Texto vigenteEstadual · São Paulo

Lei Ordinária nº 18.151/2025

Autoriza o Poder Executivo a contratar Parceria-Público-Privada, na forma que determina.

LEI Nº 18.151, DE 21 DE ABRIL DE 2025

Autoriza o Poder Executivo a contratar Parceria-Público-Privada, na forma que determina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado, para os fins do disposto no

§ 3º do artigo 10 da Lei federal nº 11.079 , de 30 de dezembro de 2004, a realizar contratação de parceria público-privada, por meio de concessão patrocinada, precedida de licitação, para a operação, manutenção e realização dos investimentos necessários à exploração do sistema aquaviário de transporte de veículos e passageiros denominado "Sistema de Travessias".

Parágrafo único. O "Sistema de Travessias" é constituído por:

1 - Litoral Norte:

a) Travessia São Sebastião - Ilhabela.

2 - Litoral Centro:

a) Travessia Santos - Guarujá;

b) Travessia Santos - Vicente de Carvalho;

c) Travessia Bertioga - Guarujá.

3 - Litoral Sul:

a) Travessia Cananéia - Ilha Comprida;

b) Travessia Cananéia - Continente;

c) Travessia Iguape - Juréia;

d) Travessia Cananéia - Ariri.

4 - Região Metropolitana de São Paulo:

a) Bororé - Grajaú;

b) Taquacetuba - Bororé;

c) João Basso - Taquacetuba.

5 - Paraibuna:

a) Porto Paraitinga;

b) Porto Varginha;

c) Porto Natividade da Serra.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, na data da assinatura digital.

Tarcísio de Freitas

Diego Allan Vieira Domingues

Secretário Executivo respondendo pelo expediente da Secretaria deParcerias em Investimentos

Natalia Resende Andrade Ávila

Secretária de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística

Gilberto Kassab

Secretário de Governo e Relações Institucionais

Arthur Luis Pinho de Lima

Secretário-Chefe da Casa Civil

Art. 1

Art. 2

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