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Instrução Normativa ECPBG nº 1/2019

Regulamenta as ações pedagógicas da Escola de Contas Públicas Professor Barreto Guimarães e dá outras providências e revoga a Instrução Normativa TC/ECPBG nº 02, de 23 de setembro de 2009.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

INSTRUÇÃO NORMATIVA ECPBG Nº 1, DE 11 DE SETEMBRO DE 2019.

Regulamenta as ações pedagógicas da Escola de Contas Públicas Professor Barreto Guimarães e dá outras providências e revoga a Instrução Normativa TC/ECPBG nº 02 , de 23 de setembro de 2009.

O DIRETOR GERAL DA ESCOLA DE CONTAS PÚBLICAS PROFESSOR BARRETO GUIMARÃES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Resolução TC nº 11 , de 20 de abril de 2016 e Portaria Normativa TC nº 31 , de 14 de dezembro 2017;

CONSIDERANDO a necessidade do aprimoramento técnico das ações de capacitação promovidas pela Escola de Contas Públicas Professor Barreto Guimarães para o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e seus jurisdicionados, bem como para outros interessados;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios para o controle da atuação e da respectiva forma de remuneração dos profissionais responsáveis pelo planejamento e pela execução de suas ações pedagógicas;

CONSIDERANDO a necessidade de definir as responsabilidades e as atribuições da ECPBG e dos seus professores e coordenadores no desenvolvimento das atividades pedagógicas;

RESOLVE expedir a seguinte Instrução Normativa:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Todos os responsáveis pelo desenvolvimento das atividades pedagógicas promovidas pela Escola de Contas Públicas Professor Barreto Guimarães (ECPBG) estão subordinados aos critérios de atuação estabelecidos nesta Instrução Normativa.

Parágrafo único. As atividades descritas no caput serão desenvolvidas por profissionais autônomos, entidades públicas ou privadas, bem como por servidores públicos federais, estaduais, municipais e do Distrito Federal, em especial por aqueles vinculados ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE).

Art. 2º As ações de capacitação desenvolvidas pela ECPBG compreendem os cursos de pós-graduação, extensão, de formação, de aperfeiçoamento e de reciclagem profissional, os congressos e congêneres e as atividades de estudo e pesquisa que contribuam para a formação profissional e para o desenvolvimento de servidores do TCE-PE e de outras instituições públicas, bem como de cidadãos e entidades da sociedade civil.

Art. 3º São consideradas atividades pedagógicas todas aquelas relacionadas com as ações de capacitação elencadas no artigo 2º, incluindo:

I - a participação em eventos promovidos pela ECPBG como palestrante, moderador, debatedor, professor, tutor, conteudista, orientador, coordenador de apoio pedagógico ou coordenador executivo;

II - a elaboração de material didático, objetos de aprendizagem ou conteúdos para ações educacionais; e

III - a participação em banca examinadora ou comissão de julgamento de concursos de monografias promovidos pela ECPBG.

Art. 4º São consideradas atividades de coordenação:

I - executiva: todas aquelas necessárias ao planejamento, execução, documentação e monitoramento de projetos especiais;

II - de apoio pedagógico: todas aquelas necessárias ao planejamento, execução, documentação e monitoramento de apoio à execução de cursos.

Art. 5º Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se:

I - titulação acadêmica: o nível de instrução formal adquirida pelo professor, comprovada por certificados ou diplomas emitidos por instituições de ensino superior, nos termos da Lei nº 9,394, de 20 de dezembro de 1996 e dos regulamentos do Conselho Nacional de Educação e dos respectivos Conselhos Estaduais de Educação;

II - hora-aula: o período de cinquenta minutos de aula efetivamente ministrada.

CAPÍTULO II

DOS PROFESSORES E MONITORES

Art. 6º A designação do corpo docente para atuar na área de capacitação caberá ao Coordenador da ECPBG, observando-se os seguintes critérios:

I - titulação acadêmica na área específica ou correlata com a do curso a ser ministrado ou do projeto a ser coordenado;

II - experiência comprovada na área de ensino-aprendizagem ou do projeto a ser coordenado;

III - histórico de desempenho, medido através de processo de avaliação pelos cursos ministrados ou projetos coordenados;

IV - participação em curso de facilitador de aprendizagem promovido pela ECPBG.

Parágrafo único. A titulação acadêmica dos professores será verificada:

I - no sistema de cadastro do TCE-PE, quando se tratar de servidores deste, inclusive aqueles cedidos por outros órgãos ou entidades;

II - quando da realização do processo de contratação, para os demais.

Art. 7º Compete ao professor selecionado para ministrar os cursos oferecidos pela ECPBG:

I - apresentar à gerência competente, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis anteriores ao início da capacitação, o Plano do Curso, que conterá:

a) conteúdo programático e metodologia de ensino a ser aplicada;

b) descrição do material didático-pedagógico e recursos instrucionais necessários;

c) total de horas-aula;

d) critérios e instrumentos para avaliação de aprendizagem, quando for o caso,

e) outras informações que julgar necessárias.

II - apresentar à gerência competente, após a realização do curso, relatório de avaliação, condição necessária ao pagamento das horas-aula;

III - controlar e informar à ECPBG a frequência dos treinandos em sala de aula, nos casos excepcionais em que não houver coordenação de apoio pedagógico;

IV - manter a atividade de ensino dentro da carga horária prevista, salvo ajustes devidamente justificados e autorizados pelo Coordenador da ECPBG;

V - atender aos requisitos de assiduidade e pontualidade;

VI - participar de encontros para orientação pedagógica e de reuniões de avaliação promovidas pela ECPBG;

VII - comunicar de imediato à gerência competente a impossibilidade de ministrar o curso com as devidas justificativas e comprovações.

Art. 8º O professor entregará à gerência competente o material didático-pedagógico até o prazo máximo de 4 (quatro) dias úteis antes da data de início do curso.

Parágrafo único. A inobservância do disposto no caput implicará o não recebimento da parcela remuneratória referente às horas de planejamento, podendo, ainda, acarretar a substituição do professor e/ou o cancelamento do curso.

Art. 9º O professor poderá indicar um monitor de apoio pedagógico para auxiliá-lo nos cursos, desde que devidamente justificada a sua necessidade e autorizada pelo Coordenador da ECPBG.

Art. 10. Compete ao monitor de apoio pedagógico:

I - auxiliar o professor no desempenho de sua atividade didático-pedagógica em sala de aula;

II - auxiliar alunos na realização de atividades práticas em sala de aula;

III - acompanhar as aulas em tempo integral, procurando ser um canal entre alunos e professor no que se refere a dificuldades didáticas, de conteúdo disciplinar, auditivas ou outra necessidade especial.

CAPÍTULO III

DOS COORDENADORES

Art. 11. O coordenador executivo de projetos será designado pelo Diretor da ECPBG, por meio de portaria que conterá o título, o período e o número de horas remuneradas do projeto.

§ 1º O projeto a ser apresentado pelo coordenador executivo deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos:

I - contextualização: necessidade, benefícios esperados, clientes e partes interessadas e critérios de sucesso;

II - escopo: objetivos, estratégia de implementação, premissas e restrições;

III - plano preliminar: metodologia, produtos e marcos do projeto;

IV - recursos, funções e orçamento.

§ 2º O pagamento ao coordenador executivo será efetivado mediante apresentação de relatório que conterá descrição dos produtos realizados e das horas despendidas na sua execução.

Art. 12. Compete ao coordenador de apoio pedagógico:

I - desenvolver as atividades de apoio de acordo com a solicitação contida no plano de curso;

II - acompanhar as inscrições dos cursos internos e externos e os respectivos pagamentos;

III - acompanhar e atender às demandas do professor e dos alunos referentes à realização do curso;

IV - disponibilizar no sistema acadêmico a avaliação dos alunos, do professor, planilha de custos, ata de frequência e plano de curso;

V - apresentar ao professor o resultado da avaliação do curso para fomentar o processo de melhoria contínua.

CAPÍTULO IV

DA REMUNERAÇÃO DOS PROFESSORES, MONITORES E COORDENADORES

Art. 13. Os professores, os monitores e os coordenadores serão remunerados de acordo com tabela adotada por Instrução Normativa específica, considerando-se para os primeiros as respectivas titulações acadêmicas.

Art. 14 A remuneração dos professores será composta de duas parcelas correspondentes, respectivamente:

I - à quantidade de horas-aula efetivamente ministradas multiplicada pelo valor unitário de cada uma;

II - a vinte por cento do valor especificado no inciso I, a título de planejamento. (Revogado pela Instrução Normativa ECPBG nº 3 /2021)

Art. 15. Os coordenadores executivos serão remunerados de acordo a quantidade de horas efetivamente utilizadas em atividades de coordenação e de desenvolvimento do projeto.

Parágrafo único. Quando se tratar de servidores da ECPBG as atividades do coordenador executivo somente serão remuneradas se desenvolvidas fora do seu expediente regular.

Art. 16. As atividades de coordenação de apoio pedagógico serão preferencialmente exercidas por servidores lotados na ECPBG.

§ 1º Na hipótese do caput, as atividades de coordenação serão consideradas como cumprimento das respectivas jornadas de trabalho, com as devidas compensações, sendo vedada a remuneração extra por serviços prestados.

§ 2º Na impossibilidade de designação de coordenador de apoio pedagógico na forma do caput, os coordenadores somente serão remunerados por expressa deliberação do Coordenador da ECPBG.

Art. 17. As concessões de diárias a professores, monitores e coordenadores serão submetidas à prévia autorização do Coordenador da ECPBG, e terão seus valores estabelecidos para o grupo 3 (servidores de nível superior integrantes do GOCE e do GOACE) da tabela de diárias do TCE-PE.

Art. 18. O pagamento de indenização a professores, monitores ou coordenadores quando estes arcarem com os custos de deslocamento mediante a utilização de veículos de sua posse para participarem de cursos ou eventos promovidos pela ECPBG, serão submetidas à prévia autorização do Coordenador da ECPBG, e terão seus valores definidos pela tabela de valores por quilômetro rodado do TCE-PE.

Art. 19. A participação de servidor do TCE-PE como professor, monitor ou coordenador em cursos ou eventos promovidos pela ECPBG durante o seu horário de expediente dependerá de expressa autorização da respectiva chefia imediata, mediante compensação de horário realizada de acordo com a normatização que estabelece o Banco de Horas do TCE-PE.

§ 1º As atividades preparatórias e de avaliação dos cursos serão desenvolvidas exclusivamente fora do horário do expediente desses servidores.

§ 2º É dispensada a autorização para servidores em gozo de férias ou licença durante o período do curso.

CAPÍTULO V

DAS RESPONSABILIDADES PEDAGÓGICAS DA ECPBG

Art. 20. Compete à ECPBG a supervisão pedagógica das ações de capacitação por ela promovidas, bem como:

I - selecionar e estruturar o quadro de professores;

II - promover cursos de facilitadores de aprendizagem;

III - analisar e atualizar o material pedagógico dos cursos sob sua responsabilidade;

IV - elaborar e proceder à avaliação permanente dos cursos e do corpo docente;

V - definir indicadores de resultados qualitativos e quantitativos para melhoria contínua da qualidade dos cursos realizados;

§ 1º Nas capacitações em que haja participação de servidores do TCE-PE, a ECPBG deverá encaminhar à GDDF - Gerência de Desenvolvimento de Pessoas e Desempenho Funcional, periodicamente, relatório para o Plano de Desenvolvimento Individual - PDI, contendo dentre outras informações, a relação dos servidores participantes.

§ 2º Para efeito da elaboração dos orçamentos dos cursos oferecidos pela ECPBG, será incluído o percentual de até 40% (quarenta por cento), a título de custos de supervisão pedagógica.

CAPÍTULO VI

DO MATERIAL PEDAGÓGICO

Art. 21. A elaboração e a utilização dos materiais pedagógicos para os cursos da ECPBG serão regulamentados em Instrução Normativa específica, em que deverão ser definidas as referências técnicas utilizadas, a remuneração pela elaboração, a possibilidade de cessão dos direitos autorais para a ECPBG, bem como todos os demais parâmetros necessários para esse fim.

Art. 22 Até a edição de Portaria Normativa fixando novos valores para as remunerações de professores, monitores e coordenadores, aplicam-se ao artigo 13 desta Instrução Normativa aqueles fixados pela Instrução Normativa ECPBG nº 02 , de 15 de agosto de 2011. (Revogado pela Instrução Normativa ECPBG nº 3 /2021)

Art. 23. A presente Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 24. Fica revogada a Instrução Normativa TC/ECPBG nº 02 , de 23 de dezembro de 2009.

Escola de Contas Públicas Prof. Barreto Guimarães, 11 de setembro de 2019.

CONSELHEIRO RANILSON BRANDÃO RAMOS

Diretor

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa ECPBG:

Instrução Normativa ECPBG nº 3/2021 de 29/10/2021 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Instrução Normativa ECPBG:

Instrução Normativa ECPBG nº 2/2009 de 23/09/2009 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 130593 AND idambito = 4 LIMIT 1