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Portaria nº 188/2005

regulamentando a Política de Capacitação e Desenvolvimento dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, na forma a seguir:

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

PORTARIA Nº 188/2005

(Revogada pela Portaria nº 296 /2008)

regulamentando a Política de Capacitação e Desenvolvimento dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, na forma a seguir:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituída a Política de Desenvolvimento e Capacitação para os servidores do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE/PE) nos termos estabelecidos nesta Portaria.

Art. 2º A Política de Desenvolvimento e Capacitação tem como princípios a transparência, a economicidade, a eqüidade de oportunidades e a mobilização dos talentos humanos, com enfoque na eficiência, eficácia e efetividade da gestão pública.

Art. 3º As ações relativas ao desenvolvimento e à capacitação regem-se pelas seguintes diretrizes:

I - vinculação ao planejamento estratégico do TCE/PE;

II - co-responsabilidade da Administração;

III - incentivo ao autodesenvolvimento e ao desenvolvimento profissional contínuo;

IV - estímulo à pesquisa;

V - melhoria contínua e inovação de processos educacionais;

VI - disseminação de conhecimentos;

VII - avaliação com base em indicadores de desempenho;

VIII - relação custo/benefício.

Art. 4º Fica instituído o Comitê Deliberativo de Capacitação composto pelo Diretor Geral, Chefe do Gabinete da Presidência, Coordenadores de Administração Geral e de Controle Externo e Diretor do Departamento de Gestão de Pessoas, ao qual competirão as seguintes funções:

Art. 4º Fica instituído o Comitê Deliberativo de Capacitação composto pelo Diretor Geral, Chefe do Gabinete da Presidência, Coordenador de Administração Geral, Coordenador de Controle Externo, Coordenador de Tecnologia da Informação, Coordenador Geral da Escola de Contas Públicas Professor Barreto Guimarães - ECPBG e Diretor do Departamento de Gestão de Pessoas ao qual competirão as seguintes funções: (Redação dada pela Portaria nº 14 /2006)

I - aprovar o Plano de Desenvolvimento e Capacitação - PDC anual;

II - autorizar a participação em cursos de pós-graduação strictu e latu sensi;

III - definir alocação de recursos para execução do PDC anual;

IV - deliberar sobre sanções a serem imputadas aos servidores em função de prejuízos financeiros e/ou administrativos, decorrentes de reprovações e de desistências não justificadas ou com justificativas não aceitas;

VI - decidir sobre casos não previstos neste Regulamento.

§ 1º O Comitê de que trata este artigo será presidido pelo Diretor Geral e se reunirá mediante a convocação de qualquer de seus integrantes, sendo necessária a presença de, no mínimo, três membros para que as suas deliberações sejam válidas.

§ 2º As deliberações serão tomadas pelo voto da maioria simples e divulgadas ao corpo gerencial do TCE/PE.

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

Art. 5º Para os fins desta Portaria, considera-se:

I - desenvolvimento profissional - conjunto de ações de desenvolvimento e capacitação que visam ao aperfeiçoamento profissional e institucional;

II - evento - atividade em que se produza ou dissemine conhecimentos;

III - evento interno - promovido pelo TCE/PE ou em parceria com a Escola de Contas Públicas Professor Barreto Guimarães - ECPBG;

IV - evento externo - promovido por outra instituição;

V - evento com ônus - aquele em que o TCE/PE arque total ou parcialmente com as despesas relacionadas ao evento, além da remuneração do servidor;

VI - evento sem ônus - aquele em que o TCE/PE não arque com nenhuma despesa, exceto a remuneração do servidor.

Art. 6º São considerados eventos de desenvolvimento e capacitação: cursos, treinamentos presenciais ou à distância, pós-graduação strictu e latu sensi, visitas técnicas, congressos, seminários, fóruns e correlatos.

CAPÍTULO III

DA PARTICIPAÇÃO

Art. 7º A participação de servidor nas atividades previstas no artigo anterior ocorre por iniciativa própria ou da Administração.

Art. 8º A solicitação de capacitação deverá observar os fluxogramas de capacitação, definidos pelo Departamento de Gestão de Pessoas - DGP, nos termos dos Anexos I, II e III desta Portaria, demonstrada sua pertinência com ação ou meta estratégica, e obedecerá aos seguintes prazos de antecedência mínima, contados do início do evento:

I - vinte dias para cursos de pós-graduação;

II - quinze dias para eventos fora do Estado;

III - dez dias para as demais atividades de capacitação.

CAPÍTULO IV

DAS RESPONSABILIDADES

Seção I

Do Departamento de Gestão de Pessoas

Art. 9º Compete ao Departamento de Gestão de Pessoas:

I - coordenar o processo de identificação e alinhamento das necessidades de desenvolvimento e capacitação às ações previstas no planejamento estratégico deste Tribunal,

considerando a priorização das demandas, as habilidades e atribuições relativas aos cargos e funções e as atividades de capacitação já realizadas pelo servidor;

II - consolidar no Plano de Desenvolvimento e Capacitação - PDC as capacitações consideradas prioritárias para atendimento das ações estratégicas previstas no Plano Operativo Anual - POA;

III - pesquisar e divulgar as atividades de capacitação, promovidas por outras instituições;

IV - monitorar, mensalmente, a participação do servidor em atividades de desenvolvimento e capacitação;

V - propor instrumentos e diretrizes técnicas para avaliação da efetividade das ações de capacitação, mediante colaboração das chefias imediatas;

VI - iniciar procedimentos quanto à apuração de responsabilidades do servidor por eventuais prejuízos administrativos e financeiros causados ao TCE/PE, ocasionados pela desistência após inscrição em evento;

VII - submeter a aplicação de penalidades cabíveis à apreciação do Comitê Deliberativo de Capacitação.

Seção II

Dos Gerentes

Art. 10. Compete às chefias imediatas dos servidores:

I - conduzir o processo de identificação e alinhamento das necessidades de capacitação às ações previstas no planejamento estratégico deste Tribunal, sob orientação do Departamento de Gestão de Pessoas;

II - indicar os colaboradores da sua equipe que deverão participar das atividades de capacitação, levando em consideração o período decorrido desde o último treinamento a eles oportunizado e as eventuais deficiências identificadas no processo de avaliação de desempenho;

III - articular, com os treinandos de sua equipe, as expectativas da área quanto ao aprendizado e à transferência dos conteúdos dos eventos para a prática diária;

IV - criar as facilidades para a transferência prática dos conteúdos absorvidos nos eventos;

V - operacionalizar, localmente, o processo de acompanhamento pós-capacitação, conforme a natureza de cada evento;

VI - solicitar ao servidor que se manifeste quanto às razões de eventual desistência em eventos patrocinados pelo TCE/PE;

VII - informar ao Departamento de Gestão de Pessoas, para fins de registros funcionais, todos os eventos de capacitação sem ônus realizados em suas unidades, relacionando participantes e respectivas cargas horárias.

Seção III

Dos Servidores

Art. 11. A inscrição do servidor nas atividades de que trata este Regulamento implica:

I - freqüência regular aos eventos em que esteja inscrito;

II - disponibilidade para o aprendizado durante os eventos;

III - compromisso de exigir das pessoas físicas e jurídicas contratadas o pleno cumprimento das propostas pedagógicas e operacionais dos eventos;

IV - transferência de conteúdos respectivos para a prática cotidiana;

V - atuação como agente multiplicador para outros colaboradores;

VI - colaboração no processo de prospecção e medida da efetividade, sob orientação e articulados entre as chefias e o Departamento de Gestão de Pessoas;

VII - manutenção de curriculum vitae atualizado, com prazo de até 30 (trinta) dias da emissão de certificados de conclusão de atividades de capacitação externas, custeadas total ou parcialmente pelo TCE/PE, mediante remessa das respectivas cópias ao DGP/DICD.

VIII - obrigação de comunicar e justificar, imediatamente, a desistência de participação no evento ao DGP/DADP.

CAPÍTULO V

DAS SANÇÕES

Art. 12. Em caso de reprovação, desistência não justificada ou com justificativa não aceita, o servidor ficará sujeito às seguintes sanções:

I - impedimento de participar de evento, pelo prazo de um ano, a contar da reprovação ou desistência, salvo por expressa solicitação do dirigente da unidade organizacional submetida à anuência do Comitê Deliberativo de Capacitação;

II - ressarcimento de todo e qualquer ônus despendido pelo TCE-PE, incluídos valores atinentes a inscrições, passagens, diárias, pagamento por quilômetro rodado (PQR) e bolsas concedidas, quando couber.

Parágrafo único. Nos casos dos eventos internos, o ressarcimento será calculado a partir do rateio do custo total do evento pelo número de alunos inscritos.

Art. 13. Estarão impedidos de participar, por iniciativa própria, das atividades de capacitação previstas no artigo 5º, os servidores que não cumprirem os prazos previstos no artigo 11, inciso VII, exceto por atraso comprovado por parte da executora.

CAPÍTULO VI

DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 14. Os valores destinados a desenvolvimento e capacitação compreendem todas as despesas, inclusive inscrições, passagens, diárias, PQR, transporte e bolsas concedidas, quando couber.

CAPÍTULO VII

DOS CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO

Art. 15. A participação em cursos de pós-graduação strictu e latu sensi deverá ser submetida à apreciação do Comitê Deliberativo de Capacitação.

§ 1º O TCE/PE poderá custear até o limite máximo de 50% (cinqüenta por cento) dos valores totais, desde que verificada a disponibilidade financeira.

§ 2º Somente será permitido custeio de cursos de pós-graduação a servidores efetivos deste TCE/PE, excetuando-se àqueles cedidos a outros órgãos.

§ 3º Nos casos em que a freqüência a cursos de pós-graduação, realizados no Brasil ou no exterior, implicar afastamento do servidor de suas atividades no TCE/PE, aplicar-se-á a Resolução TC nº 08/99 de 14 de abril de 1999.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. A Escola de Contas Públicas Professor Barreto Guimarães enviará ao Departamento de Gestão de Pessoas relatórios mensais de conclusão das atividades de capacitação destinadas aos servidores do TCE/PE por ela realizadas e, ao final de cada evento, a lista de freqüência.

Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em 14 de março de 2005.

Conselheiro ROMEU DA FONTE - Presidente em exercício

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Portaria:

Portaria nº 296/2008 de 28/07/2008 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 127774 AND idambito = 4 LIMIT 1

Portaria nº 14/2006 de 05/01/2006 - Contém informações revogadas tacitamente

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Portaria:

Nenhum Ato.