Instrução Normativa ECPBG nº 3/2017
Dispõe sobre orientações às Unidades da estrutura organizacional da Escola de Contas Públicas Professor Barreto Guimarães quanto à obrigatoriedade de realizar os procedimentos de reavaliação, redução ao valor recuperável de ativos, depreciação e amortização dos bens da Escola de Contas Públicas Professor Barreto Guimarães nos casos em que a lei especifica.
INSTRUÇÃO NORMATIVA ECPBG Nº 3, DE 05 DE JUNHO DE 2017
Dispõe sobre orientações às Unidades da estrutura organizacional da Escola de Contas Públicas Professor Barreto Guimarães quanto à obrigatoriedade de realizar os procedimentos de reavaliação, redução ao valor recuperável de ativos, depreciação e amortização dos bens da Escola de Contas Públicas Professor Barreto Guimarães nos casos em que a lei especifica.
O DIRETOR DA ESCOLA DE CONTAS PÚBLICAS BARRETO GUIMARÃES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Resolução TC nº 05 de 16 março de 2016;
CONSIDERANDO a competência do Diretor da ECPBG, quanto à expedição de atos normativos, regulamentando os serviços desenvolvidos no âmbito da ECPBG, conforme dispõe o inciso VII do art. 38 da Resolução TC nº 05 de 16 março de 2016;
CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer e aperfeiçoar as ações de caráter preventivo, atuando de forma tempestiva e preventiva, a fim de contribuir com o aprimoramento da execução dos atos administrativos, com a qualidade, efetividade e transparência da aplicação dos recursos públicos;
CONSIDERANDO, a necessidade de uniformização de procedimentos que visem à produção de informações úteis para a tomada de decisões e para a instrumentalização do controle da gestão;
CONSIDERANDO o processo de convergência das Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público aos padrões das Normas Internacionais de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, publicadas pela International Federation of Accountants - IFAC (Federação Internacional de Contadores);
CONSIDERANDO a Portaria nº 828 , de 14 de dezembro de 2011, da Secretaria do Tesouro Nacional, que versa sobre os Procedimentos Contábeis Patrimoniais, bem como os Princípios da Contabilidade para possibilitar o cálculo dos custos pelo uso do ativo imobilizado e intangível, necessários à implantação e manutenção do sistema de custos, RESOLVE:
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A Gerência Administrativa (GADM) e a Gerência Financeira (GFIN), devem, em conjunto, desenvolver ações no sentido de promover a reavaliação, redução ao valor recuperável de ativos, depreciação e amortização dos bens do ativo imobilizado e intangível, nos termos desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Ficam dispensados dos procedimentos a que se refere o caput, os bens classificados como bens de consumo.
Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, entende-se por:
I - avaliação patrimonial: a atribuição de valor monetário a itens do ativo e do passivo decorrentes de julgamento fundamentado em consenso entre as partes e que traduza, com razoabilidade, a evidenciação dos atos e dos fatos administrativos;
II - mensuração: a constatação de valor monetário para itens do ativo e do passivo decorrente da aplicação de procedimentos técnicos suportados em análises qualitativas e quantitativas;
III - reavaliação: a adoção do valor de mercado ou de consenso entre as partes para bens do ativo, quando esse for superior ao valor líquido contábil;
IV - redução ao valor recuperável: a redução nos benefícios econômicos futuros ou no potencial de serviços de um ativo que reflete o declínio na sua utilidade, além do reconhecimento sistemático por meio da depreciação;
V - perda por desvalorização: o montante pelo qual o valor contábil de um ativo ou de unidade geradora de caixa excede seu valor recuperável;
VI - valor de aquisição: a soma do preço de compra de um bem com os gastos suportados direta ou indiretamente para colocá-lo em condição de uso;
VII - valor líquido contábil: o valor do bem registrado na Contabilidade, em determinada data, deduzido da correspondente depreciação, amortização ou exaustão acumulada;
VIII - valor recuperável: valor de mercado de um ativo menos o custo para a sua alienação, ou o valor que a entidade do setor público espera recuperar pelo uso futuro desse ativo nas suas operações, o que for maior;
IX - amortização: redução do valor aplicado na aquisição de direitos de propriedade e quaisquer outros, inclusive ativos intangíveis, com existência ou exercício de duração limitada, ou cujo objeto sejam bens de utilização por prazo legal ou contratualmente limitado;
X - depreciação: redução do valor dos bens tangíveis pelo desgaste ou perda de utilidade por uso, ação da natureza ou obsolescência;
XI - exaustão: redução do valor, decorrente da exploração, dos recursos minerais, florestais e outros recursos naturais esgotáveis;
XII - valor depreciável, amortizável e exaurível: valor original de um ativo deduzido do seu valor residual;
XIII - valor residual: montante líquido que a entidade espera, com razoável segurança, obter por um ativo no fim de sua vida útil econômica, deduzidos os gastos esperados para sua alienação;
XIV - vida útil:
a) o período de tempo durante o qual a entidade espera utilizar o ativo; ou
b) o número de unidades de produção ou de unidades semelhantes que a entidade espera obter pela utilização do ativo;
XV - bem móvel (bem permanente): todo artigo, equipamento, peça, gênero, item ou conjunto passível de controle individual, de movimento próprio, ou de remoção por força alheia que, em razão do uso, não perde sua identidade física e autonomia de funcionamento e que não se consome, não se altera substancialmente pelo uso, e tenha durabilidade prevista superior a 02 (dois) anos;
XVI - bem imóvel (bem permanente): aquele de natureza permanente que não pode ser transportado de um lugar para outro sem alteração de sua individualidade e cuja remoção é impraticável ou provoca destruição, desmembramento, fratura, modificação ou dano em sua estrutura física;
XVII - bem de consumo (material): todo artigo, peça, item ou gênero que, em razão de uso, perde sua identidade física, suas características individuais e operacionais e tenha durabilidade prevista limitada a 2 (dois) anos. Aquele que, mesmo incluído nos parâmetros do inciso XIX, enquadra-se em um dos seguintes conceitos:
a) frágil: quando sua estrutura for quebradiça, deformável ou danificável, caracterizando sua irrecuperabilidade ou perda de sua identidade ou funcionalidade;
b) perecível: quando está sujeito a modificações (químicas ou físicas) ou se deteriora ou perde sua característica pelo uso normal;
c) descartável: quando, após a sua utilização, se pode descartar;
d) incorporável: quando destinado à incorporação a outro bem, não podendo ser retirado sem que haja prejuízo das condições e características de funcionamento do bem principal;
e) transformável: quando destinado à transformação, composição ou fabricação de um outro material ou produto;
f) finalidade: quando o material for adquirido para consumo imediato ou para reposição;
XVIII - bem intangível: ativo não monetário, sem substância física, identificável, controlado pela entidade e gerador de benefícios econômicos futuros ou serviços potenciais; e
XIX - condições de uso: o bem que está nas condições operacionais pretendidas pela administração.
Parágrafo único. Com o suporte da GFIN, a Coordenação da ECPBG deve promover a revisão e a atualização das definições constantes neste artigo, visando atender às Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público - NBCASP, editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade, bem como ao Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público - MCASP, editado pela Secretaria de Tesouro Nacional - STN.
DA AVALIAÇÃO, DA REAVALIAÇÃO E DA REDUÇÃO AO VALOR RECUPERÁVEL
Art. 3º Compete à GFIN - unidade responsável pela coordenação, pela integração e pela supervisão das atividades contábeis relacionadas às gestões orçamentária e financeira - e à GADM - unidade responsável pelo controle físico de todos os bens patrimoniais, bem como pela movimentação e realização de inventários periódicos da ECPBG - proporem à Coordenação da ECPBG o disciplinamento dos procedimentos para a avaliação, reavaliação e redução ao valor recuperável de bens móveis e bens imóveis, especificando, inclusive, o conteúdo do laudo técnico.
Art. 4º Os bens móveis e os bens imóveis devem ser avaliados com base no valor de aquisição, produção ou construção.
§ 1º Os bens móveis adquiridos pela ECPBG devem ter, no mínimo, os seguintes requisitos para serem incorporados ao ativo não circulante, como bem patrimonial:
I - valor unitário de aquisição superior a R$ 600,00 (seiscentos reais), obedecendo à atualização realizada pelos Órgãos de Controle do Estado de Pernambuco, TCE/PE e Secretaria da Fazenda;
II - vida útil estimada de, no mínimo 02 (dois) anos;
III - não incorporabilidade a outro bem patrimonial.
§ 2º Ainda que o bem adquirido não tenha todos os requisitos mínimos, o mesmo poderá ser classificado como bem patrimonial, a depender de sua utilização, por critérios definidos pela GADM e GFIN.
§ 3º A análise dos requisitos será efetuada em conjunto pela GADM e GFIN, para a definição da necessidade de incorporação do bem no ativo não circulante.
Art. 5º O procedimento de levantamento patrimonial, para a reavaliação e redução ao valor recuperável de bens móveis e bens imóveis, quando couber, deve ser realizado pela Comissão de Avaliação de Bens.
Art. 6º A Comissão de Avaliação de Bens deve elaborar relatório técnico contendo, ao menos, as seguintes informações:
I - descrição detalhada de cada bem avaliado;
II - critérios de avaliação utilizados e sua respectiva fundamentação técnica, inclusive elementos de comparação adotados;
III - vida útil remanescente do bem;
IV - valor residual se houver;
V - identificação dos responsáveis; e
VI - data da avaliação.
Art. 7º Emitido o laudo técnico de bem móvel, cabe à GADM efetuar a atualização do valor no cadastro do respectivo bem no sistema informatizado de gestão patrimonial, assim como a guarda dos documentos comprobatórios e o encaminhamento de uma via do referido laudo à GFIN para os devidos registros contábeis.
DA DEPRECIAÇÃO, DA AMORTIZAÇÃO E DA EXAUSTÃO
Art. 8º O valor depreciado, amortizado ou exaurido, apurado mensalmente, deve ser registrado nas contas de variação patrimonial.
§ 1º Para cálculo dos encargos de depreciação, amortização e exaustão, deve ser adotado, preferencialmente, o método das quotas constantes.
§ 2º A GFIN pode adotar método diverso do que trata o parágrafo anterior, a depender da especificidade técnica e utilização do bem.
§ 3º As taxas de depreciação, amortização, exaustão, valor residual e vida útil devem ser definidas e revisadas pela GFIN e GADM.
§ 4º A revisão das taxas de depreciação, amortização, exaustão, valor residual e vida útil, devem considerar o uso efetivo desses recursos ao longo do tempo, de modo a aproximar os índices utilizados na depreciação, na amortização e na exaustão.
§ 5º A depreciação, a amortização ou a exaustão de um ativo começam quando o item estiver em condições de uso.
§ 6º A depreciação, a amortização e a exaustão devem ser reconhecidas até que o valor líquido contábil do ativo seja igual ao valor residual.
§ 7º A tabela em vigor constando descrição da conta contábil orçamentária, descrição genérica do bem e período de depreciação, consta no anexo desta Instrução Normativa.
Art. 9º Além da hipótese de dispensa prevista no parágrafo único do art. 1º, não estão sujeitos ao regime de depreciação, amortização ou exaustão:
I - bens móveis de natureza cultural, tais como obras de artes, antiguidades, documentos, bens com interesse histórico, bens integrados em coleções, entre outros; e
II - terrenos.
Parágrafo único. Podem, também, não ser objetos de depreciação, bens que não estejam sujeitos a desgaste, perda de utilidade por uso, ação da natureza ou obsolescência, desde que exista laudo técnico comprovando essas condições.
Art. 10. A vida útil deve ser definida com base em parâmetros e índices admitidos em norma ou laudo técnico específico.
Parágrafo único. Os seguintes fatores devem ser considerados ao se estimar a vida útil de um ativo:
I - capacidade de geração de benefícios futuros;
II - desgaste físico decorrente de fatores operacionais ou não;
III - obsolescência tecnológica; e
IV - limites legais ou contratuais sobre o uso ou a exploração do ativo.
Art. 11. Nos casos de bens reavaliados ou reduzidos ao valor recuperável, a depreciação, a amortização ou a exaustão devem ser calculadas e registradas sobre o novo valor, considerada a vida útil indicada no correspondente laudo.
DO PERÍODO DE TRANSIÇÃO
Art. 12. Para efeito desta Instrução Normativa, todos os procedimentos decorrentes da gestão patrimonial relativos aos bens móveis e bens imóveis já existentes no acervo da ECPBG devem observar os seguintes critérios:
I - os bens móveis próprios adquiridos há mais de 10 (dez) anos não se sujeitam aos procedimentos dispostos nesta Instrução Normativa;
II - os bens móveis próprios adquiridos há menos de 10 (dez) anos, sujeitam-se aos procedimentos dispostos nesta Instrução Normativa;
III - todos os bens imóveis próprios sujeitam-se aos procedimentos dispostos nesta Instrução Normativa.
Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Recife, 05 de junho de 2017.
Conselheiro João Henrique Carneiro Campos
Diretor da ECPBG
ANEXO
TABELA DE DEPRECIAÇÃO
Número Conta Nome Conta Descrição Função Conta tempo de depreciação (meses)
344905204 Aparelhos de medição e orientação Registra o valor das despesas com todos os aparelhos de medição ou montagem, quando estes aparelhos forem incorporados a um equipamento maior, serão considerados componentes, tais como: trena eletrônica, GPS, teodolito e afins 120
344905206 Aparelhos e equipamentos de comunicação Registra o valor das despesas com todo material considerado permanente portátil ou transportável, de uso em comunicações, que não se incorporem em instalações, como: antena parabólica, celular, fax, central de PABX e afins 60
344905208 Aparelhos, equipamentos utensílios médicos, odontológicos, laboratorial, hospitalar Registra o valor das despesas com aparelho, utensílio ou equipamento de uso médico, odontológico, laboratorial e hospitalar que não se integrem a instalações ou outros conjuntos monitores (em tais casos serão considerados componentes) 120
344905212 Aparelhos e utensílios domésticos Registra o valor das despesas com aquisição de eletrodomésticos em geral e utensílios, com durabilidade superior a dois anos, utilizado em serviços domésticos, como: aparelhos de copa e cozinha, fogão, geladeira e afins 120
344905214 Armamentos Registra o valor das despesas com armas de porte, portáteis transportáveis autopropulsionadas, de tiro tenso, de tiro curvo e outros apetrechos bélicos 180
344905218 Coleções e materiais bibliográficos Registra o valor das despesas com coleções bibliográficas de obras científicas, jurídicas e literárias e, dicionários para uso em bibliotecas. 180
344905230 Máquinas e equipamentos energéticos Registra o valor das despesas com máquinas, aparelhos e equipamentos não incorporáveis a instalações, destinados a geração de energia de qualquer espécie como: alternador energético, no break, transformador e afins 120
344905233 Equipamentos para áudio, vídeo e foto Registra o valor das despesas com aquisição de equipamento de filmagem gravação e reprodução de sons e imagens, bem como os acessórios de durabilidade superior a dois anos, como: amplificador de som, caixa acústica, data show, filmadora, gravador 120
344905234 Máquinas e equipamentos diversos Registra o valor das despesas com máquinas, aparelhos e equipamentos que não estejam classificados em grupo específico, como: aparador de grama, aparelho de ar condicionado, bebedouro, container, furadeira, 120
344905235 Equipamentos de processamento de dados Registra o valor das despesas com máquinas, aparelhos e equipamentos utilizados em processamento de dados 60
344905236 Equipamentos de escritório Registra o valor das despesas com todas as máquinas, aparelhos e utensílios utilizados em escritório e destinados ao auxílio do trabalho administrativo 120
344905238 Máquinas e ferramentas de oficina Registra o valor das despesas com máquinas, ferramentas e utensílios utilizados em oficinas mecânicas, marcenaria, carpintaria e serralheria não incluindo ferramentas que não façam parte de um conjunto, nem materiais permanentes utilizados em oficinas gráficas 120
344905239 Equipamentos hidráulicos e elétricos Registra o valor das despesas com equipamentos destinados à instalação conservação e manutenção de sistemas hidráulicos e elétricos, como: bomba d`água, bomba de irrigação, bomba de sucção e elevação de água e de gasolina, máquina de tratamento de lixo e afins 120
344905242 Mobiliário em geral Registra o valor das despesas com móveis destinados ao uso ou decoração interior de ambientes, como: cadeiras, poltronas, mesas, birôs, gaveteiros, armários, arquivo de aço ou madeira, catracas e afins 120
344905252 Veículos de tração mecânica Registra o valor das despesas com veículos de tração mecânica, tais como: veículo de passeio, utilitário, motocicleta. 60
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa ECPBG:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Instrução Normativa ECPBG:
Nenhum Ato.