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Lei Ordinária nº 18.078/2025

Orça a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício de 2025.

Lei nº 18.078, de 03 de janeiro de 2025

Orça a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício de 2025.

O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta lei orça a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício de 2025, compreendendo, nos termos do artigo 174,

§ 4º, da Constituição Estadual :

I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;

II - o Orçamento da Seguridade Social abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;

III - o Orçamento de Investimentos das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

CAPÍTULO II DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Seção I Da Estimativa da Receita

Art. 2º A receita total orçada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 372.454.834.120,00 (trezentos e setenta e dois bilhões, quatrocentos e cinquenta e quatro milhões, oitocentos e trinta e quatro mil e cento e vinte reais).

Parágrafo único. Estão incluídos no total referido no "caput" deste artigo, os recursos próprios das autarquias, fundações e empresas dependentes, conforme discriminação em quadro específico que integra esta lei.

Art. 3º A receita será arrecadada nos termos da legislação vigente e das especificações constantes dos quadros integrantes desta lei, observado o seguinte desdobramento:

RECEITA DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL POR CATEGORIA ECONÔMICA E ORIGEM

Valores em R$ 1,00

ESPECIFICAÇÃO TOTAL

1 - RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA 388.433.902.020

1.1 - RECEITAS CORRENTES 369.229.863.721

IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA 313.821.464.419

CONTRIBUIÇÕES 88.787.514

RECEITA PATRIMONIAL 8.647.712.397

RECEITA AGROPECUÁRIA 7.587.391

RECEITA INDUSTRIAL 2.757.753

RECEITA DE SERVIÇOS 1.939.424.733

TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 43.445.596.044

OUTRAS RECEITAS CORRENTES 1.276.533.470

1.2 - RECEITAS DE CAPITAL 19.204.038.299

OPERAÇÕES DE CRÉDITO 7.643.276.701

ALIENAÇÃO DE BENS 7.000.257.553

AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS 20

TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 192.858.424

OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL 4.367.645.601

2 - RECEITAS DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA 38.885.621.113

2.1 - RECEITAS CORRENTES 34.462.642.482

2.2 - RECEITAS DE CAPITAL 4.422.978.631

3 - RECEITAS INTRAORÇAMENTÁRIAS (13.227.307.348)

3.1 - RECEITAS CORRENTES INTRAORÇAMENTÁRIAS (11.875.951.607)

3.2 - RECEITAS DE CAPITAL INTRAORÇAMENTÁRIAS (1.351.355.741)

3.3 - TRANSFERÊNCIAS AO FUNDEB (41.637.381.665)

RECEITA TOTAL 372.454.834.120

Parágrafo único. Durante o exercício financeiro de 2025 a receita poderá ser alterada de acordo com a necessidade de adequá-la à sua efetiva arrecadação.

Seção II Da Fixação da Despesa

Art. 4º A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, no mesmo valor da receita total, é de R$ 372.454.834.120,00 (trezentos e setenta e dois bilhões, quatrocentos e cinquenta e quatro milhões, oitocentos e trinta e quatro mil e cento e vinte reais), sendo:

I - no Orçamento Fiscal: R$ 274.718.417.449,00 (duzentos e setenta e quatro bilhões, setecentos e dezoito milhões, quatrocentos e dezessete mil e quatrocentos e quarenta e nove reais);

II - no Orçamento da Seguridade Social: R$ 97.736.416.671,00 (noventa e sete bilhões, setecentos e trinta e seis milhões, quatrocentos e dezesseis mil e seiscentos e setenta e um reais).

Art. 5º A despesa total fixada, observada a programação constante dos quadros que integram esta lei, apresenta a seguinte distribuição entre os órgãos orçamentários:

DESPESA DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL POR ÓRGÃO ORÇAMENTÁRIO

Valores em R$ 1,00

ÓRGÃO RECURSOS LIVRES TESOURO RECURSOS LIVRES OUTRAS FONTES RECURSOS VINCULADOS TESOURO RECURSOS VINCULADOS OUTRAS FONTES TOTAL

FISCAL 131.993.429.39 9 6.981.034.941 31.800.362.795 103.943.590.31 4 274.718.417.44 9

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 1.451.641.532 3.718.729 1.455.360.261

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO 1.164.424.877 7.756.872 1.172.181.749

TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10.497.148.964 7.147.915.593 17.645.064.557

TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR 108.123.693 805.388 108.929.081

SECRETARIA DA EDUCAÇÃO 1.536.863.499 4.356.690 28.347.734.442 2.986.529.752 32.875.484.383

SECRETARIA DE DESENVOLVIME NTO ECONÔMICO 229.438.750 70 146.628.585 376.067.405

SEC.DA CULTURA, ECON OMIA E INDÚSTRIA CRIATIVAS 1.283.551.834 72.538.076 51.760.520 1.407.850.430

SECRETARIA DE AGRICULTURA E ABASTECIMENT O 961.035.119 578.984 0 118.442.846 1.080.056.949

SECRETARIA DE POLÍTICAS PARA A MULHER 36.206.795 36.206.795

SECRETARIA DA JUSTIÇA E CIDADANIA 177.704.747 299.177.215 128.960.875 605.842.837

SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA 19.752.635.398 4.990.447 599.532.265 20.357.158.110

SECRETARIA DA FAZENDA E PLANEJAMENTO 3.706.791.836 7.400.607 1.381.566.176 5.095.758.619

ADMINISTRAÇÃ O GERAL DO ESTADO 40.688.711.876 1.346.123.418 4.235.775.186 77.464.479.783 123.735.090.26 3

SEC. DE DESENVOLVIME NTO URBANO E HABITAÇÃO 3.034.963.749 282.280 9.582.136 3.044.828.165

SEC.DE MEIO AMBIENTE, INFRAEST. E LOGÍSTICA 7.132.088.465 785.749.021 2.991.259.460 10.909.096.946

MINISTÉRIO PÚBLICO 3.685.748.521 284.217.892 3.969.966.413

CASA CIVIL 603.206.530 115.000.000 40.663.491 758.870.021

SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO 342.359.529 342.359.529

SECRETARIA DOS TRANSPORTES METROPOLITAN OS 9.495.581.466 1.146.191.793 2.771.111.068 13.412.884.327

SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃ O PENITENCIÁRIA 5.993.465.480 53.040.569 92.035.724 6.138.541.773

SECRETARIA DE PARCERIAS EM INVESTIMENTO S 2.914.661.396 479.284.181 4.591.901.179 7.985.846.756

PROCURADORI A GERAL DO ESTADO 1.715.973.566 399.121.842 409.283.447 2.524.378.855

SECRETARIA DE ESPORTES 342.703.280 77.112.958 419.816.238

DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO 160.469.601 1.297.599.895 1.458.069.496

SEC. DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA 72.778.020 0 45 72.778.065

SECR. DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO 18.942.567.046 2.937.934.478 798.432.724 773.095.827 23.452.030.075

SECRETARIA DE TURISMO E VIAGENS 734.761.703 80 734.761.783

SEC. DE GOVERNO E RELAÇÕES INSTITUCIONAI S 449.384.195 30 449.384.225

SECRETARIA DE NEGÓCIOS INTERNACIONAI S 0 0

SECRETARIA DE GESTÃO E GOVERNO DIGITAL 1.703.695.451 78.515.152 913.674.310 2.695.884.913

CONTROLADOR IA GERAL DO ESTADO 90.679.246 90.679.246

RESERVA DE CONTINGÊNCIA 79.375.348 79.375.348

(TRANSFERÊNCI A INTRAGOVERNA MENTAL) (7.095.312.113) (235.128.040) (2.095.701.399) (346.044.612) (9.772.186.164)

SEGURIDADE SOCIAL 65.606.559.835 2.939.849.304 9.265.080.489 19.924.927.043 97.736.416.671

SECRETARIA DA SAÚDE 28.586.665.432 277.397.175 7.540.521.565 36.404.584.172

SECRETARIA DA JUSTIÇA E CIDADANIA 1.717.889.382 60.830.826 12.080 1.778.732.288

SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA 7.074.852 299.287.990 10 306.362.852

SECRETARIA DE DESENVOLVIME NTO SOCIAL 604.416.719 584.931.859 98.144.926 1.287.493.504

SECRETARIA DE GESTÃO E GOVERNO DIGITAL 37.165.722.955 2.302.978.078 8.680.148.630 12.286.248.472 60.435.098.135

(TRANSFERÊNCI A INTRAGOVERNA MENTAL) (2.475.209.505) (644.765) (10) (2.475.854.280)

TOTAL 197.599.989.23 4 9.920.884.245 41.065.443.284 123.868.517.35 7 372.454.834.12 0

§ 1º Integram o Orçamento Fiscal as dotações orçamentárias, à conta do Tesouro do Estado, destinadas a transferências às empresas a título de subscrição de ações.

§ 2º Integram o Orçamento Fiscal ou o Orçamento da Seguridade Social, conforme o vínculo institucional de cada uma das entidades, as dotações orçamentárias à conta do Tesouro do Estado, das receitas próprias e das receitas vinculadas, destinadas às fundações, autarquias e empresas dependentes.

Art. 6º Os recursos orçamentários destinados ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde desenvolvidos pelo Estado, alocados na unidade orçamentária Fundo Estadual de Saúde - FUNDES, da Secretaria da Saúde, na forma prevista na Lei nº 17.990 , de 23 de julho de 2024, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2025, serão executados:

I - pelas unidades da administração direta da Secretaria da Saúde, conforme programação demonstrada no Anexo I desta lei, devendo a unidade orçamentária Fundo Estadual de Saúde - FUNDES, na qualidade de unidade orçamentária gestora, providenciar a transferência das correspondentes dotações, obedecida a distribuição por fonte e por grupo de despesa;

II - pelas unidades orçamentárias da Administração Direta e Indireta, não vinculadas institucionalmente à Secretaria da Saúde e que realizem ações de saúde, devendo a unidade orçamentária Fundo Estadual de Saúde-FUNDES providenciar as transferências das correspondentes dotações por meio da modalidade de aplicação intraorçamentária, obedecida a distribuição por fonte e por grupo de despesa.

CAPÍTULO III DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS

Seção I Das Fontes de Financiamento

Art. 7º As fontes de recursos para financiamento das despesas do Orçamento de Investimentos das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, somam: R$ 8.799.689.242,00 (oito bilhões, setecentos e noventa e nove milhões, seiscentos e oitenta e nove mil e duzentos e quarenta e dois reais), conforme especificação a seguir:

ORIGENS DO FINANCIAMENTO DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS

Valores em R$ 1,00

ORIGEM DO FINANCIAMENTO VALOR

SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES 6.343.637.549

PRÓPRIOS 1.040.416.636

OUTRAS FONTES 855.235.057

OPERAÇÕES DE CRÉDITO 560.400.000

TOTAL 8.799.689.242

Seção II Da Despesa do Orçamento de Investimentos

Art. 8º A despesa do Orçamento de Investimentos das empresas, não computadas as empresas estatais dependentes cuja programação consta integralmente do Orçamento Fiscal, é fixada em R$ 8.799.689.242,00 (oito bilhões, setecentos e noventa e nove milhões, seiscentos e oitenta e nove mil e duzentos e quarenta e dois reais), com a seguinte distribuição por Órgão Orçamentário:

DESPESA DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS POR ÓRGÃO ORÇAMENTÁRIO

Valores em R$ 1,00

ÓRGÃO VALOR

SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 1.497.769.759

SECRETARIA DA FAZENDA E PLANEJAMENTO 10

SEC. DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO 1.979.013.289

SECRETARIA DOS TRANSPORTES METROPOLITANOS 5.145.154.773

SECRETARIA DE PARCERIAS EM INVESTIMENTOS 10

SECRETARIA DE GESTÃO E GOVERNO DIGITAL 177.751.401

TOTAL 8.799.689.242

CAPÍTULO IV DA AUTORIZAÇÃO PARA A ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a:

I - em conformidade ao disposto no artigo 12 da Lei nº 17.990 , de 23 de julho de 2024, abrir, durante o exercício, créditos adicionais suplementares, até o limite de 17% (dezessete por cento) da despesa total fixada no artigo 4º desta lei, observadas as disposições constantes dos parágrafos do artigo citado e no artigo 43 da Lei federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964;

II - abrir créditos adicionais até o limite da dotação consignada como Reserva de Contingência.

CAPÍTULO V DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO POR ANTECIPAÇÃO DE RECEITA ORÇAMENTÁRIA

Art. 10. Fica o Poder Executivo, autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite de 5% (cinco por cento) da receita total estimada para o exercício de 2025, observadas as condições estabelecidas no artigo 38, da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000.

CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. As metas dos indicadores de produto presentes nos quadros que integram esta lei, correspondem às metas de indicadores orçamentários previstas para o exercício de 2025 constantes da Lei nº 17.898 , de 09 de abril de 2024 que institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2024-2027, alteradas pela Lei nº 17.990 , de 23 de julho de 2024, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2025.

Parágrafo único. As alterações de programas e seus atributos, para o exercício de 2025, são apresentadas em anexo específico, conforme o disposto no artigo 21 da Lei nº 17.898 , de 09 de abril de 2024.

Art. 12. Esta lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2025.

Palácio dos Bandeirantes, na data da assinatura digital.

Felício Ramuth

Marcello Streifinger

Secretário da Administração Penitenciária

Guilherme Piai Silva Filizzola

Secretário de Agricultura e Abastecimento

Henguel Ricardo Pereira

Coronel PM - Secretário Chefe da Casa Militar

Vahan Agopyan

Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação

Laís Vita Merces Souza

Secretária de Comunicação

Marilia Marton Corrêa

Secretária da Cultura, Economia e Indústria Criativas

Jorge Luiz de Lima

Secretário de Desenvolvimento Econômico

Marcelo Cardinale Branco

Secretário de Desenvolvimento Urbano e Habitação

Andrezza Rosalém Vieira

Secretária de Desenvolvimento Social

Marcos da Costa

Secretário dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Renato Feder

Secretário da Educação

Helena dos Santos Reis

Secretária de Esportes

Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita

Secretário da Fazenda e Planejamento

Caio Mário Paes de Andrade

Secretário de Gestão e Governo Digital

Fábio Prieto de Souza

Secretário da Justiça e Cidadania

Natália Resende Andrade Ávila

Secretária de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística

Rafael Antonio Cren Benini

Secretário de Parcerias em Investimentos

Valéria Muller Ramos Bolsonaro

Secretária de Políticas para a Mulher

Inês Maria dos Santos Coimbra

Procuradora-Geral do Estado

Guilherme Afif Domingos

Secretário de Projetos Estratégicos

Eleuses Vieira de Paiva

Secretário da Saúde

Guilherme Muraro Derrite

Secretário de Segurança Pública

Marco Antonio Assalve

Secretário dos Transportes Metropolitanos

Roberto Alves de Lucena

Secretário de Turismo e Viagens

Gilberto Kassab

Secretário de Governo e Relações Institucionais

Arthur Luis Pinho de Lima

Secretário-Chefe da Casa Civil

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1

CAPÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Seção I

Da Estimativa da Receita

Art. 2

Art. 3

Seção II

Da Fixação da Despesa

Art. 4

Art. 5

Art. 6

CAPÍTULO III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS

Seção I

Das Fontes de Financiamento

Art. 7

Seção II

Da Despesa do Orçamento de Investimentos

Art. 8

CAPÍTULO IV

DA AUTORIZAÇÃO PARA A ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS

Art. 9

CAPÍTULO V

DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO POR ANTECIPAÇÃO DE RECEITA ORÇAMENTÁRIA

Art. 10

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11

Art. 12

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.