Instrução Normativa ECPBG nº 4/2023
Dispõe sobre o processo de seleção, atuação, avaliação e remuneração dos instrutores e demais participantes das ações de aprendizagem promovidas pela Escola de Contas Públicas Professor Barreto Guimarães e altera a Instrução Normativa ECPBG nº 3, de 29 de outubro de 2021.
INSTRUÇÃO NORMATIVA ECPBG Nº 4, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023.
Dispõe sobre o processo de seleção, atuação, avaliação e remuneração dos instrutores e demais participantes das ações de aprendizagem promovidas pela Escola de Contas Públicas Professor Barreto Guimarães e altera a Instrução Normativa ECPBG nº 3 , de 29 de outubro de 2021.
O DIRETOR DA ESCOLA DE CONTAS PÚBLICAS PROFESSOR BARRETO GUIMARÃES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VIII do artigo 5º da Resolução TC nº 11 , de 20 de abril de 2016, e pelo inciso III do artigo 2º da Portaria Normativa TC nº 31 , de 14 de dezembro 2017;
CONSIDERANDO o caráter de órgão autônomo conferido à Escola de Contas Públicas Professor Barreto Guimarães (ECPBG), nos termos do artigo 2º da Lei Estadual nº 11.566 , de agosto de 1998, e a preferência assegurada aos Membros e aos servidores do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) para compor o seu corpo docente, como prevê o artigo 7º do mesmo diploma;
CONSIDERANDO o Projeto Político-Pedagógico da Escola de Contas Públicas Professor Barreto Guimarães (ECPBG), instituído pela Instrução Normativa ECPBG nº 2 , de 25 de setembro de 2020;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a seleção, a avaliação e a remuneração dos instrutores e demais participantes das ações de aprendizagem promovidas pela Escola de Contas Públicas Professor Barreto Guimarães (ECPBG), nos termos do artigo 72 da Resolução TC nº 183 , de 26 de outubro de 2022 - Regimento Interno da ECPBG;
CONSIDERANDO o que estabelece a Portaria Normativa TC nº 76 , de 26 de novembro de 2019, RESOLVE emitir a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º A Instrução Normativa ECPBG nº 3 , de 29 de outubro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º ...
...
X - material didático ou instrucional: recurso pedagógico a ser utilizado em ações de aprendizagem ou disponibilizado para autodesenvolvimento, como apoio à aproximação e à apreensão de conhecimentos; (NR)
...
XVI - curso In Company: tipo de curso voltado a instituições públicas ou privadas, especialmente elaborado para atender à demanda de desenvolvimento e aprendizagem da empresa contratante. (AC)
...
Art. 6º ...
§ 1º A indicação de que trata o caput deverá ser homologada pelo Assessor Pedagógico da ECPBG, à vista do alinhamento do perfil técnico-acadêmico do candidato ao respectivo Plano Instrucional da ação de aprendizagem e da autorização do Coordenador da ECPBG. (AC)
§ 2º Nos casos em que a ação de aprendizagem for desenvolvida pelo Assessor Pedagógico, caberá ao Assessor Técnico da ECPBG realizar a validação,
considerando o alinhamento técnico-acadêmico da ação. (AC)
Art. 7º A seleção do profissional ou equipe responsável pelo desenvolvimento de uma trilha de aprendizagem específica será efetuada com base na indicação do titular da área técnica do TCE-PE responsável pela demanda. (NR)
§ 1º Para orientar a contratação e o acompanhamento dos serviços, será elaborado plano de trabalho, com base em plano de produção de conteúdo fornecido pela ECPBG. (NR)
§ 2º A aprovação do plano para elaboração das trilhas de aprendizagem será de responsabilidade do curador designado pela unidade técnica do TCE-PE que demandou os serviços, cabendo à ECPBG a verificação da coerência pedagógica da proposta. (NR)
...
Art. 9º Pelo desempenho de atividades pedagógicas ou acadêmicas, os profissionais responsáveis receberão o pagamento respectivo com base nos parâmetros definidos no Anexo I deste regulamento. (NR)
§ 1º Nos casos de remuneração por atividade de tutoria em cursos da modalidade educação à distância (EaD), o percentual a ser pago será definido de acordo com o tipo de tutoria realizado, cujas regras estarão dispostas em manual de EaD. (AC)
§ 2º A forma de cálculo do número de horas-aula dos cursos de Educação a Distância, para fins de cálculo da remuneração do conteudista, também será detalhada no manual de EaD. (AC)
...
Art. 11. ...
...
§ 2º Nos casos de ampliação, adaptação ou revisão de trilhas de aprendizagem existentes, a remuneração devida será equivalente ao limite de até 80% (oitenta por cento) daquela correspondente ao valor para a elaboração da versão original. (NR)
...
Art. 13. Excepcionalmente, os limites e as respectivas remunerações, especificados no Anexo I deste regulamento, poderão ser alterados a maior em casos concretos, desde que devidamente justificado e aprovado pelo Coordenador da ECPBG. (NR)
Art. 14. A partir da presente Instrução Normativa, a remuneração do Coordenador Executivo de Projetos, cujos requisitos e funções do cargo são detalhados na Instrução Normativa ECPBG nº 1 , de 11 de setembro de 2019, passa a ser computada com base no valor horário de R$ 135,00 (cento e trinta e cinco reais). (NR)
Art. 15. Nas atividades relacionadas com a produção de conteúdo, os instrutores cederão os respectivos direitos autorais à ECPBG, mediante a assinatura do termo cujo modelo é apresentado no Anexo II da presente Instrução Normativa. (NR)
Art. 15-A Os cursos In Company terão seus valores regulamentados em Ordem de Serviço específica,
considerando a quantidade de alunos por turma, a carga horária e o local de realização do curso. (AC)
Art. 15-B O quadro de docentes da ECPBG é formado por professores/instrutores contratados por tempo determinado para atender a demandas de desenvolvimento e aprendizagem específicas. (NR)
Art. 15-C O contratado pela ECPBG poderá atuar como professor visitante, instrutor visitante ou palestrante/facilitador convidado, em qualquer modalidade de ensino ofertada pela ECPBG. (NR)
Art. 15-D Para fins de emissão de declaração de cursos ou palestras ministradas na ECPBG, consideram-se: (AC)
I - professor visitante: professor que ministrou, no mínimo, 40 horas-aula na ECPBG e que seja servidor do TCE-PE; (AC)
II - instrutor visitante: instrutor contratado pela ECPBG ou voluntário que ministrou, no mínimo, 20 horas-aula na ECPBG; (AC)
III - palestrante/facilitador convidado: pessoa que ministrou a partir de 2 horas-aula em eventos da ECPBG. (AC)
§ 1º A carga horária mínima mencionada nos incisos do presente artigo deve ter sido cumprida no ano anterior ou no mesmo ano do requerimento da declaração. (AC)
§ 2º Havendo a necessidade de uma declaração atualizada, ela será redigida
considerando a carga horária mínima de que trata este artigo e se houve contratação do solicitante no ano anterior. (AC)
§ 4º Para fins de emissão da declaração, no caso dos cursos ministrados na modalidade EaD e do tipo autoinstrucional, será considerada a data de lançamento do curso no Ambiente Virtual de Aprendizagem da ECPBG, tendo em vista que os referidos cursos não têm data de fechamento pré-definida. (AC)"
Art. 2º A presente Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se o parágrafo único do artigo 6º e os incisos I a IV do
§ 1º do artigo 7º da Instrução Normativa ECPBG nº 3 , de 29 de outubro de 2021.
Escola de Contas Públicas Professor Barreto Guimarães, 19 de setembro de 2023.
CONS. MARCOS COELHO LORETO
Diretor da ECPBG
Publicada no DOE TCE-PE em 20/09/2023.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa ECPBG:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Instrução Normativa ECPBG:
Instrução Normativa ECPBG nº 3/2021 de 29/10/2021 - Norma em vigor