Lei Ordinária nº 18.106/2025
Veda a compra, a venda, o fornecimento e o consumo de bebidas alcoólicas nas instituições de ensino, públicas e privadas, e proíbe expressamente as chamadas festas "open bar".
LEI Nº 18.106, DE 12 DE MARÇO DE 2025
Veda a compra, a venda, o fornecimento e o consumo de bebidas alcoólicas nas instituições de ensino, públicas e privadas, e proíbe expressamente as chamadas festas "open bar".
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Ficam vedados a compra, a venda, o fornecimento e o consumo de bebidas alcoólicas em toda e qualquer instituição de ensino, pública ou privada, no Estado de São Paulo.
§ 1º Consideram-se instituições de ensino, para os efeitos desta lei, aquelas voltadas ao Ensino Infantil, ao Ensino Fundamental e ao Ensino Médio.
§ 2º As vedações constantes neste artigo não são válidas para confraternizações internas ou eventos previamente autorizados pelas instituições de ensino ou entidades estudantis.
Art. 2º Ao aluno, professor ou funcionário que infringir o disposto nesta lei aplicar-se-ão as penalidades previstas nos regulamentos internos das respectivas instituições de ensino a que estão vinculados.
Art. 3º Fica vedada a realização de festas "open bar" nas dependências de instituições de ensino, públicas ou privadas, no Estado de São Paulo.
§ 1º Vetado.
§ 2º Vetado.
Art. 4º Vetado
§ 1º Vetado.
§ 2º Vetado.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei nº 13.545 , de 20 de maio de 2009.
Palácio dos Bandeirantes, na data da assinatura digital.
Tarcísio de Freitas
Renato Feder
Secretário da Educação
Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil
(Projeto de lei nº 546/2023, da Deputada Marta Costa - PSD)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 13545/2009 de 20/05/2009