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Instrução Normativa ECPBG nº 1/2017

Dispõe sobre a transparência e os critérios para liquidação e pagamento, em ordem cronológica, de despesas contraídas pela Escola de Contas Públicas Professor Barreto Guimarães, regidas pelas Leis Federais nº 8.666/93, nº 10.520/02 e nº 4.320/64.

INSTRUÇÃO NORMATIVA ECPBG Nº 1, DE 09 MARÇO DE 2017

Dispõe sobre a transparência e os critérios para liquidação e pagamento, em ordem cronológica, de despesas contraídas pela Escola de Contas Públicas Professor Barreto Guimarães, regidas pelas Leis Federais nº 8.666 /93, nº 10.520 /02 e nº 4.320 /64.

O DIRETOR GERAL DA ESCOLA DE CONTAS PÚBLICAS PROFESSOR BARRETO GUIMARÃES (ECPBG), no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Resolução TC nº 43 /98 e pelo art. 97, c/c o art. 109, da Lei Estadual nº 12.600 , de 14 de junho de 2004 (Lei Orgânica do TCE-PE), com suas alterações posteriores;

Considerando os Princípios da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Eficiência, Economicidade e Transparência, insculpidos no caput do art. 37 da Constituição Federal ;

Considerando o disposto nos arts. 5º, 40, XIV, alínea "a" e

§ 3º, 92 e 115 da Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, no art. 9º da Lei Federal nº 10.520 , de 17 de julho de 2002, e nos artigos 37, 62, 63, 64 e 65 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964;

Considerando as disposições da Lei Complementar Federal nº 131 /2009, posteriormente regulamentadas pelo Decreto nº 7.185 /2010, que introduz alterações na Lei de Responsabilidade Fiscal , reforçando a transparência acerca da execução orçamentária e financeira dos entes da federação;

Considerando os termos da Portaria TC nº 264 , de 16 de abril de 2015;

Considerando a necessidade de estabelecer e uniformizar critérios para liquidação e pagamento de despesas, com vistas a garantir a observância de normas correlatas à execução orçamentária e ao tratamento isonômico dos credores, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece os critérios para liquidação e pagamento de despesas regidas pelas Leis Federais nº 8.666 /93, nº 10.520 /2002 e nº 4.320 /64, em ordem cronológica, no âmbito da ECPBG.

Art. 2º Todos os segmentos administrativos incumbidos de gestão de obrigações de natureza contratual e onerosa deverão implementar procedimentos com vistas à observância das exigências legais para a liquidação de despesas e da ordem cronológica de pagamento nos termos desta Instrução Normativa, atentando para os prazos de vencimento.

Parágrafo único. Entende-se por obrigação de natureza contratual e onerosa toda e qualquer obrigação assumida pela ECPBG junto a fornecedores.

CAPÍTULO II

DA ORDEM CRONOLÓGICA DAS DESPESAS ORÇAMENTÁRIAS

Art. 3º O pagamento de despesas orçamentárias deverá respeitar os prazos previstos nesta Instrução Normativa e a ordem cronológica das exigibilidades, considerando, sempre, cada fonte diferenciada de recursos, disposta separadamente por unidade orçamentária.

Parágrafo único. O pagamento de obrigações financeiras consideradas de baixo valor, nos termos do

§ 3º do art. 5º da Lei nº 8.666 /93, observado o valor total da contratação, será ordenado, separadamente, em lista classificatória especial de pequenos credores.

Art. 4º O procedimento de liquidação terá como marco inicial a inclusão do documento de cobrança (nota fiscal, fatura ou recibo), via sistema de relacionamento com o fornecedor (SRF), disponível na página da internet da ECPBG, devidamente acompanhada dos documentos comprobatórios exigidos pelas normas em vigor.

§ 1º O segmento administrativo responsável pela despesa contratada terá 15 dias, a partir do recebimento dos documentos a que se refere o caput, para atestar a despesa e encaminhar toda a documentação para o registro contábil da liquidação no sistema e-fisco.

§ 2º O prazo a que se refere o parágrafo anterior será suspenso, até que:

a) seja efetuada a entrega, por parte do fornecedor, de toda documentação exigida pelas normas em vigor;

b) sejam sanadas as pendências relativas à entrega do bem/serviço contratado.

Art. 5º A ordem cronológica iniciará com o atesto da despesa pelo gestor do contrato.

§ 1º A Gerência Financeira (GFIN) terá 15 dias a partir do recebimento da referida documentação, para analisar e realizar a liquidação e pagamento, desde que não existam pendências com relação a documentação apresentada.

§ 2º O prazo a que se refere o parágrafo anterior será suspenso, até que sejam sanadas as pendências apontadas com relação a documentação apresentada.

§ 3º Na hipótese de a GFIN ultrapassar o prazo previsto no

§1º para realizar a liquidação e pagamento, este terá prioridade sobre todos os demais.

§ 4º Toda a documentação deverá ser obtida pelo segmento administrativo responsável pela despesa contratada, incluindo a emissão das certidões para verificação da situação cadastral do fornecedor ou prestador de serviços, em relação às exigências dos entes federais, estaduais e municipais, antes do envio para a GFIN.

Art. 6º A quebra da ordem cronológica de pagamentos somente poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:

I - grave perturbação da ordem;

II - estado de emergência;

III - calamidade pública;

IV - decisão judicial ou do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco;

V - relevante interesse público mediante deliberação expressa e fundamentada da Coordenadoria da ECPBG.

§ 1º As situações previstas nos incisos I, II e III devem ser previamente justificadas por meio de ato emanado da autoridade competente, e no caso do inciso V, por meio de ato emanado pelo Coordenador Geral.

§ 2º Os atos de que trata o

§ 1º deste artigo deverão ser publicados na imprensa oficial e disponibilizados no site oficial da ECPBG.

CAPÍTULO III

DA LIQUIDAÇÃO DAS DESPESAS

Art. 7º A solicitação de liquidação de despesas deverá ser acompanhada da seguinte documentação:

I - numeração do protocolo eletrônico (PETCE), gerada a partir do registro do SRF;

II - nota fiscal ou fatura original, que deverá estar com o atesto do recebimento do produto ou da plena e total realização do serviço, ou recibo, cuja utilização é restrita, sendo aceito em casos específicos, e que deverão ser verificados e autorizados pela GFIN;

III - certidões para verificação da situação cadastral do fornecedor ou prestador de serviços;

IV - demais documentos exigidos, conforme a natureza da despesa.

§ 1º As gerências solicitantes deverão observar o período de competência das despesas, quando do envio da solicitação de liquidação.

§ 2º Nos casos em que a nota fiscal enviada via SRF não seja eletrônica, deve ser entregue a nota fiscal original à ECPBG.

Art. 8º Com vistas ao encerramento do exercício financeiro, orçamentário e contábil, o envio da documentação a que se refere o art. 7º passará a observar os prazos descritos no calendário divulgado anualmente pela GFIN, a qual estabelecerá os prazos limites, referentes ao processamento de despesas normais e adiantamentos (diárias, PQR e suprimentos individuais).

Parágrafo único. Após a paralisação do processamento da despesa constante no calendário de encerramento, compreendendo o período entre o fechamento do exercício financeiro em curso e a abertura do novo exercício financeiro, registrados no ambiente do sistema e-fisco, será conferido prazo de 15 dias para o início da contagem prevista no art. 5º para efeito de liquidação da ordem cronológica.

CAPÍTULO IV

DA TRANSPARÊNCIA E CONTROLE

Art. 9º Os procedimentos a serem adotados devem garantir o acesso à lista das exigibilidades de pagamento a qualquer tempo, que conterá, no mínimo:

I - Identificação da fonte de recurso;

II - data de apresentação do documento de cobrança;

III - data do atesto;

IV - data do documento da liquidação;

V - número e data do documento do pagamento, quando já realizado;

VI - Identificação e CPF/CNPJ do credor;

VII - prazo e motivo da suspensão temporária do pagamento da lista de exigibilidades;

VIII - valor;

IX - informação acerca de eventual quebra da ordem cronológica.

Art. 10. Nos termos do art. 48, II da Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000, fica assegurada a liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a ordem cronológica de pagamentos acerca da execução orçamentária e financeira desta ECPBG, em meios eletrônicos de acesso público.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. Não se sujeitarão a esta Instrução Normativa os pagamentos decorrentes de:

I - suprimento de fundos, assim consideradas as despesas realizadas em regime de adiantamento, nos termos do art. 68 da Lei nº 4.320 /1964;

II - remuneração e outras verbas devidas a agentes públicos, inclusive as de natureza indenizatória;

III - concessionárias públicas de energia elétrica, água e esgotos, telefonia fixa e móvel;

III - obrigações tributárias; e

IV - outras despesas que não sejam regidas pela Lei nº 8.666 /93.

Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, à exceção do art.9º, que produzirá efeitos após 60 dias.

Recife, 09 de março de 2017.

Conselheiro João Henrique Carneiro Campos

Diretor da ECPBG

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa ECPBG:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Instrução Normativa ECPBG:

Nenhum Ato.