Lei Ordinária nº 18.378/2025
Altera a Lei nº 16.283, de 15 de julho de 2016, que dispõe sobre o Fundo de Melhoria dos Municípios Turísticos e dá providências correlatas.
LEI Nº 18.378, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025
Altera a Lei nº 16.283 , de 15 de julho de 2016, que dispõe sobre o Fundo de Melhoria dos Municípios Turísticos e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Os dispositivos adiante indicados da Lei nº 16.283 , de 15 de julho de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o "caput" do artigo 5º:
"Art. 5º - Os recursos do FUMTUR destinam-se a, no máximo, 80 (oitenta) Estâncias Turísticas e 165 (cento e sessenta e cinco) Municípios de Interesse Turístico, que atendam às condições estabelecidas em lei complementar, observados os seguintes critérios:" (NR);
II - o inciso II do artigo 5º:
"II - 20% (vinte por cento) destinados aos Municípios de Interesse Turístico na proporção de Municípios assim classificados." (NR).
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, na data da assinatura digital.
Tarcísio de Freitas
Roberto Alves de Lucena
Secretário de Turismo e Viagens
Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil