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Lei Ordinária nº 18.357/2025

Inclui no Calendário Turístico do Estado a Feira de Artes, Gastronomia e Antiguidades do Ipiranga - FEART Ipiranga, na Capital.

LEI Nº 18.357, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025

Inclui no Calendário Turístico do Estado a Feira de Artes, Gastronomia e Antiguidades do Ipiranga - FEART Ipiranga, na Capital.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica incluída no Calendário Turístico do Estado a Feira de Artes, Gastronomia e Antiguidades do Ipiranga - FEART Ipiranga, que se realiza, semanalmente, aos domingos e feriados, na Capital.

Parágrafo único. A FEART Ipiranga é realizada na Rua dos Patriotas, em frente ao Museu do Ipiranga.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, na data da assinatura digital.

Tarcísio de Freitas

Roberto Alves de Lucena

Secretário de Turismo e Viagens

Fábio Prieto de Souza

Secretário da Justiça e Cidadania

Gilberto Kassab

Secretário de Governo e Relações Institucionais

Arthur Luis Pinho de Lima

Secretário-Chefe da Casa Civil

(Projeto de lei nº 171/2024, dos Deputados Bruno Zambelli - PL e Marcio Nakashima - PDT)