Portaria nº 163/2001
INSTITUINDO as seguintes medidas para redução do consumo de energia elétrica no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco:
PORTARIA Nº 163/2001
INSTITUINDO as seguintes medidas para redução do consumo de energia elétrica no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco:
O EXMO. SR. PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, E COM FUNDAMENTO DO ARTIGO 93 DA LEI ESTADUAL Nº 10.651 , DE 25 DE NOVEMBRO DE 1991, E.
CONSIDERANDO a crise de energia elétrica pela qual passa o País, que demanda a adoção de medidas urgentes atinentes à redução do consumo de energia elétrica;
CONSIDERANDO a edição pelo Governo Federal da Medida Provisória nº 2.148-1, de 22 de maio de 2001, que cria e instala a Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica, do Conselho de Governo, estabelece diretrizes para programas de enfrentamento da crise energética e dá outras providências;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação do funcionamento deste Tribunal às medidas de redução do consumo de energia elétrica,
RESOLVE assinar a seguinte Portaria:
Art. 1º A presente Portaria institui medidas de redução do consumo de energia elétrica, e serão adotadas em todo o âmbito deste Tribunal, pelos órgãos integrantes de sua estrutura ou a ela vinculados, com funcionamento em quaisquer de suas unidades, notadamente no prédio sede, no anexo e nas Inspetorias Regionais de Controle Externo.
Art. 2º As áreas externas dos prédios nos quais o Tribunal funciona terão sua iluminação reduzida ao mínimo indispensável para garantir sua segurança.
Art. 3º Todas as atividades desenvolvidas nos prédios do Tribunal encerrar-se-ão às 13:00 horas, com o desligamento total da eletricidade de suas áreas internas, ressalvada apenas a Divisão de Comunicação do prédio sede - DICO, que terá mantido seu horário normal, com dois expedientes, e encerramento de atividades às 18:00 horas.
Art. 4º Durante o expediente estabelecido nos moldes do artigo anterior, as escadas, banheiros e corredores permanecerão com apenas 50% (cinqüenta por cento) de suas lâmpadas acesas.
Art. 5º Todas as salas deverão permanecer com as persianas abertas, de modo que o maior número possível de lâmpadas seja desligado.
Art. 6º Os aparelhos de ar condicionado somente poderão ser ligados no horário das 8h:30min. às 12h:30min.
Art. 7º Os dois elevadores do prédio sede funcionarão simultaneamente apenas nos intervalos das 07:00 às 08:00 horas e das 12h:30min. às 13h:30min, nos demais horários os elevadores funcionarão sempre alternadamente.
Parágrafo único. Fica proibida a parada de elevadores nº 1º andar, ressalvados os casos especiais.
Art. 8º O sistema de som será desligado e será utilizado apenas em casos de extrema necessidade, a critério da Presidência.
Art. 9º As medidas instituídas pela presente Portaria entrarão em vigor a partir de 04.06.2001.
Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal de Contas.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em 30 de maio de 2001.
Conselheiro ADALBERTO FARIAS CABRAL - Presidente
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Portaria:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Portaria:
Nenhum Ato.