Lei Ordinária nº 18.159/2025
Assegura o acesso gratuito às atividades desportivas realizadas em estádios, ginásios e afins, localizados em todo o Estado, às crianças de colo, com idade limite de até 2 (dois) anos incompletos, e meia-entrada às demais crianças que estejam acompanhadas de responsável.
LEI Nº 18.159, DE 27 DE JUNHO DE 2025
Assegura o acesso gratuito às atividades desportivas realizadas em estádios, ginásios e afins, localizados em todo o Estado, às crianças de colo, com idade limite de até 2 (dois) anos incompletos, e meia-entrada às demais crianças que estejam acompanhadas de responsável.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica assegurado às crianças de colo, com idade limite de até 2 (dois) anos incompletos, que estejam acompanhadas de responsável, o acesso gratuito às atividades desportivas realizadas em estádios, ginásios e afins, localizados em todo o Estado.
Art. 2º Fica assegurado o direito de pagar meia-entrada às crianças em faixa etária compreendida entre 2 (dois) anos até os 12 (doze) anos incompletos, que estejam acompanhadas de responsável, nas atividades desportivas realizadas em estádios, ginásios e afins localizados em todo o Estado.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
Palácio dos Bandeirantes, na data da assinatura digital.
Tarcísio de Freitas
Fábio Prieto de Souza
Secretário da Justiça e Cidadania
Helena dos Santos Reis
Secretária de Esportes
Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil
(Projeto de lei nº 1377/2023, dos Deputados Vitão do Cachorrão - REPUBLICANOS, Gil Diniz - PL, Reis - PT, Marcio Nakashima - PDT)
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