Portaria nº 265/2010
disciplinando o Regime Disciplinar para os servidores do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
PORTARIA: Nº 265/2010
(Revogada pela Portaria nº 477 /2015)
disciplinando o Regime Disciplinar para os servidores do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
O EXMO. SR. PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE assinar a seguinte Portaria;
Considerando os princípios da moralidade e impessoalidade na Administração Pública, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal de 1988;
Considerando a competência do Tribunal de Contas em elaborar seus regimentos internos, nos termos do artigo 96, inciso I, alínea "a", combinado com o artigo 73, ambos da Constituição Federal de 1988;
Considerando a competência do Tribunal de Contas em organizar seus serviços auxiliares, exercendo a devida atividade correicional, nos termos dos artigos 73 e 96, inciso I, alínea "b", ambos da Constituição Federal de 1988, combinado com o artigo 33, inciso I da Constituição Estadual ;
Considerando o Regime Disciplinar disposto no Título V da Lei Estadual nº 6.123 , de 20 de julho de 1968 e alterações, que disciplina os deveres, proibições, responsabilidades e penalidades para o servidor público no Estado de Pernambuco;
Considerando os deveres do servidor público no Estado de Pernambuco, dispostos no artigo 193 da Lei Estadual nº 6.123 , de 20 de julho de 1968, especialmente o dever de obedecer às normas regulamentares, previsto no artigo 193, inciso VII, do referido diploma;
Considerando a necessidade de estabelecer normas regulamentares sobre a conduta ética e o respeito à probidade no âmbito do Tribunal de Contas do Estado;
RESOLVE assinar a seguinte
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Ao servidor do Tribunal de Contas, efetivo ou comissionado, além das disposições contidas no Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de Pernambuco, aplicam-se as regras contidas nesta Portaria.
§ 1º Aos Conselheiros, membros do Ministério Público de Contas e Auditores Substitutos de Conselheiro, aplicar-se-á o regime disciplinar vigente para os membros do Poder Judiciário e do Ministério Público Estadual, conforme o caso. Aplicam-se aos Procuradores Consultivos as disposições previstas na Lei 10.707 /1993.
§ 2º Poderão ser objeto de apuração as irregularidades imputadas aos servidores à disposição do Tribunal, cabendo a este, o envio da documentação ao Órgão de Origem para as providências cabíveis.
CAPÍTULO II
DA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADE
Art. 2º Constitui dever do servidor levar ao conhecimento de seu superior hierárquico irregularidade de que tiver ciência em razão do cargo ou função.
§ 1º Deverá o superior hierárquico a que foram comunicadas as supostas irregularidades proceder a uma averiguação preliminar acerca do fato noticiado, juntando, tanto quanto possível, documentos que subsidiem uma apuração formal, encaminhando toda documentação à Corregedoria-Geral.
§ 2º Constitui infração disciplinar deixar o servidor, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da Corregedoria-Geral.
§ 3º Na hipótese de envolvimento do superior hierárquico na suposta irregularidade, a comunicação a que se refere o caput deste artigo deve ser efetuada diretamente à Corregedoria-Geral.
Art. 3º Ao receber a comunicação de que trata o artigo anterior, o Corregedor-Geral determinará:
I - o arquivamento, quando o fato noticiado não constituir irregularidade passível de aplicação de sanção;
II - que o servidor, ou comissão de servidores, proceda a investigação preliminar, com o objetivo de se buscar elementos que subsidiem seu convencimento;
III - a abertura de Sindicância, quando a falta funcional não se revele evidente ou quando for incerta a autoria ou quando a irregularidade for passível a aplicação de penalidade de repreensão;
IV - a instauração de Inquérito Administrativo, se o fato noticiado for passível de aplicação das demais penalidades previstas no artigo 199 do Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de Pernambuco, assegurado aos servidores envolvidos ampla defesa.
Parágrafo único. Poderá, a qualquer tempo, ser desarquivada a documentação a que se refere o inciso I deste artigo, desde que sobrevenham novos elementos indicativos da existência de irregularidade no serviço público.
CAPÍTULO III
DA INVESTIGAÇÃO PRÉVIA
Art. 4º A investigação prévia, prevista no inciso II do artigo anterior, será determinada por simples despacho do Corregedor-Geral, o qual nomeará um servidor ou comissão de servidores para proceder à busca de elementos que subsidiarão sua decisão de arquivamento ou de instauração de algum procedimento disciplinar.
Parágrafo único. A nomeação prevista no caput deste artigo poderá ser delegada ao Coordenador da Corregedoria-Geral.
Art. 5º O servidor ou comissão de servidores responsável(eis) pela investigação de que trata o artigo anterior, deverá(ão) concluir seu trabalho no prazo determinado, ou na falta desse, no menor prazo possível, apresentando, em breve relatório, suas conclusões ao Coordenador da Corregedoria-Geral, que deverá encaminhá-las ao Corregedor.
Art. 6º Havendo indícios de autoria, os responsáveis serão citados pessoalmente, no local de trabalho, por membro designado pela Comissão, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar defesa prévia e indicar as provas que pretendam produzir.
Parágrafo único. Frustrada a citação pessoal de que trata o caput, o responsável deverá ser procurado em sua residência, observando-se, na hipótese de novo insucesso, as disposições pertinentes no Regimento Interno do Tribunal.
CAPÍTULO IV
DO AJUSTAMENTO DE CONDUTA
Art. 7º Configurada a irregularidade administrativa, porém não restando da mesma efetiva lesão ao erário, ao serviço ou a princípios que regem a Administração Pública, inexistindo, ainda, dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator, poderá ser elaborado um termo de compromisso de ajuste de conduta.
§ 1º O termo a que se refere o caput deste artigo é medida disciplinar, alternativa de punição, que objetiva a reeducação do servidor, o qual, ao firmá-lo espontaneamente, declara estar ciente de todos os deveres e proibições inerentes ao cargo que ocupa, comprometendo-se, doravante, em observá-los no seu exercício funcional.
§ 2º Poderá o termo de ajustamento de conduta ser firmado antes ou durante o procedimento disciplinar, quando presentes, objetivamente, os indicativos apontados no caput deste artigo, bem como poderá ser recomendado pela Comissão disciplinar, ao final da instrução processual.
§ 3º O servidor, ao firmar o compromisso de que trata o caput, deverá estar acompanhado por advogado ou defensor ad hoc.
§ 4º O termo de compromisso de ajuste de conduta, devidamente homologado pelo Corregedor-Geral, será arquivado na pasta funcional do servidor, porém não será registrado em sua ficha individual, por não se configurar penalidade disciplinar.
CAPÍTULO V
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Art. 8º O Processo Administrativo Disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.
Parágrafo único. São espécies do processo a que se refere o caput deste artigo a Sindicância e o Inquérito Administrativo.
Art. 9º São fases do Processo Administrativo Disciplinar:
I - instauração;
II - instrução;
III - defesa, caso haja indiciação;
IV - relatório;
V - julgamento.
Art. 10. A qualquer tempo do processo administrativo disciplinar o servidor investigado, se o quiser, poderá ser assistido por advogado.
CAPÍTULO VI
DA SINDICÂNCIA
Art. 11. A sindicância, instaurada com o objetivo previsto no inciso III, do artigo 3º desta Portaria, mediante portaria do Corregedor-Geral, terá o prazo de 20 (vinte) dias para conclusão dos trabalhos.
§ 1º Deverá ser observado na espécie processual de que trata o caput deste artigo, quando for o caso, o contraditório e o direito à ampla defesa, especialmente a citação do indiciado, quando houver, para apresentar defesa escrita.
§ 2º A sindicância será procedida por, no mínimo, dois servidores designados, devendo a Portaria de nomeação do Corregedor-Geral indicar, dentre seus membros, o respectivo presidente.
Art. 12. O Corregedor-Geral, em face das conclusões da Comissão de Sindicância, poderá:
I - determinar à Comissão de Sindicância a realização de novas diligências, fixando-lhe prazo para tanto;
II - levar o processo para deliberação do Pleno deste Tribunal, votando:
a) pelo seu arquivamento, quando não comprovada a materialidade ou não houver indícios suficientes de autoria;
b) pela aplicação da penalidade de repreensão, quando comprovada a desobediência ou falta de cumprimento do dever;
c) pela abertura de inquérito administrativo, quando os fatos apontados no relatório ensejarem a aplicação das demais penalidades previstas no artigo 199 da Lei Estadual nº 6123 , de 20 de julho de 1968 e alterações.
§ 1º A repreensão do servidor, decidida por acórdão do Pleno, será aplicada por intermédio de Portaria do Conselheiro Presidente, fato que deverá ser devidamente registrado na ficha funcional do servidor.
§ 2º Na hipótese do Pleno determinar a instauração de inquérito administrativo, os autos da sindicância deverão ficar apensados ao mesmo.
CAPÍTULO VII
DO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO
Art. 13. O Inquérito Administrativo será instaurado pelo Corregedor-Geral, mediante Portaria em cumprimento à decisão do Pleno em julgamento de sindicância, ou diretamente, quando a irregularidade noticiada contiver elementos suficientes para tanto.
Art. 14. A Comissão de Inquérito Administrativo Disciplinar será designada pelo Corregedor, sendo composta de 3 (três) servidores ocupantes de cargo efetivo superior ou de mesmo nível ao do indiciado, devendo indicar, dentre eles, o seu presidente,
Art. 15 O inquérito deverá estar concluído, e decidido, no prazo de noventa dias, a contar da publicação do ato ou Portaria de designação da comissão, prorrogável por quinze dias, em caso de força maior.
Art. 15. O inquérito deverá estar concluído, e relatado pela comissão, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação do ato ou portaria de designação da comissão, admitidas prorrogações de quarenta e cinco dias, em caso de força maior ou necessidade de interesse público justificada. (Redação dada pela Portaria nº 289 /2013)
§ 1º A prorrogação do prazo previsto neste artigo será autorizada pela mesma autoridade que houver determinado a instauração do inquérito e por solicitação fundamentada do presidente da respectiva comissão.
§ 2º Esgotado o prazo estipulado para conclusão e prorrogação, sem que o inquérito tenha sido concluído, designa-se nova comissão para refazê-lo ou ultimá-lo, a qual poderá ser integrada pelos mesmos ou por outros servidores.
§ 3º Se a nova comissão for designada para refazer o processo, poderão ser repetidos os depoimentos, ainda que apenas para confirmá-los, e se a nova comissão for designada para ultimar o processo, não é necessária a repetição dos depoimentos.
§ 4º O disposto no parágrafo anterior não impede a inquirição ou reinquirição de testemunhas e a repetição ou realização de diligências ou perícias julgadas necessárias pela nova comissão.
Art. 16. Em qualquer fase do inquérito será permitida a intervenção de advogado constituído pelo indiciado.
CAPÍTULO VIII
DAS FASES DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Seção I
Da Instauração
Art. 17. A Portaria instauradora do Processo Administrativo conterá de forma resumida e objetiva, as irregularidades a serem apuradas, bem como determinará a apuração de outras infrações conexas que emergirem no decorrer dos trabalhos.
§ 1º Não constitui nulidade do processo a falta de indicação, na Portaria de designação da comissão, dos ilícitos e correspondentes dispositivos legais e dos possíveis autores, o que se não recomenda inclusive para obstar influências do trabalho da comissão ou alegação de presunção de culpabilidade.
§ 2º A Portaria delimita o alcance das acusações, devendo a comissão ater-se aos fatos ali descritos, podendo, entretanto, alcançar outros fatos quando vinculados com as irregularidades nela discriminadas.
Art. 18. Com a publicação da Portaria instauradora do processo, o servidor a quem se atribui as irregularidades funcionais é denominado acusado ou imputado, passando a situação de indiciado somente quando a comissão, ao encerrar a instrução, concluir, com base nas provas constantes dos autos, pela responsabilização do acusado, enquadrando-o num determinado tipo disciplinar.
§ 1º Expedida a Portaria, a Comissão encaminhará cópia da documentação e expedirá notificação ao acusado sobre o processo administrativo disciplinar contra ele instaurado.
§ 2º Com a publicação da Portaria instauradora do inquérito, ocorrem os seguintes efeitos:
I - interrupção da prescrição;
II - impossibilidade de exoneração a pedido e aposentadoria voluntária.
Seção II
Da Instrução
Art. 19. A Comissão deverá ouvir as pessoas que tenham conhecimento ou que possam prestar esclarecimentos a respeito do fato, bem como proceder a todas as diligências que julgar convenientes à sua elucidação.
Art. 20. Na notificação, a comissão deve informar ao acusado o horário e local de funcionamento da comissão, assegurando-lhe o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, produzir provas e contraprovas, formular quesitos, quando se tratar de prova pericial e arrolar, inquirir e reinquirir testemunhas.
Art. 21. As testemunhas serão intimadas a depor, mediante ofício em que se mencionarão dia, hora e local do comparecimento.
§ 1º Quando a testemunha for servidor público, o ofício será dirigido ao chefe da repartição.
§ 2º Se o servidor, regularmente notificado, deixar de comparecer sem motivo justo, o presidente comunicará o fato ao chefe da unidade organizacional onde aquele tiver exercício, para as providências cabíveis.
Art. 22. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.
§ 1º As testemunhas serão inquiridas separadamente.
§ 2º Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes.
Art. 23. Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos artigos 21 e 22.
Parágrafo único. No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.
Art. 24. A comissão deverá proceder a todas as diligências, convenientes, inclusive inquirições, recorrendo a técnicos e peritos, quando necessário.
Parágrafo único. A Comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
Art. 25. As perícias serão realizadas, sempre que possível, por perito oficial ou funcionário público federal, estadual ou municipal que tiver habilitação técnica.
§ 1º Inexistindo perito oficial ou funcionário público nas condições de que trata este artigo, o exame será realizado por pessoa idônea escolhida, de preferência, entre as que tiverem habilitação técnica.
§ 2º Ressalvada a hipótese de perito oficial, os demais prestarão, perante o presidente da comissão, o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, sob pena de responsabilidade.
§ 3º Desde que acarrete despesa, a realização de perícia por perito não oficial depende de autorização prévia de autoridade competente.
Art. 26. Encerrada a colheita dos depoimentos, diligências, perícias, interrogatório do acusado e demais providências julgadas necessárias, a comissão instruirá o processo com uma exposição sucinta e precisa dos fatos arrolados que indiciam o acusado como autor da irregularidade, que será anexada ao termo de citação do mesmo para apresentar defesa escrita.
Seção III
Da Defesa
Art. 27. Deverá constar na citação do indiciado o direito de apresentação de defesa escrita no prazo de 10 dias, o local de vista do processo administrativo disciplinar e o horário de atendimento, bem como o registro de que tem como anexo a cópia do termo de indiciação.
§ 1º No caso de dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de vinte dias.
§ 2º Achando-se o indiciado em lugar incerto, será chamado por edital, com prazo de quinze dias.
§ 3º O edital a que se refere o parágrafo anterior, além de publicado no órgão oficial, será afixado em lugar acessível ao público, no edifício onde a comissão habitualmente se reunir.
§ 4º Mediante requerimento do indiciado, o prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas imprescindíveis.
Art. 28. No termo de indiciamento deverão ser relacionadas as provas contra o indiciado, tipificada a infração disciplinar, indicando os dispositivos legais infringidos, especificados os fatos imputados ao servidor, com indicação das folhas do processo onde se encontram.
Art. 29. No caso de indiciado revel será designado pelo Corregedor-Geral um servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, com formação na área jurídica.
Parágrafo único. A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa dativa.
Art. 30. Com a defesa, o indiciado oferecerá as provas que tiver, podendo ainda, requerer as diligências necessárias à comprovação de suas alegações.
Seção IV
Do Relatório
Art. 31. Recebida a defesa do(s) indiciado(s) e realizadas as diligências, a comissão elaborará o relatório.
§ 1º O relatório concluirá pela inocência ou responsabilidade dos indiciados, indicando, neste caso as disposições legais transgredidas e propondo as penalidades cabíveis.
§ 2º Se as provas dos autos levarem à conclusão de que as irregularidades foram cometidas por outra pessoa, e não pelo servidor acusado, deverá a comissão, em exposição de motivos fundamentada, fazer os autos conclusos à autoridade instauradora, com a sugestão de absolvição antecipada, arquivamento do processo e instauração de novo processo para responsabilização do servidor apontado como autor das irregularidades.
§ 3º No mesmo sentido deve proceder a comissão se, com base nas provas dos autos, reconhecer que os fatos, mesmo sendo da autoria do acusado, foram praticados em circunstâncias licitizantes - estado de necessidade ( Código Penal , artigo 24), legítima defesa ( Código Penal , artigo 25), estrito cumprimento de dever legal ou exercício regular de direito ( Código Penal , artigo 23, inciso III), e a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente (Código Civil, artigo 188, inciso II), sendo legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo, podendo a autoridade instauradora proceder ao julgamento antecipado, absolvendo o acusado e arquivando o processo.
§ 4º Na hipótese de prejuízo à Fazenda Pública, o relatório determinará o seu montante e indicará os modos de ressarcimento.
Seção V
Do Julgamento
Art. 32. Concluído o relatório, será o processo remetido, sob protocolo, à autoridade que determinou a sua instauração, para decisão no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. Não decidido o processo no prazo estabelecido neste artigo, o indiciado reassumirá automaticamente o exercício do cargo ou função se dele estiver afastado.
Art. 33. Ao receber o relatório, o Corregedor-Geral poderá conceder prazo de 10 (dez) dias ao indiciado para as alegações finais.
Art. 34. O julgamento acatará o relatório da Comissão, salvo quando contrário às provas dos autos, hipótese em que o Tribunal Pleno poderá, desde que motivado no acórdão, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.
Art. 35. Verificada a existência de vício insanável, o Tribunal Pleno poderá declarar a nulidade total ou parcial do processo.
Parágrafo único. No caso de nulidade parcial serão aproveitados os atos que estejam de acordo com os Princípios da Ampla Defesa e do Devido Processo Legal.
Art. 36. A autoridade a quem for remetido o inquérito proporá a quem de direito, no prazo de trinta dias, as sanções e providências que escaparem à sua competência.
Parágrafo único. Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, caberá a decisão à autoridade competente para a imposição da pena mais grave.
Art. 37. Tratando-se de indícios de crime, a autoridade que determinar a instauração do processo administrativo comunicará o fato à autoridade policial.
Parágrafo único. Verificada no curso do inquérito a existência de indícios de crime, o presidente da comissão comunicará o fato à autoridade que determinou a sua instauração, para os fins previstos neste artigo.
Art. 38. A decisão que reconhecer a prática de infração com indícios de crime determinará, sem prejuízo de aplicação das sanções administrativas, a remessa do inquérito à autoridade competente, ficando translado ou autos suplementares na repartição.
CAPÍTULO IX
DA COMISSÃO DE SINDICÂNCIA E INQUÉRITO
Art. 39. A designação de servidor para integrar comissão de inquérito constitui encargo de natureza obrigatória, exceto nos casos de suspeições e impedimentos legalmente admitidos.
§ 1º Os membros do Ministério Público de Contas e Auditores Substitutos de Conselheiro poderão ser convidados a participar da comissão.
§ 2º Fica impedido de participar da Sessão de Julgamento o Auditor Substituto ou o Procurador do Ministério Público de Contas que tiver atuado na Comissão de Processo Administrativo Disciplinar.
Art. 40. Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
Art. 41. Se o funcionário designado para constituir a comissão tiver motivo para dar-se por suspeito, declará-lo-á, em ofício, à autoridade que o tiver designado dentro de quarenta e oito horas, contadas da publicação do ato ou Portaria de designação.
Art. 42. São circunstâncias configuradoras de suspeição para os membros da comissão processante ou sindicante em relação ao envolvido ou denunciante:
I - amizade íntima com ele ou parentes seus;
II - inimizade capital com ele ou parentes seus;
III - parentesco;
IV - tiver com o denunciante, quando tratar-se de pessoas estranhas ao Serviço Público, compromissos pessoais ou comerciais como devedor ou credor;
V - tiver amizade ou inimizade pessoal ou familiar mútua e recíproca com o próprio advogado do indiciado ou com parentes seus;
VI - tiver aplicado ao denunciante ou ao envolvido indiciado, enquanto seu superior hierárquico, penalidades disciplinares decorrentes de sindicância ou processo disciplinar.
§ 1º Considerar-se-á procedente a argüição, quando o funcionário designado demonstrar ser parente, consangüíneo ou afim, até o 3º grau, ou alegar ser amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos indiciados.
§ 2º Procedente a suspeição o Corregedor designará nova comissão, substituindo o funcionário suspeito.
§ 3º A improcedência da suspeição será imediatamente comunicada ao funcionário e o obrigará a participar da comissão.
Art. 43. Caberá ao indiciado argüir, de imediato, a suspeição de qualquer membro da comissão, desde que se configure com relação ao argüente uma das hipóteses previstas nos incisos do artigo anterior.
§ 1º A argüição será dirigida por escrito ao presidente da comissão, que dela dará conhecimento imediato ao argüido, para confirmá-la ou negá-la por escrito.
§ 2º Julgada procedente a suspeição, o presidente da comissão solicitará da autoridade que houver determinado a abertura do inquérito, a substituição do funcionário suspeito.
§ 3º Julgada improcedente a suspeição, o presidente da comissão dará conhecimento do incidente à autoridade referida no parágrafo anterior, para decisão final.
§ 4º Se o argüido de suspeição for o presidente, as atribuições definidas nos parágrafos anteriores deste artigo serão exercidas pelo membro da comissão de maior hierarquia funcional, ou quando de igual nível, pelo mais idoso.
§ 5º O incidente, que não suspenderá o curso do processo, será autuado em separado e, após decisão final, apensado nos autos do inquérito.
Art. 44. São circunstâncias de impedimento para os componentes da comissão:
I - instabilidade no Serviço Público, ressalvados os membros dos órgãos especiais;
II - ter, como superior ou subordinado hierárquico do denunciante ou do indiciado, participado de sindicância ou de processo administrativo, na qualidade de testemunha do denunciante, do indiciado ou da comissão de sindicância ou comissão processante;
III - ter sofrido punição disciplinar;
IV - ter sido condenado em processo penal;
V - estar respondendo a processo criminal;
VI - encontrar-se envolvido em processo administrativo disciplinar.
Art. 45. Os membros da comissão, se necessário ao andamento da sindicância ou do inquérito, ficarão dispensados do desempenho das atividades normais dos cargos ou funções.
Art. 46. Deverão ser adiadas as férias e licenças prêmio por assiduidade e para tratar de interesses particulares dos servidores designados para integrar comissão de inquérito, sendo permitida, por motivos justificados e a critério da autoridade instauradora, a substituição de um ou de todos os seus componentes.
Art. 47. A comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.
Art. 48. As reuniões e as audiências da comissão terão caráter reservado e serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.
Art. 49. Todas as atividades da comissão devem ser consignadas em atas de reunião ou deliberação, termos, despachos, bem como memorandos, ofícios e editais com numeração própria, e demais atos competentes, não podendo ser comprovada, validamente, de outra forma, a sua atuação.
Art. 50. Após a elaboração da Ata de Instalação dos Trabalhos, a comissão elaborará um roteiro das atividades a serem desenvolvidas e o presidente comunicará o início dos trabalhos à autoridade instauradora.
Art. 51. O presidente da comissão assinará as notificações, intimações, citações, editais e demais atos dirigidos a acusados, testemunhas e pessoas estranhas à comissão.
§ 1º Nenhum documento será anexado aos autos sem despacho do presidente da comissão, ordenando a juntada.
§ 2º Só poderá ser recusada a anexação de documento por decisão fundamentada.
Art. 52. Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.
Art. 53. Serão assegurados transporte e diárias:
I - ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua lotação, na condição de testemunha, imputado ou indiciado;
II - aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos.
Art. 54. O presidente da Comissão designará o servidor que, de preferência, deve ser escolhido entre seus subordinados para exercer as funções de Secretário.
§ 1º Ao secretário aplicam-se as disposições dos artigos 47 e 52 desta Portaria.
§ 2º Compete ao secretário organizar os autos do processo, lavrar termos e atas, bem como executar as determinações do presidente da comissão.
CAPÍTULO X
DO AFASTAMENTO PRÉVIO
Art. 55. Como medida cautelar, se o servidor estiver comprovadamente dificultando a apuração da irregularidade, o Corregedor-Geral poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 30 (trinta) dias, sem prejuízo da remuneração, comunicando essa decisão ao Tribunal Pleno.
§ 1º O afastamento poderá ser prorrogado por até 90 (noventa) dias, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
§ 2º O funcionário terá direito à contagem do tempo de serviço correspondente ao período do afastamento prévio:
I - quando reconhecida a sua inocência;
II - quando do processo não houver resultado pena disciplinar ou esta se limitar à repreensão;
III - quando a suspensão preventiva exceder ao prazo de suspensão disciplinar aplicada.
§ 3º Na hipótese do inciso I do parágrafo anterior, o funcionário fará jus à remuneração referente ao período de afastamento como se em pleno exercício de suas funções estivesse.
CAPÍTULO XI
DO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL
Art. 56. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, o Sindicante ou a Comissão de Inquérito dará ciência à autoridade instauradora, propondo a submissão do envolvido a exame pericial da qual participe, pelo menos, um médico psiquiatra, encaminhando à mesma os quesitos que julgue necessário serem respondidos quanto à ocorrência da doença.
§ 1º O processo disciplinar ficará suspenso, sem que corram quaisquer prazos, até o recebimento pela comissão do laudo expedido pela Junta Médica, salvo quanto às diligências e perícias que possam ser prejudicadas pelo adiamento e aos demais atos que independam do resultado do exame médico.
§ 2º O incidente de insanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, não devendo, salvo em casos excepcionais, gerar o sobrestamento do curso do procedimento apuratório.
CAPÍTULO XII
DO SOBRESTAMENTO
Art. 57. O Corregedor-Geral poderá, mediante decisão interlocutória, de ofício ou por provocação da Comissão de Sindicância ou Inquérito Administrativo Disciplinar, determinar o sobrestamento, pelo prazo máximo de 01 (um) ano, quando a decisão de mérito:
I - depender do julgamento de outro processo;
II - não puder ser proferida senão depois de verificado determinado fato, ou de produzida certa prova.
§ 1º O despacho ou deliberação que determinar o sobrestamento especificará claramente a matéria objeto de sobrestamento, bem como o motivo justificador de tal providência.
§ 2º O sobrestamento não prejudicará a adoção de providências com vistas ao saneamento do processo nem a apreciação de matéria diversa da que teve sua apreciação sobrestada.
CAPÍTULO XIII
DA REVISÃO
Art. 58. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada, nos termos do artigo 77 da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas.
§ 1º Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo administrativo disciplinar.
§ 2º No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.
Art. 59. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
Art. 60. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer que sejam preenchidos os requisitos estabelecidos nos §§ 9º e 10º, do artigo 77 da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas, ainda não apreciados no processo originário.
Art. 61. A petição de Recurso será dirigida ao Corregedor-Geral que, se autorizar a revisão, determinará sua autuação em apenso ao processo originário.
Parágrafo único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.
Art. 62. Se decidir pelo cabimento do pedido, a autoridade designará comissão, composta de três funcionários de categoria igual ou superior à do funcionário punido para proceder à revisão da Sindicância ou Inquérito Administrativo Disciplinar.
Art. 63. Aplicam-se ao processo de Recurso das deliberações proferidas em processos de Sindicância ou Inquérito Administrativo Disciplinar, no que couber, as normas e procedimentos próprios do Processo Administrativo Disciplinar.
Art. 64. Concluída a revisão, serão os autos remetidos à autoridade competente para, no prazo de 30 (trinta) dias, proferir a decisão.
Art. 65. Julgado procedente o Recurso, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição do cargo em Comissão, que será convertida em exoneração.
Parágrafo único. Do julgamento do Recurso não poderá resultar agravamento de penalidade.
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 66. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 67. Revogam-se as disposições em contrário.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em 03 de agosto de 2010.
Conselheiro FERNANDO JOSÉ DE MELO CORREIA - Presidente
Disciplina o Regime Disciplinar para os servidores do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Portaria:
Portaria nº 477/2015 de 11/12/2015 - Norma em vigor
Portaria nº 289/2013 de 18/09/2013 - Contém informações revogadas tacitamente
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Portaria:
Nenhum Ato.