Texto vigenteEstadual · São Paulo

Lei Ordinária nº 18.379/2025

Altera a Lei nº 17.469, de 13 de dezembro de 2021, que promove alterações e consolida a legislação que classifica os Municípios Turísticos do Estado de São Paulo.

LEI Nº 18.379, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025

Altera a Lei nº 17.469 , de 13 de dezembro de 2021, que promove alterações e consolida a legislação que classifica os Municípios Turísticos do Estado de São Paulo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Os dispositivos adiante indicados da Lei nº 17.469 , de 13 de dezembro de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação:o artigo 2º:

"Art. 2º - São classificados como Estâncias Turísticas os municípios constantes do Anexo I desta lei, conforme ranqueamento previsto no

§ 2º do artigo 5º da Lei Complementar nº 1.261 , de 29 de abril de 2015, observado o disposto no artigo 5º da Lei nº 16.283 , de 15 de julho de 2016." (NR);

II-o artigo 3º:

"Art. 3º - São classificados como de Interesse Turístico os municípios constantes do Anexo II desta lei, conforme ranqueamento previsto no

§ 2º do artigo 5º da Lei Complementar nº 1.261 , de 29 de abril de 2015, observado o disposto no artigo 5º da Lei nº 16.283 , de 15 de julho de 2016." (NR).

Art. 2º Ficam acrescentados a Lei nº 17.469 , de 13 de dezembro de 2021 os seguintes dispositivos:

I - ao parágrafo único do artigo 1º, os itens 57 a 60:

"57 - Lei nº 17.740 , de 4 de setembro de 2023;

58 - Lei nº 17.877 , de 21 de março de 2024;

59 - Lei nº 17.878 , de 21 de março de 2024;

60 - Lei nº 17.880 , de 21 de março de 2024."

II - ao artigo 6º, os incisos LVII a LX:

"LVII - Lei nº 17.740 , de 4 de setembro de 2023;

LVIII - Lei nº 17.877 , de 21 de março de 2024;

LIX - Lei nº 17.878 , de 21 de março de 2024;

LX - Lei nº 17.880 , de 21 de março de 2024."

III - os Anexos I e II, conforme, respectivamente, os Anexos I e II desta lei.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, na data da assinatura digital.

Tarcísio de Freitas

Roberto Alves de Lucena

Secretário de Turismo e Viagens

Gilberto Kassab

Secretário de Governo e Relações Institucionais

Arthur Luis Pinho de Lima

Secretário-Chefe da Casa Civil

ANEXO I

a que se refere o artigo 2º da Lei nº 17.469 , de 13 de dezembro de 2021: Classificação Município

1. Itanhaém

2. Caraguatatuba

3. Peruíbe

4. Atibaia

5. Tatuí

6. Botucatu

7. Praia Grande

8. Ribeirão Pires

9. Bragança Paulista

10. Jaú

11. Guararema

12. Sertãozinho

13. Serra Negra

14. São Sebastião

15. Buritama

16. Brotas

17. Barra Bonita

18. Iguape

19. Santos

20. Ibiúna

21. Batatais

22. Paraibuna

23. Apiaí

24. Barra do Turvo

25. Paranapanema

26. Lindóia

27. Campos do Jordão

28. Barretos

29. São Vicente

30. Amparo

31. Socorro

32. Piraju

33. São José do Barreiro

34. Presidente Epitácio

35. Guarujá

36. Tupã

37. Mongaguá

38. Santa Rita do Passa Quatro

39. Olímpia

40. Ibirá

41. Joanópolis

42. Águas da Prata

43. Santo Antônio do Pinhal

44. Morungaba

45. Águas de Lindóia

46. São Roque

47. Itu

48. Águas de Santa Bárbara

49. Araras

50. Cunha

51. São Pedro

52. Salesópolis

53. Tremembé

54. Avaré

55. Salto

56. Paraguaçu Paulista

57. Santa Fé do Sul

58. Ilha Comprida

59. São Bento do Sapucaí

60. Caconde

61. Monte Alegre do Sul

62. Ilha Solteira

63. Holambra

64. Bananal

65. Águas de São Pedro

66. Ibitinga

67. Cananéia

68. Bertioga

69. Ubatuba

70. Nuporanga

71. Guaratinguetá

72. São Luís do Paraitinga

73. Pereira Barreto

74. Analândia

75. Eldorado

76. Aparecida

77. Embu das Artes

78. Ilhabela

ANEXO II

a que se refere o artigo 3º da Lei nº 17.469 , de 13 de dezembro de 2021: Classificação Município

1. Araçatuba

2. Jundiaí

3. Marília

4. Votuporanga

5. Araraquara

6. Mairiporã

7. Limeira

8. Jacareí

9. Porto Ferreira

10. Itupeva

11. Monte Alto

12. Fernandópolis

13. São José do Rio Pardo

14. Pirassununga

15. Nazaré Paulista

16. Piedade

17. Garça

18. Piracaia

19. Espírito Santo do Pinhal

20. Juquitiba

21. Lins

22. Itaporanga

23. Registro

24. Bofete

25. Dois Córregos

26. Itapira

27. São Bernardo do Campo

28. São Manuel

29. Votorantim

30. Brodowski

31. São Miguel Arcanjo

32. Cruzeiro

33. Pedreira

34. São Simão

35. Pardinho

36. Campos Novos Paulista

37. Lavrinhas

38. Jales

39. Novo Horizonte

40. São João da Boa Vista

41. Paulicéia

42. Itirapina

43. Santa Clara d`Oeste

44. Igaratá

45. Moji Mirim

46. Itatiba

47. Lençóis Paulista

48. Rifaina

49. Itápolis

50. Laranjal Paulista

51. Tabatinga

52. Bebedouro

53. Ouroeste

54. Santo Antônio da Alegria

55. Rubinéia

56. Indiaporã

57. Santa Isabel

58. Iacanga

59. Piratininga

60. Queluz

61. Três Fronteiras

62. Tambaú

63. Cardoso

64. Monteiro Lobato

65. Uchôa

66. Icém

67. Mira Estrela

68. Sabino

69. Mendonça

70. Piracicaba

71. Pedregulho

72. Pedrinhas Paulista

73. Sales

74. São José do Rio Preto

75. Itapura

76. Tapiraí

77. Timburi

78. Adolfo

79. Divinolândia

80. Itapeva

81. Santa Albertina

82. Araçoiaba da Serra

83. Santa Cruz do Rio Pardo

84. Paulo de Faria

85. Adamantina

86. Ubarana

87. Cesário Lange

88. Ibirarema

89. Mineiros do Tietê

90. Iporanga

91. Cachoeira Paulista

92. Miguelópolis

93. Valentim Gentil

94. Itaóca

95. Martinópolis

96. Cubatão

97. Palmeira d`Oeste

98. Pirapora do Bom Jesus

99. Riolândia

100. Torrinha

101. Pongaí

102. Itararé

103. Ribeirão Grande

104. Rosana

105. Cabreúva

106. Panorama

107. Patrocínio Paulista

108. Campina do Monte Alegre

109. Boituva

110. Areias

111. Sete Barras

112. Juquiá

113. Jacupiranga

114. Poá

115. Barbosa

116. Agudos

117. Guaíra

118. Mogi das Cruzes

119. Igarapava

120. Estiva Gerbi

121. Sud Mennucci

122. Ipeúna

123. Jarinu

124. Ituverava

125. Itariri

126. Santa Branca

127. Santo Expedito

128. Jaboticabal

129. Rancharia

130. Anhembi

131. Miracatu

132. Altinópolis

133. Igaraçu do Tietê

134. Bocaina

135. Itapuí

136. Orlândia