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Lei Ordinária nº 18.380/2025

Autoriza o Poder Executivo a aderir ao Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados - Propag, de que trata a Lei Complementar federal nº 212, de 13 de janeiro de 2025; a celebrar contratos e termos aditivos de contratos de refinanciamento de dívidas com a União no âmbito do Propag, e dá providências correlatas.

LEI Nº 18.380, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025

Autoriza o Poder Executivo a aderir ao Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados - Propag, de que trata a Lei Complementar federal nº 212 , de 13 de janeiro de 2025; a celebrar contratos e termos aditivos de contratos de refinanciamento de dívidas com a União no âmbito do Propag, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a aderir ao Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados - Propag, de que trata a Lei Complementar federal nº 212 , de 13 de janeiro de 2025.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contratos e termos aditivos de contratos de refinanciamento de dívidas com a União no âmbito do Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados - Propag, de que trata a Lei Complementar federal nº 212 , de 13 de janeiro de 2025.

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a manter as garantias originalmente convencionadas nos contratos de dívida de que trata o

§ 1º do artigo 2º da Lei Complementar federal nº 212 , de 13 de janeiro de 2025, ou conceder quaisquer garantias novas admitidas em direito.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar o pagamento da dívida apurada nos termos do

§ 2º do artigo 2º da Lei Complementar federal nº 212 , de 13 de janeiro de 2025, utilizando-se dos instrumentos constantes do respectivo artigo 3º

Parágrafo único. Para os fins do "caput" deste artigo, fica autorizada a cessão dos recebíveis originados da exploração de petróleo ou gás natural, hipótese em que não se aplica o disposto na Lei estadual nº 16.004 , de 23 de novembro de 2015.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, na data da assinatura digital.

Tarcísio de Freitas

Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita

Secretário da Fazenda e Planejamento

Gilberto Kassab

Secretário de Governo e Relações Institucionais

Arthur Luis Pinho de Lima

Secretário-Chefe da Casa Civil