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Instrução Normativa ECPBG nº 1/2009

Ementa: Regulamenta as funções de Gestor de Contrato, no âmbito da Escola de Contas Públicas Prof. Barreto Guimarães e dá outras providências.

INSTRUÇÃO NORMATIVA ECPBG Nº 01/2009 DE 07 DE JANEIRO DE 2009.

Ementa: Regulamenta as funções de Gestor de Contrato, no âmbito da Escola de Contas Públicas Prof. Barreto Guimarães e dá outras providências.

O Diretor Geral da Escola de Contas Públicas Prof. Barreto Guimarães - ECPBG, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Resolução TC nº 43 /98 e pelo art. 97 da Lei Estadual nº 12.600 /2004 (Lei Orgânica do TCE-PE), e;

CONSIDERANDO a criação e normatização da função de gestor de contratos, consoante determina o artigo 67 da Lei 8.666 /93, sendo imperativo a adequação de todas as fases contratuais e procedimentos de acompanhamento e execução às previsões do edital e observância ao princípio da legalidade;

CONSIDERANDO a importância e a necessidade de amplo controle e sistematização da gestão de contratos, no âmbito da Escola de Contas, sob a luz dos princípios da publicidade, da moralidade e, sobretudo, da eficiência administrativa, RESOLVE:

Art. 1º Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se:

I - gestão de contratos - conjunto de técnicas, procedimentos, medidas e controles que visam à administração correta e eficaz de todas as variáveis envolvidas na contratação, desde o termo de referência, passando por todas as fases da licitação e pela negociação do contrato, discussão e redação de cláusulas, cautelas na formalização do contrato, até a execução, acompanhamento e entrega dos bens, obras ou serviços;

II - gestor de contrato - servidor, preferencialmente ocupante de cargo efetivo do quadro permanente do TCE/PE, a quem compete representar a Escola de Contas no acompanhamento e fiscalização da execução do contrato, desde a sua assinatura até o seu encerramento;

III - contrato - todo e qualquer ajuste celebrado entre a Escola de Contas Públicas e órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, por meio do qual se estabelece acordo de vontades, para formação de vínculo e estipulação de obrigações recíprocas.

Art. 2º A indicação do gestor de contrato, bem como do seu eventual substituto, antecederá ao processo licitatório referente à futura contratação, de forma a assegurar sua participação na elaboração do termo de referência e no acompanhamento do referido procedimento.

Art. 3º Compete ao gestor de contrato:

I - participar da elaboração do termo de referência do futuro contrato;

II - acompanhar o processo licitatório em todas as suas fases até assinatura do contrato;

III - abrir pasta para arquivamento de cópias de empenho e de faturas, relatórios de execução e documentações correlatas que comprovem a correta execução do negócio acordado, mantendo sua guarda durante o período de vigência contratual;

IV - controlar o prazo de vigência do instrumento contratual sob sua responsabilidade e solicitar, com antecedência, quando recomendável, à Coordenadoria Geral providências para sua prorrogação ou autorização para celebração de um novo contrato;

V - acompanhar a entrega de materiais, a execução de obras ou a prestação de serviços em conformidade com as condições contratadas;

VI - receber, provisória e definitivamente, as aquisições, obras ou serviços contratados sob sua responsabilidade, quando em conformidade com as condições contratadas;

VII - receber (via sistema de protocolo eletrônico - PETCE), analisar, conferir os valores cobrados e atestar as notas fiscais, encaminhando-as à Gerência Financeira (GFIN) para o respectivo pagamento ou devolvê-las para que sejam sanadas, em caso de erros, inexecuções ou inconsistências;

VIII - acompanhar, por meio do sistema de registro de preços do Estado, a evolução dos preços de mercado referentes ao objeto contratado para renegociação de seu valor em casos de oscilações bruscas, nos contratos com prazo de vigência superior a um ano;

IX - registrar todas as ocorrências relevantes pertinentes à execução contratual, determinando o que for necessário à regularização das faltas e defeitos observados;

X - controlar o saldo contratual durante sua execução;

XI - repassar à GFIN, no início do exercício, após autorização da Coordenadoria Geral, informações sobre os empenhos a serem reabertos;

XII - encaminhar à Gerência Administrativa (GADM), mensalmente, relatório sintético de acompanhamento físico financeiro da execução contratual;

XIII - comunicar, formalmente, à Coordenadoria Geral irregularidades detectadas e não sanadas, passíveis de penalidades;

XIV - gerenciar o processo de recuperação ou reposição de material em garantia contratual, controlando a extensão dos prazos de vigência;

XV - atestar liberação da garantia contratual em favor da contratada quando do término da vigência do contrato, encaminhando a documentação à Coordenadoria Geral para autorização do pagamento;

XVI - encaminhar à Coordenadoria Geral solicitação de alterações (quantitativas e qualitativas) do contrato, acompanhada das devidas justificativas.

Art. 4º O instrumento contratual conterá cláusula informando que o gestor e seu respectivo substituto, representantes da administração no acompanhamento da execução do contrato, serão designados em portaria específica.

Art. 5º O contrato, junto com a portaria de designação do gestor, será arquivado na GADM, abrindo-se tantos volumes quantos sejam necessários à eficiente organização processual.

Art. 6º Toda a documentação referente à execução do contrato será arquivada na gerência de lotação do gestor do contrato, abrindo-se tantos volumes quantos sejam necessários à eficiente organização processual.

Parágrafo único. Os documentos originais referentes a notas fiscais e certidões de regularidade fiscal serão encaminhados à GFIN, devendo o gestor do contrato arquivar suas respectivas cópias.

Art. 7º Toda a documentação emitida pelo gestor de contrato deverá receber a anuência de sua gerência imediata.

Art. 8º É obrigatória a publicação do resumo do contrato e dos seus aditamentos e apostilas, devendo ser providenciado pela Secretaria da Escola até o 5º (quinto) dia do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus.

Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Recife, 07 de Janeiro de 2009.

Cons. Valdecir Pascoal

Diretor Geral

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa ECPBG:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Instrução Normativa ECPBG:

Nenhum Ato.