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Portaria nº 320/2013

Institui sistemática de quantificação e registro dos benefícios das ações de controle externo do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

PORTARIA TC Nº 320, DE 30 DE OUTUBRO DE 2013.

(Revogada pela Portaria Normativa nº 189 /2022)

Institui sistemática de quantificação e registro dos benefícios das ações de controle externo do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.

O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais;

Considerando a necessidade de sistematizar e padronizar as ações necessárias à identificação, à quantificação, ao lançamento, ao acompanhamento e à divulgação do indicador de desempenho relacionado ao custo-benefício das ações de controle;

Considerando a importância estratégica de quantificar e divulgar os resultados das ações de controle externo;

Considerando os indicadores estratégicos e gerenciais constantes do Planejamento Estratégico do TCE-PE;

Considerando a conveniência de evidenciar os resultados das ações de controle externo do TCE-PE visando, entre outros objetivos, conferir maior transparência à sua atuação;

Considerando a necessidade de dispor de dados e indicadores que permitam avaliar a abrangência e a materialização da ação fiscalizadora do TCE-PE, bem como de normatizar a forma de registro dessas informações, resolve:

Art. 1º A identificação, a quantificação e o registro de benefícios das ações de controle externo do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, bem como o lançamento, o acompanhamento e a divulgação do indicador de desempenho correspondente, observarão ao disposto nesta Portaria.

Art. 2º Para fins do disposto nesta Portaria, considera-se:

I - ação de controle externo: toda ação de controle ou fiscalização empreendida dentro das competências constitucionais do Tribunal;

II - benefícios das ações de controle externo: resultados das ações de controle externo, financeiros ou não, que podem ser classificados como:

a) benefício potencial: decorrente de aplicação de multas e imputações de débitos em julgamentos de processos;

b) benefício efetivo: resultado concretizado decorrente de cumprimento de deliberação, antecipação em âmbito administrativo em razão de processo em andamento no Tribunal, atuação concomitante do Controle Externo, Medidas Cautelares ou Alertas de responsabilização.

Art. 3º Os benefícios efetivos podem decorrer de:

I - glosa ou impugnação de determinada despesa;

II - redução de preço máximo em processo licitatório;

III - interrupção do pagamento em folha de vantagem indevida;

IV - redução de valor de contrato;

V - redução de tarifa pública;

VI - incremento da economia, eficiência, eficácia ou efetividade de órgão ou entidade da administração pública.

Parágrafo único. Ordem de Serviço da Coordenadoria de Controle Externo (CCE) poderá indicar outras espécies de benefícios efetivos, mencionando-os expressamente.

Art. 4º O cálculo dos benefícios financeiros observará, de acordo com cada situação, o prazo, real ou estimado, de duração dos efeitos da ação de controle realizada e o alcance do benefício da ação de controle.

Parágrafo único. Sempre que se mostrar inviável a identificação ou estimativa do prazo de duração dos efeitos da ação de controle, os benefícios correspondentes devem ser apurados pelo prazo determinado em Ordem de Serviço da CCE, sem prejuízo dos valores passíveis de devolução.

Art. 5º Os benefícios serão registrados em sistemas informatizados, de forma agregada, de modo a refletir o benefício global da ação de controle.

§ 1º Gerência de Controle de Débitos e Multas (GCDM) registrará os benefícios potenciais, os benefícios efetivos decorrentes de antecipação em âmbito administrativo em razão de processo em andamento e os decorrentes de cumprimento de deliberação.

§ 2º A unidade organizacional vinculada à Coordenadoria de Controle Externo (CCE) responsável pela ação de controle externo registrará os benefícios efetivos da atuação concomitante do Controle Externo, das Medidas Cautelares e dos Alertas de responsabilização.

Art. 6º Compete à Coordenadoria de Controle Externo:

I - acompanhar a execução do disposto nesta Portaria no âmbito de suas unidades organizacionais;

II - expedir as orientações complementares que se façam necessárias à quantificação e registro dos benefícios das ações de controle externo;

III - identificar e disseminar as boas práticas de quantificação dos benefícios das ações de controle;

IV - propor, com base nas sugestões recebidas e na avaliação dos registros efetuados, as alterações e aperfeiçoamentos que se façam necessários na sistemática instituída por esta Portaria.

Art. 7º Compete à Diretoria de Gestão e Governança (DGG):

I - consolidar e acompanhar os benefícios gerados pelas ações de controle externo;

II - definir, em parceria com a Diretoria de Comunicação (DC) a estratégia de comunicação interna e externa dos dados a que se refere o inciso anterior.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, em 30 de outubro de 2013.

Valdecir Fernandes Pascoal

Presidente em exercício

Publicada em 31/10/2013

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Portaria:

Portaria Normativa nº 189/2022 de 27/07/2022 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Portaria:

Nenhum Ato.