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Portaria nº 172/2005

disciplinando a sistemática de averbação de consignações em folha de pagamento para os servidores deste Tribunal de Contas.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

PORTARIA Nº 172/2005

(Revogada pela Portaria nº 194 /2008)

disciplinando a sistemática de averbação de consignações em folha de pagamento para os servidores deste Tribunal de Contas.

Art. 1º Para os fins desta Portaria, considera-se:

I - consignações compulsórias:

a) contribuição previdenciária;

b) pensão alimentícia e outras decorrentes de decisão judicial;

c) restituições ao Tribunal de Contas em decorrência de recebimentos indevidos;

d) imposto de renda retido na fonte.

II - consignações facultativas:

a) contribuição para o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Pernambuco - SASSEPE;

b) contribuições para seguros de vida, planos de saúde, pecúlios e previdência complementar;

c) amortização de empréstimos em geral concedidos por instituições financeiras e cooperativas de créditos autorizadas pelo Banco Central;

d) amortização de empréstimos rotativos mediante cartões de crédito e/ou débito, por instituição financeira autorizada pelo Banco Central;

e) contribuições sindicais e para associações representativas de classe;

f) aluguel residencial;

g) cursos de especialização e pós-graduação;

h) convênios firmados por sindicatos e associações representativas de classes;

i) outros descontos implantados de valor fixo.

III - consignante: Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco;

IV - consignatárias: entidades elencadas no artigo 4º desta Portaria;

V - consignados: servidores efetivos, inativos, comissionados e à disposição do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, observando-se para estes últimos o disposto no artigo 3º desta Portaria;

VI - margem consignável: valor máximo disponível para consignações resultante da soma mensal das consignações facultativas atribuído a cada consignado;

VII - rendimentos brutos fixos mensais: todo rendimento auferido, excluídas as vantagens de natureza transitória e/ou indenizatória, em especial:

a) as representações dos cargos em comissão e as funções gratificadas percebidas por servidores efetivos ou à disposição que recebam a gratificação de incentivo;

b) a gratificação de localização;

c) as ajudas de custo;

d) as diárias;

e) o auxílio-alimentação;

f) outras vantagens retiráveis da remuneração.

Art. 2º Excluídos os descontos obrigatórios previstos em lei e os descontos constantes nas alíneas a, b e e do inciso II do artigo anterior, a soma das consignações facultativas em folha de pagamento terá como limite máximo 40% (quarenta por cento) dos rendimentos brutos fixos mensais dos consignados, sendo 10% (dez por cento) para os empréstimos rotativos mediante cartão de crédito, e 30% (trinta por cento) para as demais consignações facultativas.

Art. 3º Ao servidor à disposição do Tribunal de Contas, somente será autorizada a concessão das consignações em folha de pagamento de que trata o inciso II, alíneas c, d, f e g do artigo 1º desta Portaria, em número de parcelas limitado pelo término do prazo de cessão.

Art. 4º Para efeito das consignações facultativas, serão admitidas como entidades consignatárias:

I - sindicatos e associações representativas de classe;

II - entidades fechadas ou abertas de previdência privada e seguradoras que operem com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal e previdência complementar;

III - entidades corretoras de planos de saúde e seguro de vida;

IV - instituições financeiras;

V - cooperativas de crédito;

VI - instituições de ensino;

VII - pessoas físicas credoras de aluguel residencial;

VIII - entidades sem fins lucrativos.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no artigo 5º desta Portaria, serão tratadas como consignatárias apenas as entidades elencadas nos incisos IV e V deste artigo.

Art. 5º Para fins de concessão de código a instituições financeiras e cooperativas de crédito para operação com consignação em folha de pagamento, deverão ser cumpridas as seguintes etapas:

I - solicitação e credenciamento da consignatária, mediante entrega da documentação necessária para análise da concessão, junto à Coordenadoria de Administração Geral;

II - análise e autorização, a critério da Diretoria Geral;

III - assinatura do Convênio entre o consignante e as consignatárias, cujas cláusulas estabeleçam os critérios para operar com aquela consignação;

IV - concessão de código

específico

na folha de pagamento para operação.

Art. 6º Para fins de credenciamento de que trata esta Portaria, as proponentes consignatárias deverão apresentar à Coordenadoria de Administração Geral original ou cópia autenticada da seguinte documentação:

I - para as consignatárias registradas como pessoa jurídica, inclusive relativamente a filiais e sucursais mantidas no Estado de Pernambuco, exceto para a entidade mantenedora do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Pernambuco - SASSEPE e para os sindicatos e associações representativas de classe:

a) prova do registro, arquivamento ou inscrição na Junta Comercial, no Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou em repartição competente, do ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, bem como, da ata de eleição e do termo de investidura dos representantes legais de pessoa jurídica;

b) inscrição no Cadastro Nacional de Pessoal Jurídica do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF);

c) alvará de funcionamento atualizado com endereço completo ou documento equivalente;

d) certificado de regularidade do FGTS;

e) certidões de regularidade fiscal perante as fazendas públicas federal, estadual e municipal e de regularidade perante os órgãos de seguridade social;

f) certidões dos distribuidores cíveis, trabalhistas e de cartórios de protesto em nome das entidades;

g) certidões dos distribuidores cíveis, criminais, trabalhistas, de cartórios de protestos e do registro de interdições e tutelas em nome do diretor da entidade, ou de pelo menos dois, se houver pluralidade de diretores, exceto no caso de sociedades de economia mista;

h) certidões comprobatórias do quantitativo de distribuidores cíveis, trabalhistas, criminais, cartórios de protestos e de interdições e tutelas, existentes no município sede e na capital do estado em que se localizarem;

i) autorização do Banco Central do Brasil para linha de crédito pessoal, no caso das consignatárias constantes dos incisos IV e V do artigo 4º desta Portaria;

II - para as consignatárias registradas como pessoa física:

a) inscrição no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda (CPF/MF);

b) contrato de locação, no caso das consignatárias constantes do inciso VII do artigo 4º

Art. 7º Na hipótese de concessão de código específico, por deliberação da Diretoria Geral e respectivo despacho homologatório, a Divisão de Folha de Pagamento cadastrará as consignatárias no sistema TCE-PECONSIG.

Art. 8º As consignações serão averbadas mediante solicitação do consignado, observados os seguintes procedimentos:

I - acesso ao sistema TCE-PECONSIG, disponível em meio eletrônico, na Internet, na homepage www.tce.pe.gov.br, por meio de senha de acesso inicial, com caráter individual e intransferível;

II - seleção da espécie de consignação desejada;

III - preenchimento do número de parcelas a serem descontadas;

IV - seleção da entidade consignatária;

V - efetuação da averbação.

§ 1º A senha de acesso de que trata o inciso I deste artigo será disponibilizada pela Divisão de Folha de Pagamento.

§ 2º A averbação só será efetuada quando a margem consignável do consignado não ultrapassar os limites estabelecidos nesta Portaria.

Art. 9º As consignatárias obrigam-se a disponibilizar ao consignante, a qualquer tempo, cópia autenticada do contrato de consignação assinado pelo consignado.

Art. 10. Os valores consignados em folha de pagamento serão creditados pelo TCE em favor das consignatárias.

Parágrafo único. O crédito mensal em favor das consignatárias será efetuado em instituição bancária com estabelecimento no Estado de Pernambuco, salvo no caso de a consignatária ser instituição financeira.

Art. 11. No caso de desconto de parcela prevista nas alíneas c e d do inciso II, do artigo 1º desta Portaria, as consignatárias, excetuadas as cooperativas de crédito, indenizarão os custos operacionais tidos com as consignações, mediante o pagamento mensal, por linha impressa no contracheque de cada consignado, no valor de R$ 2,00 (dois reais).

§ 1º O pagamento de que trata este artigo deverá ser efetuado até o quinto dia útil após o crédito dos valores consignados em favor das consignatárias, sob pena de suspensão do código.

§ 2º Os valores recolhidos mensalmente a título de indenização poderão ser reajustados mediante Portaria do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, e serão classificados como recurso diretamente arrecadado pelo TCE, que os aplicará em programas de profissionalização, valorização e desenvolvimento do servidor deste Poder.

§ 3º Os procedimentos necessários ao recolhimento serão definidos em portaria do TCE.

Art. 12 O prazo máximo de desconto em folha de pagamento da consignação prevista na alínea c, inciso II, do artigo 1º, desta Portaria, será de 36 (trinta e seis) meses.

Art. 12. O prazo máximo de desconto em folha de pagamento da consignação prevista na alínea c, inciso II, do artigo 1º, desta Portaria, será de 48 (quarenta e oito) meses. (Redação dada pela Portaria nº 190 /2006)

Art. 13. As consignações em folha de pagamento serão extintas:

I - por interesse público ou conveniência administrativa do Tribunal de Contas do Estado;

II - mediante recolhimento, em favor da consignatária, de todas as parcelas a serem descontadas;

III - a pedido da consignatária, mediante requerimento dirigido à Coordenadoria de Administração Geral e protocolado pelo Departamento de Expediente e Protocolo.

IV - a pedido do consignado, mediante requerimento interno apresentado no Departamento de Gestão de Pessoas.

§ 1º Nas hipóteses dos incisos III e IV do

caput

deste artigo, o cancelamento dos descontos dar-se-á no mês do pedido, se a formulação do pleito ocorrer até o dia 10 (dez) de cada mês, ou, após este prazo, no mês subseqüente.

§ 2º O requerimento de que trata o inciso IV do

caput

deste artigo deverá ser devidamente instruído, comprovando a inexistência de débito, sob as penas da lei.

Art. 14. A consignatária que agir em prejuízo dos consignados, infringir as normas estabelecidas nesta Portaria, transferir, ceder, vender ou locar o código específico a ela concedido pelo TCE, ficará sujeita, garantida a prévia defesa, às seguintes sanções administrativas:

I - suspensão de todas as consignações em folha de pagamento;

II - cancelamento do código de desconto.

Art. 15. A consignatária devidamente credenciada e habilitada na forma estabelecida nesta Portaria deverá começar a operar com consignações até 30 (trinta) dias da concessão no código específico de descontos, sob pena de cancelamento do código.

Parágrafo único. O prazo de que trata o caput deste artigo não se aplica aos demais descontos, cujas consignatárias cumprirão programa de implantação elaborado e coordenado pela Diretoria Geral.

Art. 16. Todos os contratos realizados entre consignatárias e consignados até a data desta Portaria continuarão em vigor, sendo incorporados ao TCE-PECONSIG na medida em que forem alterados.

Art. 17. A fiscalização do fiel cumprimento do disposto nesta Portaria caberá à Diretoria Geral.

Art. 18. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal.

Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário.

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em 08 de março de 2005.

Conselheiro ROMEU DA FONTE - Presidente em exercício

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Portaria:

Portaria nº 194/2008 de 28/03/2008 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 122748 AND idambito = 4 LIMIT 1

Portaria nº 190/2006 de 13/03/2006 - Contém informações revogadas tacitamente

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Portaria:

Nenhum Ato.