Instrução Normativa ECPBG nº 1/2004
Regulamenta as ações pedagógicas da Escola de Contas Públicas Professor Barreto Guimarães - ECPBG e dá outras providências.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº EC-01/2004, DE 24 DE AGOSTO DE 2004
(Revogada pela Instrução Normativa ECPBG nº 4 /2007)
Regulamenta as ações pedagógicas da Escola de Contas Públicas Professor Barreto Guimarães - ECPBG e dá outras providências.
O Diretor Geral da Escola de Contas Públicas Professor Barreto Guimarães, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Resolução 44/98;
Considerando as ações de capacitação e aprimoramento técnico a serem desenvolvidas para o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e órgãos e entidades conveniadas,
Considerando a necessidade de estabelecer critérios de atuação e forma de remuneração para o desempenho de suas ações pedagógicas, RESOLVE:
Art. 1º Todos aqueles que prestarem serviços compreendidos dentro de Atividades Pedagógicas, de Coordenação Executiva de Projetos ou de Coordenação Pedagógica de Apoio promovidas pela Escola de Contas Públicas Professor Barreto Guimarães - ECPBG, estão subordinados aos critérios de atuação e à forma de remuneração estabelecidos nesta Instrução Normativa.
§ 1º Consideram-se prestadores de serviços, na forma de que trata este artigo, os profissionais liberais, os servidores públicos e os empregados dos órgãos da administração pública, direta e indireta, de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados e dos Municípios que desempenharem, por prazo certo e determinado, no âmbito da Escola de Contas Públicas Professor Barreto Guimarães - ECPBG, atividades pedagógicas ou de coordenação executiva de projetos ou de coordenação de apoio.
§ 2º A contratação de docentes e demais prestadores de serviços será procedida em observância às normas constantes na legislação pertinente.
§ 3º Todos os professores da ECPBG serão cadastrados mediante apresentação de curriculum vitae instruído dos respectivos comprovantes.
Art. 2º São consideradas atividades pedagógicas todas aquelas referentes ao ministério de cursos de formação e de aperfeiçoamento profissional através de treinamentos e capacitação técnica na área de atuação do Tribunal de Contas.
Art. 3º São consideradas atividades de coordenação executiva de projetos todas aquelas necessárias ao planejamento, execução, documentação e monitoramento do projeto atribuído ao coordenador executivo.
Art. 4º São consideradas atividades de coordenação de apoio todas aquelas operacionais necessárias ao apoio logístico para a execução atribuídas ao seu coordenador.
Art. 5º As ações de capacitação compreendem cursos locais e à distância, de extensão, de formação, de aperfeiçoamento e de reciclagem profissional, estudos e pesquisas, seminários e congressos, que contribuam para a formação profissional e o desenvolvimento de servidores do Tribunal de Contas do Estado, e de servidores federais, estaduais e municipais ou de entidades conveniadas cujas atividades se coadunem com a competência constitucional do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco - TCE-PE e atividades e necessidades institucionais dos respectivos órgãos e entidades convenia das.
Art. 6º A seleção do corpo de docentes e de coordenadores executivos de projetos ou coordenadores de apoio para atuar nas ações de capacitação deverá ser realizada pela Coordenadoria Geral, devidamente autorizada pelo Diretor Geral da ECPBG, observando-se:
I - experiência técnica na área do curso a ser ministrado ou projeto a ser coordenado, conforme o caso;
II - formação específica na área de ensino-aprendizagem ou do objetivo do projeto a ser coordenado, conforme o caso.
Parágrafo único. No caso de mais de um selecionado preencher os requisitos mencionados, o desempate dar-se-á
considerando os seguintes critérios:
I - curso de especialização na área, ou em áreas correlatas, do curso a ser ministrado ou do projeto a ser coordenado, conforme o caso;
II - experiência comprovada na área de ensino-aprendizagem ou do projeto a ser coordenado, conforme o caso;
III - melhor desempenho, medido através de processo de avaliação pelos cursos ministrados ou projetos coordenados, conforme o caso.
Art. 7º Os docentes, os coordenadores executivos de projetos e os coordenadores de apoio serão remunerados conforme a tabela constante do Anexo Único desta Instrução Normativa, levando-se em consideração o nível de formação técnica ou acadêmica do docente na área, ou em áreas congêneres, o curso a ser ministrado ou projeto a ser coordenado e a quantidade de horas-aula efetivamente ministradas ou utilizadas no desenvolvimento do projeto ou de atividades operacionais de apoio.
§ 1º Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se:
I - Formação técnica e acadêmica - toda a instrução formal adquirida pelo professor, comprovada por instituições de ensino superior, devidamente reconhecida pelo MEC.
II - Hora-aula - o período de cinqüenta minutos de aula efetivamente ministrada.
§ 4º É vedado o pagamento diferenciado de professor para um mesmo curso, respeitando-se, exclusivamente, os diferentes graus de formação acadêmica.
§ 5º O prestador de serviço, servidor do Tribunal de Contas ou não, que ministrar palestra em cursos contratados com entidades conveniadas poderá perceber remuneração/hora equivalente a até o dobro do maior valor hora-aula constante no Anexo Único desta Instrução Normativa.
§ 6º O Coordenador Executivo de Projetos contratados por entidades conveniadas poderá perceber remuneração de até o dobro do valor estabelecido para a Coordenação Executiva de Projetos constante do Anexo Único.
§ 7º As concessões de diárias a professores e coordenadores, quando for o caso, serão submetidas à prévia autorização formal do Coordenador Geral da ECPBG, e terão seus valores estabelecidos em conformidade ao disposto para os servidores do Tribunal de Contas.
Art. 8º A participação de membros dos órgãos superiores e especiais integrantes da estrutura do Tribunal de Contas na qualidade de docentes, discentes ou coordenadores em quaisquer das atividades desenvolvidas pela ECPBG, dentro do horário de expediente, será submetida, à prévia comunicação e autorização da Presidência do Tribunal, bem como a de servidores integrantes dos órgãos administrativos à prévia autorização do Diretor Geral do TCE-PE.
§ 1º A participação de servidor do TCE-PE como docente, dentro do horário de expediente, somente será permitida em cursos denominados "treinamentos obrigatórios", formalmente solicitados pelo seu Diretor Geral à ECPBG.
§ 2º Consideram-se "treinamentos obrigatórios" aqueles realizados em cursos solicitados pelo Diretor Geral do TCE ou, por sua delegação, através do Departamento de Gestão de Pessoas.
Art. 9º Cabe a ECPBG a supervisão pedagógica de todas as ações de capacitação e desenvolvimento gerencial, sendo exclusivas competências suas:
I - selecionar e estruturar o quadro de professores;
II - estabelecer parâmetros pedagógicos para atuação dos professores, coordenadores executivos de projetos e coordenadores de apoio;
IIL - analisar o material pedagógico de cada professor e propor as alterações técnicas entendidas como necessárias ao melhor aproveitamento do aluno;
IV - elaborar e proceder à avaliação permanente e sistemática das ações do professor, do aluno e da ECPBG;
V - definir indicadores de resultados qualitativos e quantitativos, mensuráveis, para melhoria contínua da qualidade do curso;
VL - propor e implementar programas de capacitação e aprimoramento técnico para os servidores das entidades conveniadas;
VII - solicitar formalmente à Presidência do TCE-PE a liberação do servidor para participar como professor, coordenador ou aluno dos cursos promovidos pela ECPBG dentro do horário normal de expediente;
VIII - promover todas as ações necessárias à eficiência da execução dos projetos de capacitação técnica, pedagógica e gerencial;
IX - encaminhar ao Departamento de Gestão de Pessoas, ao final de cada trimestre, a relação dos servidores do TCE-PE que participaram de ações de capacitação da ECPBG, para efeito de avaliação de desempenho a ser realizado por aquele TCE-PE.
Art. 10. A ECPBG fará jus, a título de supervisão pedagógica, a um percentual de até 40% (quarenta por cento) calculado sobre o montante do valor pago ao professor e ao coordenador de cada curso.
Art. 11. A ECPBG não poderá utilizar os materiais de cursos produzidos pelos seus professores em cursos similares ministrados por terceiros, sem a expressa autorização daquele(s) professor(es) que os concebeu(ram) e elaborou(raram) o seu conteúdo programático, material didático e metodologia de ensino aplicados em treinamento.
Art. 12. A ECPBG poderá incluir, nos casos em que couber, na sua planilha de custos, o percentual de 10% (dez por cento) sobre o total da despesa efetivamente realizada, como taxa de administração de serviços.
Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Fica revogada a Instrução Normativa Nº 1 / 99.
Recife, 29 de julho de 2004.
Conselheiro Severino Otávio Raposo Monteiro
Diretor Geral da Escola de Contas Públicas Professor Barreto Guimarães
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ANEXO ÚNICO-
QUADRO DE REMUNERAÇÃO DOS PROFESSORES
FORMAÇÃO
PRESTADORES GRADUAÇÃO I ESPECIALIZAÇÃO II MESTRADO III DOUTORADO IV
PROFESSOR 65,00 80,00 90,00 110,00
Prof. Informática
Básica * 35,00
Específica* 45,00
Avançada 65,00 80,00 90,00 110,00
(nível médio)
Fórmula de cálculo da remuneração dos professores
Total da remuneração = (nº de horas-aula período extra expediente do TCE x remuneração hora-aula professor) + 20% (total de horas-aula x remuneração hora-aula professor)
QUADRO DE REMUNERAÇÃO DOS COORDENADORES
COORDENADOR HORA
Coord. Executivo para Projetos 65,00
Coordenador de Apoio 25,00
Fórmula de cálculo da remuneração dos coordenadores
Total da remuneração = (nº de horas no período extra expediente do TCE x remuneração hora coordenador) + 20% * (total de horas x remuneração hora-aula coordenador)
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa ECPBG:
Instrução Normativa ECPBG nº 4/2007 de 01/09/2007 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 130594 AND idambito = 4 LIMIT 1
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Instrução Normativa ECPBG:
Instrução Normativa ECPBG nº 1/1999 de 20/10/1999 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 130584 AND idambito = 4 LIMIT 1