu parágrafo único para § 1º, a fim de instituir a obrigatoriedade de transparência de dados financeiros sobre a arrecadação dos emolumentos notariais e registrários em todo Estado.
LEI Nº 18.009, DE 31 DE JULHO DE 2024
Acrescenta ao artigo 19 da Lei nº 11.331 , de 26 de dezembro de 2002, o
§ 2º e altera seu parágrafo único para
§ 1º, a fim de instituir a obrigatoriedade de transparência de dados financeiros sobre a arrecadação dos emolumentos notariais e registrários em todo Estado.
(Projeto de lei nº 721/2023, do Deputado Dr. Jorge do Carmo - PT)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica acrescentado ao artigo 19 da Lei nº 11.331 , de 26 de dezembro de 2002, o
§ 2º e alterado seu parágrafo único para
§ 1º, instituindo a obrigatoriedade de transparência de dados financeiros sobre a arrecadação dos emolumentos notariais e registrários em todo Estado, com a seguinte redação:
"§ 2º Os notários e registradores, ao arrecadar os emolumentos na forma deste artigo, ficam obrigados a tornar transparente a arrecadação a ser repassada aos destinatários:
1 - a transparência será feita com individualização de valores correspondentes a cada destinatário de acordo com percentuais definidos nesta lei, e será feita por uma tabela apresentada mensalmente;
2 - os notários e registradores tornarão públicos os dados financeiros acima mencionados, através das entidades de representação estadual dos cartórios, que deverão manter publicação em seus meios de comunicação de mídias eletrônicas e sites, e com afixação nos cartórios das referidas tabelas." (NR).
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, na data da assinatura digital.
Tarcísio de Freitas
Fábio Prieto de Souza
Secretário da Justiça e Cidadania
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita
Secretário da Fazenda e Planejamento
Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil
Art. 1
Art. 2
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 11331/2002 de 26/12/2002