Texto vigenteTCEPE · PE

Portaria nº 226/2014

Disciplina o gozo de licença TRE, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

PORTARIA TC Nº 226, DE 23 DE ABRIL DE 2014.

Disciplina o gozo de licença TRE, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

Considerando a necessidade de melhor dispor sobre o gozo da licença TRE aos servidores do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco - TCE-PE;

Considerando o disposto no artigo 98 da Lei Federal nº 9.504 , de 30 de setembro de 1997 e na Resolução nº 22.747 , de 27 de março de 2008, do Tribunal Superior Eleitoral, resolve:

Art. 1º Os servidores do TCE-PE nomeados para compor Mesas Receptoras ou Juntas Eleitorais e os requisitados para auxiliar seus trabalhos serão dispensados do serviço, sem prejuízo da remuneração, pelo dobro dos dias de convocação.

§ 1º A expressão dias de convocação abrange quaisquer eventos que a Justiça Eleitoral repute necessários à realização do pleito, inclusive as hipóteses de treinamentos e de preparação ou montagem de locais de votação.

§ 2º Os dias de compensação pela prestação de serviço à Justiça Eleitoral não podem ser convertidos em pecúnia.

Art. 2º Para os fins desta Portaria considera-se Licença TRE o afastamento do servidor de suas atividades no TCE-PE, em compensação aos serviços prestados à Justiça Eleitoral.

Art. 3º A averbação da Licença TRE, para gozo oportuno, dar-se-á mediante requerimento padrão perante o Departamento de Gestão de Pessoas - DGP, anexando-se declaração expedida pela Justiça Eleitoral ou cópia da publicação em Diário da Justiça Eletrônico onde conste a quantidade dos dias de convocação.

Art. 4º O gozo da Licença TRE será solicitado por meio de requerimento padrão, assinado pelo servidor, autorizado pela chefia imediata e encaminhado à Divisão de Registro Cadastral - DICD, observando-se o seguinte:

I - o direito ao gozo pressupõe a existência de vínculo à época da convocação, não podendo ser averbadas licenças adquiridas antes do exercício do servidor no TCE-PE, e limita-se à vigência do vínculo;

II - o gozo poderá ser fracionado;

III - as licenças deverão ser gozadas obrigatoriamente até o fim do exercício subsequente ao da convocação que gerou o direito ao afastamento, sob pena de determinação das datas do gozo por parte da administração.

III - as licenças deverão ser gozadas obrigatoriamente até o fim do segundo exercício subsequente ao da convocação que gerou o direito ao afastamento, sob pena de determinação das datas do gozo por parte da administração. (Redação dada pela Portaria nº 288 /2015)

Parágrafo único. Não se aplica o previsto nos incisos II e III às licenças adquiridas em decorrência de convocações anteriores à publicação desta Portaria.

Art. 5º O controle da Licença TRE, do saldo e do fracionamento de dias será exercido pela Divisão de Registro Cadastral - DICD.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, em 23 de abril de 2014.

VALDECIR FERNANDES PASCOAL

Presidente

Publicada em 25/04/2014

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Portaria:

Portaria nº 288/2015 de 06/05/2015 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Portaria:

Nenhum Ato.