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Lei Ordinária nº 18.064/2024

Altera os dispositivos das organizações da sociedade civil da Lei nº 2.574, de 04 de dezembro de 1980, que estabelece normas para a declaração de utilidade pública, atualizada pela Lei nº 17.370, de 10 de maio de 2021.

LEI Nº 18.064, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2024

Altera os dispositivos das organizações da sociedade civil da Lei nº 2.574 , de 04 de dezembro de 1980, que estabelece normas para a declaração de utilidade pública, atualizada pela Lei nº 17.370 , de 10 de maio de 2021.

(Projeto de lei nº 466/2024, do Deputado Gerson Pessoa †PODE)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Dê-se nova redação ao "caput" do artigo 1º, incisos IV e VII da Lei nº 2.574 , de 04 de dezembro de 1980, atualizada pela Lei nº 17.370 , de 10 de maio de 2021:

"Art. 1º - As organizações da sociedade civil, sem fins lucrativos, nos termos da Lei federal nº 13.019 , de 31 de julho de 2014, podem ser declaradas de utilidade pública, desde que preencham os seguintes requisitos:

(...)

IV - Cadastro Estadual de Entidades - CEE ou Certificado de Regularidade Cadastral - CRCE, emitidos pelo Governo do Estado;

(...)

VII - publicação, pelos veículos de comunicação impresso, do demonstrativo da receita obtida e da despesa realizada no período anterior, podendo se valer dos meios digitais, desde que, sejam de domínio próprio comprovado a sua titularidade." (NR).

Art. 2º Dê-se nova redação ao artigo 4º da Lei nº 2.574 , de 04 de dezembro de 1980, atualizada pela Lei nº 17.370 , de 10 de maio de 2021:

"Art. 4º - A atualização prevista no artigo 6º será registrada na Secretaria da Justiça e Cidadania." (NR).

Art. 3º Dê-se nova redação ao artigo 6º, acrescentando os incisos I, II e III e os parágrafos 1º, 2º e 3º da Lei nº 2.574 , de 04 de dezembro de 1980, atualizada pela Lei nº 17.370 , de 10 de maio de 2021:

"Art. 6º - As organizações da sociedade civil, sem fins lucrativos, nos termos da Lei federal nº 13.019 /2014, ficam obrigadas a apresentar a cada três anos, exceto por motivo de ordem superior a juízo do Poder Executivo:

I - relatório de atividades do último triênio;

II - lei estadual que concedeu o título de utilidade pública à entidade; e

III - recibo de conformidade do último período.

§ 1º a referida comprovação mencionada no "caput" deste artigo dar-se-á por recibo de conformidade emitido pela Secretaria da Justiça e Cidadania.

§ 2º Poderá a Secretaria da Justiça e Cidadania, de ofício ou a pedido, realizar vistorias técnicas " in loco " com o objetivo de verificar a manutenção das condições previstas nesta lei.

§ 3º A não apresentação dos documentos ou a apresentação em desconformidade, bem como, a reprovação da vistoria prevista no

§ 2º, ensejará nas penalidades previstas no artigo 7º" (NR).

Art. 4º Vetado

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, na data da assinatura digital.

Tarcísio de Freitas

Fábio Prieto de Souza

Secretário da Justiça e Cidadania

Gilberto Kassab

Secretário de Governo e Relações Institucionais

Arthur Luis Pinho de Lima

Secretário-Chefe da Casa Civil

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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