Portaria nº 2/2009
disciplinando o controle de entrada e de saída de pessoas nos prédios do TCE-PE e da ECPBG.
PORTARIA Nº 02/2009
disciplinando o controle de entrada e de saída de pessoas nos prédios do TCE-PE e da ECPBG.
O EXMO SR. PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO E O EXMO. SR. DIRETOR DA ESCOLA DE CONTAS PÚBLICAS PROFESSOR BARRETO GUIMARÃES, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E REGIMENTAIS;
CONSIDERANDO a necessidade de controlar adequada e efetivamente o fluxo de entrada e de saída de pessoas nos prédios do TCE-PE e da ECPBG;
CONSIDERANDO a necessidade de padronização de procedimentos imputados à Divisão de Segurança - DISG do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco - TCE-PE;
RESOLVEM assinar a seguinte Portaria Conjunta:
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Para os fins desta Portaria, consideram-se grupos de identificados:
I - membros e servidores públicos lotados no TCE-PE e na ECPBG;
II - estagiários;
III - empregados terceirizados que atuam nos serviços de apoio às atividades do TCE-PE e da ECPBG;
IV - empregados de empresas que prestem serviços ao TCE-PE e à ECPBG de forma rotineira;
V - empregados de empresas que prestem serviços ao TCE-PE e à ECPBG de forma não rotineira;
VI - empregados das empresas de segurança e manutenção dos terminais bancários 24 horas;
VII - autoridades, assim considerados:
a) os chefes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;
b) os Membros do Poder Judiciário e do Ministério Público;
c) os detentores de mandato eletivo;
d) os titulares de Ministérios e Secretarias nos âmbitos federal, estadual e municipal;
VIII - advogados;
IX - alunos da ECPBG;
X - público em geral.
Capítulo II
DO CONTROLE DE ENTRADA E DE SAÍDA DE PESSOAS
Art. 2º O acesso das pessoas identificadas nos incisos I a IV do artigo anterior será controlado por meio de cadastramento da impressão digital.
§ 1º Em caso de impossibilidade de acesso por meio da impressão digital, será entregue um crachá definitivo, cuja guarda será de responsabilidade do próprio identificado.
§ 2º Poderá haver dispensa do cadastramento da impressão digital das pessoas identificadas no inciso IV do artigo anterior, quando a prestação de serviços ao TCE-PE e à ECPBG caracterizar-se pela rotatividade dos prestadores.
Art. 3º O acesso das pessoas identificadas no inciso V do artigo 1º será permitido após o cadastramento e recebimento de crachá com a identificação "Em Serviço".
Art. 4º Aos grupos de identificados de que tratam os incisos VII e VIII do artigo 1º fica facultado o acesso sem uso de crachá, desde que estejam os interessados devidamente identificados e cadastrados no sistema.
Art. 5º O acesso ao edifício da ECPBG das pessoas identificadas no grupo IX que não sejam servidores do TCE-PE será liberado após cadastramento prévio e entrega de crachá com a identificação "Treinamento".
Art. 6º O coordenador pedagógico designado pela ECPBG para treinamentos oferecidos ao público externo deverá repassar à recepção do prédio da Escola, até o dia útil anterior ao início do treinamento, a relação de alunos inscritos, para cadastramento prévio e autorização de acesso.
§ 1º O acesso de alunos cuja inscrição seja formalizada concomitantemente ao início do treinamento poderá ser autorizado pelo coordenador pedagógico responsável, com a entrega do crachá da ECPBG, referente ao treinamento.
§ 2º Em caso de cursos realizados no prédio da ECPBG, será permitida a permanência até as 22h30min.
Art. 7º O acesso das pessoas identificadas no inciso X do artigo 1º será permitido após cadastramento e recebimento de crachá com a identificação "Visitante".
Art. 8º O acesso dos empregados das empresas de segurança e manutenção dos terminais bancários 24 horas, de que trata o inciso VI do artigo 1º, dar-se-á com a condução de suas armas no coldre, salvo situações excepcionais a critério da Chefia da Divisão de Segurança - DISG - do TCE-PE.
§ 1º Os empregados deverão utilizar o próprio crachá da empresa, que permitirá acesso apenas ao local dos terminais.
§ 2º As empresas responsáveis pela manutenção dos caixas eletrônicos deverão enviar previamente à DISG os dados de identificação do (s) funcionário (s) que fará (ão) a manutenção, bem como o horário das visitas.
Art. 9º Todos os acessos de visitantes às dependências do TCE-PE e da ECPBG deverão ser registrados no sistema e ocorrerão pelas catracas localizadas na recepção dos prédios.
§ 1º Na eventualidade de o visitante não portar qualquer documento de identificação com foto, o seu ingresso só ocorrerá sob a responsabilidade direta da pessoa que autorizou o seu acesso.
§ 2º Para os visitantes, serão adotados os seguintes procedimentos pela recepção do TCE-PE e da ECPBG:
I - solicitação de documento de identificação;
II - contato com o servidor da unidade organizacional de destino, que deverá autorizar a entrada, nas hipóteses de que tratam os incisos V, IX e X do artigo 1º;
III - preenchimento do sistema eletrônico de "Controle de Visitantes";
VI - entrega do crachá correspondente e orientação quanto ao destino;
V - no momento da saída, o crachá deverá ser depositado no cofre da catraca, onde ficará retido, para efeito de liberação da saída e de baixa no sistema.
§ 3º Na hipótese da pane no sistema, o controle de acesso dos grupos de identificados mencionados nos incisos IV, V, VIII e X ocorrerá de forma manual, com anotação em livros de entrada e saída.
Art. 10. Ficam vedados:
I - o acesso às dependências dos prédios do TCE-PE a partir das 18h00min;
II - a permanência após as 20h00min, nos prédios do TCE-PE, salvo com autorização expressa do Coordenador de Administração Geral, mediante solicitação da chefia ou gerência imediata;
III - o acesso às dependências de prédios do TCE-PE e da ECPBG de:
a) vendedores e divulgadores de produtos e serviços;
b) pessoa utilizando roupas inadequadas, e/ou em estado de desequilíbrio físico-emocional, conforme critérios de razoabilidade, prudência e bom senso;
c) pessoa portando arma, ressalvado o disposto no artigo 8º desta Portaria;
IV - a comercialização de produtos e serviços no interior dos prédios do TCE-PE e da ECPBG.
§ 1º O Serviço de Segurança do TCE-PE e da ECPBG deverá recolher qualquer arma e mantê-la sob sua responsabilidade até a saída de seu portador das dependências de prédios do TCE-PE e da ECPBG.
§ 2º Fica permitido o acesso de cobradores, entregadores e assemelhados, com autorização do Coordenador de Administração Geral ou do Coordenador Geral da ECPBG, no âmbito de suas competências.
Capítulo III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. Na hipótese de realização de evento nas instalações do TCE-PE e da ECPBG cuja grande quantidade de participantes inviabilize o controle de acesso pelo sistema, a unidade organizacional responsável pelo evento encaminhará, previamente, comunicação interna à DISG, para fins de planejamento da segurança.
Art. 12. As dependências dos prédios do TCE-PE e da ECPBG poderão ser filmadas, sendo as respectivas imagens guardadas pelo prazo mínimo de seis meses.
§ 1º A coordenação e a monitoração das imagens ficarão sob a responsabilidade exclusiva da Chefia da DISG.
§ 2º O acesso às imagens por outras unidades organizacionais dependerá de autorização prévia pelo Presidente do TCE-PE ou pelo Diretor da ECPBG.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Portaria nº 243 /2001, de 7 de novembro de 2001.
Recife, 28 de agosto de 2009.
Conselheiro FERNANDO JOSÉ DE MELO CORREIA Conselheiro VALDECIR FERNANDES PASCOAL
Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco - em exercício Diretor da Escola de Contas Públicas Professor Barreto Guimarães
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Portaria:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Portaria:
Portaria nº 243/2001 de 07/11/2001 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 128685 AND idambito = 4 LIMIT 1