Lei Ordinária nº 18.357/2025
Inclui no Calendário Turístico do Estado a Feira de Artes, Gastronomia e Antiguidades do Ipiranga - FEART Ipiranga, na Capital.
LEI Nº 18.357, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025
Inclui no Calendário Turístico do Estado a Feira de Artes, Gastronomia e Antiguidades do Ipiranga - FEART Ipiranga, na Capital.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica incluída no Calendário Turístico do Estado a Feira de Artes, Gastronomia e Antiguidades do Ipiranga - FEART Ipiranga, que se realiza, semanalmente, aos domingos e feriados, na Capital.
Parágrafo único. A FEART Ipiranga é realizada na Rua dos Patriotas, em frente ao Museu do Ipiranga.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, na data da assinatura digital.
Tarcísio de Freitas
Roberto Alves de Lucena
Secretário de Turismo e Viagens
Fábio Prieto de Souza
Secretário da Justiça e Cidadania
Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil
(Projeto de lei nº 171/2024, dos Deputados Bruno Zambelli - PL e Marcio Nakashima - PDT)