Lei Ordinária nº 18.078/2025
Orça a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício de 2025.
Lei nº 18.078, de 03 de janeiro de 2025
Orça a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício de 2025.
O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta lei orça a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício de 2025, compreendendo, nos termos do artigo 174,
§ 4º, da Constituição Estadual :
I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;
II - o Orçamento da Seguridade Social abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;
III - o Orçamento de Investimentos das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
CAPÍTULO II DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I Da Estimativa da Receita
Art. 2º A receita total orçada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 372.454.834.120,00 (trezentos e setenta e dois bilhões, quatrocentos e cinquenta e quatro milhões, oitocentos e trinta e quatro mil e cento e vinte reais).
Parágrafo único. Estão incluídos no total referido no "caput" deste artigo, os recursos próprios das autarquias, fundações e empresas dependentes, conforme discriminação em quadro específico que integra esta lei.
Art. 3º A receita será arrecadada nos termos da legislação vigente e das especificações constantes dos quadros integrantes desta lei, observado o seguinte desdobramento:
RECEITA DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL POR CATEGORIA ECONÔMICA E ORIGEM
Valores em R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO TOTAL
1 - RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA 388.433.902.020
1.1 - RECEITAS CORRENTES 369.229.863.721
IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA 313.821.464.419
CONTRIBUIÇÕES 88.787.514
RECEITA PATRIMONIAL 8.647.712.397
RECEITA AGROPECUÁRIA 7.587.391
RECEITA INDUSTRIAL 2.757.753
RECEITA DE SERVIÇOS 1.939.424.733
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 43.445.596.044
OUTRAS RECEITAS CORRENTES 1.276.533.470
1.2 - RECEITAS DE CAPITAL 19.204.038.299
OPERAÇÕES DE CRÉDITO 7.643.276.701
ALIENAÇÃO DE BENS 7.000.257.553
AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS 20
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 192.858.424
OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL 4.367.645.601
2 - RECEITAS DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA 38.885.621.113
2.1 - RECEITAS CORRENTES 34.462.642.482
2.2 - RECEITAS DE CAPITAL 4.422.978.631
3 - RECEITAS INTRAORÇAMENTÁRIAS (13.227.307.348)
3.1 - RECEITAS CORRENTES INTRAORÇAMENTÁRIAS (11.875.951.607)
3.2 - RECEITAS DE CAPITAL INTRAORÇAMENTÁRIAS (1.351.355.741)
3.3 - TRANSFERÊNCIAS AO FUNDEB (41.637.381.665)
RECEITA TOTAL 372.454.834.120
Parágrafo único. Durante o exercício financeiro de 2025 a receita poderá ser alterada de acordo com a necessidade de adequá-la à sua efetiva arrecadação.
Seção II Da Fixação da Despesa
Art. 4º A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, no mesmo valor da receita total, é de R$ 372.454.834.120,00 (trezentos e setenta e dois bilhões, quatrocentos e cinquenta e quatro milhões, oitocentos e trinta e quatro mil e cento e vinte reais), sendo:
I - no Orçamento Fiscal: R$ 274.718.417.449,00 (duzentos e setenta e quatro bilhões, setecentos e dezoito milhões, quatrocentos e dezessete mil e quatrocentos e quarenta e nove reais);
II - no Orçamento da Seguridade Social: R$ 97.736.416.671,00 (noventa e sete bilhões, setecentos e trinta e seis milhões, quatrocentos e dezesseis mil e seiscentos e setenta e um reais).
Art. 5º A despesa total fixada, observada a programação constante dos quadros que integram esta lei, apresenta a seguinte distribuição entre os órgãos orçamentários:
DESPESA DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL POR ÓRGÃO ORÇAMENTÁRIO
Valores em R$ 1,00
ÓRGÃO RECURSOS LIVRES TESOURO RECURSOS LIVRES OUTRAS FONTES RECURSOS VINCULADOS TESOURO RECURSOS VINCULADOS OUTRAS FONTES TOTAL
FISCAL 131.993.429.39 9 6.981.034.941 31.800.362.795 103.943.590.31 4 274.718.417.44 9
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 1.451.641.532 3.718.729 1.455.360.261
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO 1.164.424.877 7.756.872 1.172.181.749
TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10.497.148.964 7.147.915.593 17.645.064.557
TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR 108.123.693 805.388 108.929.081
SECRETARIA DA EDUCAÇÃO 1.536.863.499 4.356.690 28.347.734.442 2.986.529.752 32.875.484.383
SECRETARIA DE DESENVOLVIME NTO ECONÔMICO 229.438.750 70 146.628.585 376.067.405
SEC.DA CULTURA, ECON OMIA E INDÚSTRIA CRIATIVAS 1.283.551.834 72.538.076 51.760.520 1.407.850.430
SECRETARIA DE AGRICULTURA E ABASTECIMENT O 961.035.119 578.984 0 118.442.846 1.080.056.949
SECRETARIA DE POLÍTICAS PARA A MULHER 36.206.795 36.206.795
SECRETARIA DA JUSTIÇA E CIDADANIA 177.704.747 299.177.215 128.960.875 605.842.837
SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA 19.752.635.398 4.990.447 599.532.265 20.357.158.110
SECRETARIA DA FAZENDA E PLANEJAMENTO 3.706.791.836 7.400.607 1.381.566.176 5.095.758.619
ADMINISTRAÇÃ O GERAL DO ESTADO 40.688.711.876 1.346.123.418 4.235.775.186 77.464.479.783 123.735.090.26 3
SEC. DE DESENVOLVIME NTO URBANO E HABITAÇÃO 3.034.963.749 282.280 9.582.136 3.044.828.165
SEC.DE MEIO AMBIENTE, INFRAEST. E LOGÍSTICA 7.132.088.465 785.749.021 2.991.259.460 10.909.096.946
MINISTÉRIO PÚBLICO 3.685.748.521 284.217.892 3.969.966.413
CASA CIVIL 603.206.530 115.000.000 40.663.491 758.870.021
SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO 342.359.529 342.359.529
SECRETARIA DOS TRANSPORTES METROPOLITAN OS 9.495.581.466 1.146.191.793 2.771.111.068 13.412.884.327
SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃ O PENITENCIÁRIA 5.993.465.480 53.040.569 92.035.724 6.138.541.773
SECRETARIA DE PARCERIAS EM INVESTIMENTO S 2.914.661.396 479.284.181 4.591.901.179 7.985.846.756
PROCURADORI A GERAL DO ESTADO 1.715.973.566 399.121.842 409.283.447 2.524.378.855
SECRETARIA DE ESPORTES 342.703.280 77.112.958 419.816.238
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO 160.469.601 1.297.599.895 1.458.069.496
SEC. DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA 72.778.020 0 45 72.778.065
SECR. DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO 18.942.567.046 2.937.934.478 798.432.724 773.095.827 23.452.030.075
SECRETARIA DE TURISMO E VIAGENS 734.761.703 80 734.761.783
SEC. DE GOVERNO E RELAÇÕES INSTITUCIONAI S 449.384.195 30 449.384.225
SECRETARIA DE NEGÓCIOS INTERNACIONAI S 0 0
SECRETARIA DE GESTÃO E GOVERNO DIGITAL 1.703.695.451 78.515.152 913.674.310 2.695.884.913
CONTROLADOR IA GERAL DO ESTADO 90.679.246 90.679.246
RESERVA DE CONTINGÊNCIA 79.375.348 79.375.348
(TRANSFERÊNCI A INTRAGOVERNA MENTAL) (7.095.312.113) (235.128.040) (2.095.701.399) (346.044.612) (9.772.186.164)
SEGURIDADE SOCIAL 65.606.559.835 2.939.849.304 9.265.080.489 19.924.927.043 97.736.416.671
SECRETARIA DA SAÚDE 28.586.665.432 277.397.175 7.540.521.565 36.404.584.172
SECRETARIA DA JUSTIÇA E CIDADANIA 1.717.889.382 60.830.826 12.080 1.778.732.288
SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA 7.074.852 299.287.990 10 306.362.852
SECRETARIA DE DESENVOLVIME NTO SOCIAL 604.416.719 584.931.859 98.144.926 1.287.493.504
SECRETARIA DE GESTÃO E GOVERNO DIGITAL 37.165.722.955 2.302.978.078 8.680.148.630 12.286.248.472 60.435.098.135
(TRANSFERÊNCI A INTRAGOVERNA MENTAL) (2.475.209.505) (644.765) (10) (2.475.854.280)
TOTAL 197.599.989.23 4 9.920.884.245 41.065.443.284 123.868.517.35 7 372.454.834.12 0
§ 1º Integram o Orçamento Fiscal as dotações orçamentárias, à conta do Tesouro do Estado, destinadas a transferências às empresas a título de subscrição de ações.
§ 2º Integram o Orçamento Fiscal ou o Orçamento da Seguridade Social, conforme o vínculo institucional de cada uma das entidades, as dotações orçamentárias à conta do Tesouro do Estado, das receitas próprias e das receitas vinculadas, destinadas às fundações, autarquias e empresas dependentes.
Art. 6º Os recursos orçamentários destinados ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde desenvolvidos pelo Estado, alocados na unidade orçamentária Fundo Estadual de Saúde - FUNDES, da Secretaria da Saúde, na forma prevista na Lei nº 17.990 , de 23 de julho de 2024, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2025, serão executados:
I - pelas unidades da administração direta da Secretaria da Saúde, conforme programação demonstrada no Anexo I desta lei, devendo a unidade orçamentária Fundo Estadual de Saúde - FUNDES, na qualidade de unidade orçamentária gestora, providenciar a transferência das correspondentes dotações, obedecida a distribuição por fonte e por grupo de despesa;
II - pelas unidades orçamentárias da Administração Direta e Indireta, não vinculadas institucionalmente à Secretaria da Saúde e que realizem ações de saúde, devendo a unidade orçamentária Fundo Estadual de Saúde-FUNDES providenciar as transferências das correspondentes dotações por meio da modalidade de aplicação intraorçamentária, obedecida a distribuição por fonte e por grupo de despesa.
CAPÍTULO III DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS
Seção I Das Fontes de Financiamento
Art. 7º As fontes de recursos para financiamento das despesas do Orçamento de Investimentos das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, somam: R$ 8.799.689.242,00 (oito bilhões, setecentos e noventa e nove milhões, seiscentos e oitenta e nove mil e duzentos e quarenta e dois reais), conforme especificação a seguir:
ORIGENS DO FINANCIAMENTO DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS
Valores em R$ 1,00
ORIGEM DO FINANCIAMENTO VALOR
SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES 6.343.637.549
PRÓPRIOS 1.040.416.636
OUTRAS FONTES 855.235.057
OPERAÇÕES DE CRÉDITO 560.400.000
TOTAL 8.799.689.242
Seção II Da Despesa do Orçamento de Investimentos
Art. 8º A despesa do Orçamento de Investimentos das empresas, não computadas as empresas estatais dependentes cuja programação consta integralmente do Orçamento Fiscal, é fixada em R$ 8.799.689.242,00 (oito bilhões, setecentos e noventa e nove milhões, seiscentos e oitenta e nove mil e duzentos e quarenta e dois reais), com a seguinte distribuição por Órgão Orçamentário:
DESPESA DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS POR ÓRGÃO ORÇAMENTÁRIO
Valores em R$ 1,00
ÓRGÃO VALOR
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 1.497.769.759
SECRETARIA DA FAZENDA E PLANEJAMENTO 10
SEC. DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO 1.979.013.289
SECRETARIA DOS TRANSPORTES METROPOLITANOS 5.145.154.773
SECRETARIA DE PARCERIAS EM INVESTIMENTOS 10
SECRETARIA DE GESTÃO E GOVERNO DIGITAL 177.751.401
TOTAL 8.799.689.242
CAPÍTULO IV DA AUTORIZAÇÃO PARA A ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - em conformidade ao disposto no artigo 12 da Lei nº 17.990 , de 23 de julho de 2024, abrir, durante o exercício, créditos adicionais suplementares, até o limite de 17% (dezessete por cento) da despesa total fixada no artigo 4º desta lei, observadas as disposições constantes dos parágrafos do artigo citado e no artigo 43 da Lei federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964;
II - abrir créditos adicionais até o limite da dotação consignada como Reserva de Contingência.
CAPÍTULO V DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO POR ANTECIPAÇÃO DE RECEITA ORÇAMENTÁRIA
Art. 10. Fica o Poder Executivo, autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite de 5% (cinco por cento) da receita total estimada para o exercício de 2025, observadas as condições estabelecidas no artigo 38, da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000.
CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. As metas dos indicadores de produto presentes nos quadros que integram esta lei, correspondem às metas de indicadores orçamentários previstas para o exercício de 2025 constantes da Lei nº 17.898 , de 09 de abril de 2024 que institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2024-2027, alteradas pela Lei nº 17.990 , de 23 de julho de 2024, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2025.
Parágrafo único. As alterações de programas e seus atributos, para o exercício de 2025, são apresentadas em anexo específico, conforme o disposto no artigo 21 da Lei nº 17.898 , de 09 de abril de 2024.
Art. 12. Esta lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2025.
Palácio dos Bandeirantes, na data da assinatura digital.
Felício Ramuth
Marcello Streifinger
Secretário da Administração Penitenciária
Guilherme Piai Silva Filizzola
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Henguel Ricardo Pereira
Coronel PM - Secretário Chefe da Casa Militar
Vahan Agopyan
Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação
Laís Vita Merces Souza
Secretária de Comunicação
Marilia Marton Corrêa
Secretária da Cultura, Economia e Indústria Criativas
Jorge Luiz de Lima
Secretário de Desenvolvimento Econômico
Marcelo Cardinale Branco
Secretário de Desenvolvimento Urbano e Habitação
Andrezza Rosalém Vieira
Secretária de Desenvolvimento Social
Marcos da Costa
Secretário dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Renato Feder
Secretário da Educação
Helena dos Santos Reis
Secretária de Esportes
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita
Secretário da Fazenda e Planejamento
Caio Mário Paes de Andrade
Secretário de Gestão e Governo Digital
Fábio Prieto de Souza
Secretário da Justiça e Cidadania
Natália Resende Andrade Ávila
Secretária de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística
Rafael Antonio Cren Benini
Secretário de Parcerias em Investimentos
Valéria Muller Ramos Bolsonaro
Secretária de Políticas para a Mulher
Inês Maria dos Santos Coimbra
Procuradora-Geral do Estado
Guilherme Afif Domingos
Secretário de Projetos Estratégicos
Eleuses Vieira de Paiva
Secretário da Saúde
Guilherme Muraro Derrite
Secretário de Segurança Pública
Marco Antonio Assalve
Secretário dos Transportes Metropolitanos
Roberto Alves de Lucena
Secretário de Turismo e Viagens
Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I
Da Estimativa da Receita
Art. 2
Art. 3
Seção II
Da Fixação da Despesa
Art. 4
Art. 5
Art. 6
CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS
Seção I
Das Fontes de Financiamento
Art. 7
Seção II
Da Despesa do Orçamento de Investimentos
Art. 8
CAPÍTULO IV
DA AUTORIZAÇÃO PARA A ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS
Art. 9
CAPÍTULO V
DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO POR ANTECIPAÇÃO DE RECEITA ORÇAMENTÁRIA
Art. 10
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11
Art. 12
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.