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Lei Ordinária nº 18.059/2024

Institui a campanha "Abril Marrom" de prevenção e combate às diversas espécies de cegueira, no âmbito do Estado e dá outras providências.

LEI Nº 18.059, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2024

Institui a campanha "Abril Marrom" de prevenção e combate às diversas espécies de cegueira, no âmbito do Estado e dá outras providências.

(Projeto de lei nº 131/2016, do Deputado Gilmaci Santos - PRB)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituída no Estado a campanha "Abril Marrom" de prevenção e combate às diversas espécies de cegueira, a ser celebrada anualmente no mês de abril, com o objetivo de conscientizar a população do Estado sobre a importância da prevenção de doenças que podem levar à cegueira.

Art. 2º A campanha a que se refere o artigo 1º passa a integrar o Calendário Oficial de Datas e Eventos do Estado.

Art. 3º Vetado.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, na data da assinatura digital.

Tarcísio de Freitas

Eleuses Vieira de Paiva

Secretário da Saúde

Marcos da Costa

Secretário dos Direitos da Pessoa Com Deficiência

Gilberto Kassab

Secretário de Governo e Relações Institucionais

Arthur Luis Pinho de Lima

Secretário-Chefe da Casa Civil