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Portaria nº 342/2010

regulamentando a aplicação de sanções administrativas previstas nas Leis Federais nº 8.666/93 e nº 10.520/2002, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

PORTARIA Nº 342/2010

(Revogada pela Portaria nº 10 /2017)

regulamentando a aplicação de sanções administrativas previstas nas Leis Federais nº 8.666 /93 e nº 10 .520/2002, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.

O EXMO. SR. PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais;

Considerando a necessidade de padronização dos procedimentos de imputação de penalidades aos licitantes e aos fornecedores do TCE-PE;

Considerando a necessidade de regulamentação dos artigos 81 a 88 e 109, da Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, e do artigo 7º da Lei Federal nº 10.520 , de 17 de julho de 2002;

Resolve assinar a seguinte Portaria:

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

Art. 1º A aplicação das sanções de natureza pecuniária e restritivas de direitos, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco - TCE-PE, a que se referem os artigos 86, 87 e 88 da Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, e o artigo 7º da Lei Federal nº 10.520 , de 17 de julho de 2002, obedecerá às normas estabelecidas na presente Portaria.

Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se:

I - particular - qualquer pessoa física ou jurídica que integre relação jurídica com o TCE-PE, na condição de licitante ou de fornecedor de bens ou serviços;

II - contrato administrativo - instrumento contratual, nota de empenho da despesa ou documento equivalente que formalize a relação jurídica entre o TCE-PE e o particular, nos termos do artigo 62, da Lei Federal nº 8.666 /93.

Art. 3º As sanções serão aplicadas de forma gradativa, obedecidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, após regular processo administrativo com garantia de defesa prévia e de interposição de recurso.

Parágrafo único. Na estipulação das sanções, deverão ser considerados o grau de comprometimento do interesse público e o prejuízo pecuniário decorrente das irregularidades constatadas.

CAPÍTULO II

Do Procedimento Administrativo

Art. 4º O Presidente da Comissão de Licitação, o Pregoeiro ou o Coordenador de Administração Geral, representará ao Diretor Geral, sempre que verificar indícios de cometimento de irregularidades no procedimento licitatório ou na execução do contrato administrativo.

Parágrafo único. A representação de que trata o caput será encaminhada por comunicação interna e conterá:

I - o relato da conduta irregular praticada pelo particular;

II - a(s) cláusula(s) do instrumento convocatório da licitação ou do contrato ou o dispositivo legal infringido(s);

III - os motivos que justificam a incidência de penalidade administrativa.

Art. 5º O processo administrativo será instaurado por ato do Diretor Geral.

Art. 6º A Coordenadoria de Administração Geral - CAD, após determinação do Diretor Geral, formalizará em autos próprios o processo administrativo e notificará o particular para apresentar defesa prévia, no prazo de dez dias úteis.

Art. 7º Havendo ou não apresentação de defesa prévia, caberá à CAD:

I - lavrar a respectiva certidão de prazo;

II - prestar informações sobre o histórico do particular, constante dos registros do TCE-PE;

III - analisar as razões de defesa eventualmente apresentadas;

IV - providenciar a produção de provas, como vistoria, perícia, oitiva de testemunhas, se for o caso, abrindo prazo de cinco dias, para manifestação do particular;

V - proceder ao cálculo, em caso de indicação de aplicação da penalidade de multa;

VI - encaminhar os autos à autoridade competente, para decisão, opinando, fundamentadamente, sobre as espécies de penalidades a serem imputadas.

Art. 8º Emitir-se-á parecer jurídico:

I - pela Assessoria Jurídica da Presidência, nas hipóteses do inciso I do artigo 22 desta Portaria;

I - pela Procuradoria Consultiva, nas hipóteses do inciso II do artigo 22 desta Portaria, salvo quando se tratar de penalidade de advertência.

Parágrafo único. Antes de decidir sobre a aplicação da sanção, o Presidente poderá solicitar parecer da Procuradoria Consultiva.

Art. 9º Faculta-se ao interessado, tanto na fase de instrução, como antes de proferida a decisão administrativa, juntar documentos, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo, sempre observada a pertinência das medidas para a apuração dos fatos ante as peculiaridades de cada caso.

Art. 10. O valor correspondente à multa será descontado da garantia prestada, retido dos pagamentos subseqüentes devidos pelo TCE-PE em decorrência da execução contratual ou cobrado judicialmente.

§ 1º O valor da multa deverá ser recolhido ao Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do TCE-PE, por meio de Guia de Recolhimento, no prazo de cinco dias úteis contados da notificação.

§ 2º O não recolhimento da multa no prazo assinado implicará a adoção das medidas cabíveis pela Procuradoria Consultiva, visando ao ajuizamento da competente ação de execução.

Art. 11. Objetivando evitar dano ao erário, o Diretor Geral poderá adotar medida cautelar para suspender o pagamento à contratada na proporção suficiente do valor de eventual multa a ser aplicada até o término do processo administrativo.

§ 1º Na hipótese de não aplicação de multa, poderá haver incidência de atualização monetária sobre o valor devido pela variação acumulada do IPCA/IBGE ocorrida entre a data final prevista para pagamento e a data de sua efetiva realização.

§ 2º No caso previsto no caput, o contratado terá direito ao pagamento da parte considerada incontroversa.

Art. 12. Nas hipóteses de que tratam o inciso IV, do artigo 16, e o inciso II do artigo 17 desta Portaria, o TCE-PE:

I - comunicará a aplicação da penalidade ao Governo do Estado de Pernambuco, por meio da CAD, para efeito de registro no cadastro de fornecedores do Estado;

II - representará ao Ministério Público Estadual, por meio do Ministério Público de Contas, a quem caberá a aferição da devida instrução dos autos, uma vez constatados prejuízos ao interesse público causados pelo particular.

Art. 13. O processo administrativo deverá estar concluído em até 120 (cento e vinte) dias da sua instauração, salvo imposição de circunstâncias excepcionais.

CAPÍTULO III

Das Sanções Administrativas

Art. 14. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pelo TCE-PE, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-o a multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor global da obrigação não cumprida.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos licitantes convocados nos termos do art. 64,

§ 2º, da Lei Federal 8.666 /93, que não aceitarem a contratação nas mesmas condições propostas pelo primeiro adjudicatário, inclusive quanto ao prazo e preço.

Art. 15. A caracterização das situações previstas nos incisos I, II e III do artigo 88 da Lei Federal nº 8.666 /93, poderá ensejar, observados os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, do contraditório e da ampla defesa a aplicação das seguintes penalidades:

I - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o TCE-PE por prazo não superior a dois anos;

II - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, nos termos da lei.

Art. 16. Em todas as modalidades de licitação previstas na Lei Federal nº 8.666 /93, a inexecução total ou parcial do contrato, assim como a execução irregular, ou com atraso injustificado, sujeitará o particular, garantida a prévia defesa, à aplicação das seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório e/ou no contrato, observados os seguintes limites máximos:

a) 1% (um por cento) por dia de atraso, na entrega do objeto ou execução de serviços, até o limite de 10% (dez por cento) sobre o valor global da obrigação não cumprida;

b) 10% (dez por cento) em caso de não entrega do objeto ou não conclusão do serviço ou rescisão do contrato por culpa do contratado, calculado sobre a parte inadimplente;

c) 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato, pelo descumprimento de qualquer cláusula do contrato, exceto prazo de entrega;

III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o TCE-PE por prazo não superior a dois anos;

IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, nos termos do artigo 6º, XI, da Lei Federal nº 8.666 /93, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante o TCE-PE.

Art. 17. Quando se tratar de licitação na modalidade pregão, poderão ser aplicadas as seguintes sanções, garantida a prévia defesa:

I - multa, na forma prevista no instrumento convocatório e/ou no contrato, observados os limites máximos previstos no artigo anterior;

II - impedimento de licitar e contratar com o Estado de Pernambuco e descredenciamento do sistema de cadastro estadual, pelo prazo de até cinco anos, do licitante que não celebrar o contrato, e do contratado que deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal.

Art. 18. A pena de advertência deve ser aplicada para punir faltas de natureza leve, decorrentes de condutas de inexecução parcial de obrigações, com o objetivo de submeter o particular a uma fiscalização mais atenta e cientificá-lo de que, em caso de reincidência, sujeitar-se-á a uma sanção mais severa.

Art. 19. A pena pecuniária de multa destina-se às hipóteses de:

I - atraso injustificado na execução do contrato;

II - inexecução total ou parcial do contrato.

§ 1º O atraso, para efeito do cálculo de multa, será contado em dias corridos, a partir do dia seguinte ao do vencimento do prazo de entrega ou execução do contrato, e a multa será aplicada quando o atraso for superior a cinco dias.

§ 2º A sanção de multa, com base no inciso II deste artigo, poderá ser aplicada cumulativamente com as demais penalidades.

Art. 20. A pena de suspensão temporária do direito de licitar e impedimento de contratar com o TCE-PE destina-se a punir:

I - a reincidência em condutas já apenadas;

II - as faltas graves que impliquem a rescisão unilateral do contrato;

III - a incidência nas hipóteses previstas no artigo 88 da Lei Federal nº 8.666 /93.

Art. 21. A declaração de inidoneidade do particular destina-se a punir faltas gravíssimas, das quais decorram prejuízos ao erário, bem como as hipóteses previstas no artigo 88 da Lei Federal nº 8.666 /93.

Parágrafo único. Decorridos dois anos da declaração de inidoneidade, o interessado poderá requerer a sua reabilitação, cujo deferimento está condicionado ao ressarcimento ao TCE-PE dos prejuízos resultantes da ação punida.

Art. 22. A competência para a aplicação das sanções previstas nesta Portaria é atribuída às seguintes autoridades:

I - Presidente do TCE-PE:

a) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, nos termos do artigo 6º, XI, da Lei Federal nº 8.666 /93;

b) impedimento de licitar e contratar com o Estado de Pernambuco e descredenciamento do sistema de cadastro estadual, pelo prazo de até cinco anos, do licitante que não celebrar o contrato, e do contratado que deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, nos termos do art. 7º da Lei Federal nº 10.520 /2002;

II - Diretor Geral: demais sanções.

CAPÍTULO IV

Dos Recursos

Art. 23. Proferida a decisão pela Diretoria Geral, a CAD notificará o interessado para ciência, abrindo-lhe o prazo de cinco dias úteis, para interposição de recurso hierárquico.

§ 1º Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso hierárquico, a CAD lavrará a respectiva certidão de decurso de prazo.

§ 2º Interposto o recurso hierárquico, a CAD lavrará certidão quanto à sua tempestividade, submetendo os autos ao Diretor Geral, que poderá reconsiderar a sua decisão, no prazo de cinco dias úteis.

§ 3º Na hipótese de reconsideração, o Diretor Geral devolverá os autos à CAD, que notificará o interessado, dando-lhe ciência da decisão.

§ 4º Se a decisão não for reconsiderada, o Diretor Geral manifestar-se-á sobre as razões apresentadas pelo interessado, submetendo os autos ao Presidente do TCE-PE para decisão do recurso.

§ 5º Com base no

§ 2º, do artigo 109, da Lei Federal nº 8.666 /93, o Presidente do TCE-PE, motivadamente e presentes as razões de interesse público, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso interposto.

§ 6º Julgado o recurso, a CAD notificará o interessado do teor da decisão e, se ele houver sofrido sanção administrativa, registrará a penalidade.

Art. 24. Proferida a decisão pelo Presidente, a CAD notificará o interessado para ciência, abrindo-lhe prazo de dez dias úteis, para interposição de pedido de reconsideração.

Art. 25. Da decisão do Presidente que julgar o recurso hierárquico, assim como daquela que julgar o pedido de reconsideração, é cabível o recurso de agravo previsto no artigo 79, inciso III, da Lei Estadual nº 12.600 , de 14 de junho de 2004.

Art. 26. Com fulcro no

§ 5º, do artigo 109, da Lei Federal nº 8.666 /93, nenhum prazo de recurso se inicia ou corre sem que os autos do processo estejam com vista franqueada ao interessado.

CAPÍTULO V

Da Comunicação Dos Atos

Art. 27. As notificações previstas nesta Portaria serão feitas diretamente ao particular ou ao procurador legalmente habilitado por via postal, mediante carta registrada, com aviso de recebimento.

Parágrafo único. A notificação dos atos será dispensada quando:

I - praticados na presença do particular ou de seu representante;

II - o particular ou seu representante revelar conhecimento de seu conteúdo, manifestado expressamente nos autos.

Art. 28. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a autoridade que aplicar as sanções previstas nos incisos III e IV do artigo 16 e no inciso II do artigo 17 determinará a publicação do extrato de sua decisão na imprensa oficial, que deverá conter:

I - número do processo administrativo;

II - nome ou razão social do fornecedor e número de inscrição do CNPJ ou no CPF;

III - nome e CPF de todos os sócios;

IV - sanção aplicada, com os respectivos prazos de impedimento;

V - data da decisão.

CAPÍTULO VI

Do Regime dos Prazos

Art. 29. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos previstos nesta Portaria, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.

§ 1º Só se iniciam e vencem os prazos referidos neste artigo em dia de expediente no TCE-PE.

§ 2º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil subseqüente se o vencimento cair em feriado ou em dia em que:

I - for determinado o fechamento do Tribunal;

II - o expediente for encerrado antes da hora normal.

§ 3º Os prazos para a prática dos atos processuais, previstos nesta Portaria, salvo disposição expressa em contrário, contar-se-ão a partir:

I - da publicação na imprensa oficial;

II - da ciência expressa do particular ou de seu representante;

III - do recebimento da notificação pelo destinatário, nos termos desta Portaria.

§ 4º Quando a publicação na imprensa oficial se der por meio eletrônico, considerar-se-á como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário Eletrônico do TCE-PE.

§ 5º Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, os prazos terão início no primeiro dia útil seguinte ao da publicação no Diário Eletrônico do TCE-PE.

§ 6º Havendo sido o particular notificado por mais de uma forma, prevalecerá, para fins de contagem de prazo, a notificação que ocorrer por último.

CAPÍTULO VII

Das Disposições Finais

Art. 30. A aplicação de sanções regulamentadas nesta Portaria deve ser objeto de registro como fator relevante para a determinação de penas futuras, especialmente com vistas ao agravamento da punição nos casos de reincidências que se tornem contumazes.

Art. 31. As disposições desta Portaria aplicam-se, também, aos contratos decorrentes de dispensa ou inexigibilidade de licitação.

Art. 32. Compete à Diretoria Geral a adoção das providências cabíveis, a fim de assegurar o fiel cumprimento das sanções aplicadas, nos termos desta Portaria.

Art. 33. Nos casos omissos, serão subsidiárias desta Portaria, no que forem aplicáveis, as disposições das Leis Federais nº 8.666 /93 e nº 10 .520/2002 e da Lei Estadual nº 11.781 , de 6 de dezembro de 2000, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública do Estado de Pernambuco.

Art. 34. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 35. Revogam-se as disposições em contrário.

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em 07 de dezembro de 2010.

Conselheiro FERNANDO JOSÉ DE MELO CORREIA - Presidente

Publicada no DOE/TCE-PE em 08/12/2010.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Portaria:

Portaria Normativa nº 10/2017 de 18/04/2017 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Portaria:

Nenhum Ato.