Texto vigenteTCEPE · PE

Portaria nº 277/2015

Dispõe, nos termos do §3º do artigo 16 da Resolução nº 16/2014, sobre a regulamentação do Comitê de Segurança da Informação - CSI no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

PORTARIA TC Nº 277, DE 30 DE ABRIL DE 2015

Dispõe, nos termos do

§3º do artigo 16 da Resolução nº 16 /2014, sobre a regulamentação do Comitê de Segurança da Informação - CSI no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das suas atribuições legais e regimentais;

Considerando a necessidade de envolvimento das áreas afins do Tribunal nas decisões que norteiam a segurança da informação no TCE-PE;

Considerando a instituição do Comitê de Segurança da Informação nos termos do art. 16 da Resolução TC nº 16 , de 22 de outubro de 2014;

Considerando a importância da atuação do Comitê de Segurança da Informação para a efetividade da implementação da Política Corporativa de Segurança da Informação no Tribunal, resolve:

Art. 1º O Comitê de Segurança da Informação - CSI é órgão colegiado, de natureza consultiva e de caráter permanente, que tem por finalidade propor e conduzir diretrizes para a Política Corporativa de Segurança da Informação (PCSI/TCE), analisar periodicamente sua efetividade, propor normas e mecanismos institucionais para melhoria contínua, bem como assessorar a unidade organizacional responsável pela Segurança da Informação.

Art. 2º Compete ao CSI:

I - revisar a PCSI/TCE no máximo a cada dois anos, de modo a atualizá-la frente a novos requisitos corporativos;

II - auxiliar a implementação e o acompanhamento da PCSI/TCE;

III - apreciar a proposta de classificação de documentos a terem tratamento reservado, bem como os procedimentos a serem adotados na sua tramitação e o prazo para sua desclassificação;

IV - apreciar as medidas necessárias ao tratamento de situações, inerentes à segurança da informação, preexistentes à edição da PCSI/TCE;

V - propor a elaboração e a revisão de normas e procedimentos inerentes à segurança da informação;

VI - propor metas e ações corporativas em segurança da informação;

VII - propor ajustes no modelo de gestão corporativa da segurança da informação e nas ações necessárias à sua implementação, com subsídio no monitoramento e avaliação periódica das práticas de segurança da informação;

VIII - elaborar proposta e promover atualização periódica de plano com medidas que garantam a continuidade das atividades do Tribunal e o retorno à situação de normalidade em caso de desastre ou falha nos recursos que suportam os seus processos vitais de negócio;

IX - manifestar-se sobre ações corporativas em segurança da informação.

IX - emitir opinativo sobre questões e ações corporativas relacionadas com a segurança da informação e não previstas em normas específicas. (Redação dada pela Portaria Normativa nº 195 /2022)

Art. 3º O CSI será composto originariamente pelos seguintes membros: o Diretor Geral, o Chefe de Gabinete da Presidência, o Procurador Chefe da PROJUR, o Coordenador da ECPBG, o Coordenador da CORG, o Coordenador da OUVI, o Diretor da DGG, o Assessor da DGG responsável pela Segurança da Informação, o Coordenador da CCE, o Coordenador da CAD e o Coordenador da CTI, que indicarão os respectivos suplentes.

Art. 3º O CSI será composto originariamente pelos seguintes membros: Diretor-Geral, Chefe de Gabinete da Presidência, Procurador Chefe da Procuradoria Jurídica, Coordenador da Escola de Contas Públicas Professor Barreto Guimarães, Coordenador da Corregedoria, Coordenador da Ouvidoria, Diretor da Diretoria de Gestão e Governança (DGG), Assessor da DGG responsável pela segurança da informação, Diretor da Diretoria de Controle Externo, Coordenador da Coordenadoria de Administração Geral e Diretor do Departamento de Tecnologia da Informação, que indicarão os respectivos suplentes. (Redação dada pela Portaria Normativa nº 195 /2022)

§ 1º A designação dos membros do CSI e os respectivos suplentes será feita por portaria do Presidente do Tribunal;

§ 2º Nas ausências e impedimentos legais do titular da DGG, a presidência do CSI caberá ao assessor da DGG responsável pela segurança da informação.

Art. 4º As reuniões do CSI serão convocadas pelo presidente do Comitê, de ofício, ou a pedido de qualquer de seus membros.

Art. 5º Os opinativos elaborados pelo CSI serão encaminhados para o Presidente do TCE-PE, a quem caberá deliberar sobre o assunto. (Redação acrescida pela Portaria Normativa nº 195 /2022)

Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, 30 de abril de 2015

VALDECIR FERNANDES PASCOAL

Presidente

Publicada em 14/05/2015

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Portaria:

Portaria Normativa nº 195/2022 de 18/10/2022 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Portaria:

Nenhum Ato.