TCEPE · PE

Portaria nº 359/2014

Disciplina a concessão de adiantamentos aos servidores do Tribunal de Contas para atividades administrativas, de controle externo, de capacitação e de representação.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

PORTARIA TC Nº 359, DE 9 DE SETEMBRO DE 2014.

(Revogada pela Portaria Normativa nº 54 /2018)

Disciplina a concessão de adiantamentos aos servidores do Tribunal de Contas para atividades administrativas, de controle externo, de capacitação e de representação.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Portaria disciplina o processo de concessão de adiantamentos aos servidores do Tribunal de Contas para realização de atividades de natureza administrativa, de controle externo, de capacitação e de representação.

Art. 2º Consideram-se adiantamentos para fins desta Portaria, os recursos confiados aos servidores, precedidos de empenho em dotação própria, sob a forma de diárias e pagamento por quilômetro rodado - PQR.

CAPÍTULO II

DAS DIÁRIAS

Art. 3º As diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede do serviço, destinando-se a indenizar o servidor de despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana.

§ 1º As diárias serão consideradas parciais:

I - quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede;

II - no dia do retorno à sede;

III - para os deslocamentos a municípios situados no Estado de Pernambuco a distâncias acima de 60 (sessenta) quilômetros da sede do Tribunal de Contas ou da sede das Inspetorias Regionais, quando não houver necessidade de pernoite ou quando for previsível a possibilidade de retorno dos servidores à sede de sua lotação, consoante acordo entre os gestores e servidores em cada caso.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos casos em que o deslocamento não gera despesa extraordinária para o servidor.

Art. 4º Os valores das diárias concedidas pelo Tribunal de Contas aos membros do Conselho e dos órgãos especiais, aos servidores integrantes dos quadros de pessoal do Grupo Ocupacional de Controle Externo (GOCE) e do Grupo Ocupacional de Apoio ao Controle Externo (GOACE) e àqueles à disposição do Tribunal são os constantes do Anexo I desta Portaria.

Art. 5º Para os fins desta Portaria, os servidores do Tribunal de Contas serão agregados nos seguintes grupos:

I - grupo 1: membros do Conselho e dos Órgãos Especiais;

II - grupo 2: ocupantes de cargos de direção e assessoramento;

III - grupo 3: servidores de nível superior integrantes da estrutura do GOCE e do GOACE, servidores à disposição de nível superior, oriundos de outro tribunal, que exerçam atividade de fiscalização, e servidores com função gratificada TC - FGG;

III - grupo 3: servidores de nível superior integrantes da estrutura do GOCE e do GOACE, servidores à disposição de nível superior, oriundos de outro tribunal, que exerçam atividade de fiscalização, e servidores com função gratificada TC - FGG; (Redação dada pela Portaria nº 476 /2015)

IV - grupo 4: servidores de nível médio integrantes da estrutura do GOACE, servidores à disposição e servidores responsáveis pela condução de veículos de propriedade do Tribunal.

IV - grupo 4: servidores de nível médio integrantes da estrutura do GOACE, demais servidores à disposição e servidores responsáveis pela condução de veículos de propriedade do Tribunal. (Redação dada pela Portaria nº 476 /2015)

Art. 6º As normas desta Portaria aplicam-se às hipóteses de deslocamento:

I - a municípios situados no raio de até 60 km (sessenta quilômetros) da sede do Tribunal de Contas ou da sede das Inspetorias Regionais;

II - aos demais municípios situados no território do Estado de Pernambuco;

III - a municípios de outros Estados da Federação;

IV - a países que mantenham relações diplomáticas com a República Federativa do Brasil.

Parágrafo único. Os detentores de diárias integrais classificadas nos incisos II, III e IV obrigam-se a permanecer no destino quantos dias forem necessários à realização do trabalho.

CAPÍTULO III

DO PAGAMENTO POR QUILÔMETRO RODADO - PQR

Art. 7º O PQR indenizará aos servidores os custos de utilização e depreciação dos veículos postos em uso nas atividades previstas no art.1º.

§ 1º A utilização de veículos de servidores do Tribunal de Contas depende de autorização do Presidente ou, por delegação, do Diretor Geral.

§ 2º O cadastramento dos usuários do PQR e a autorização referida no

§ 1º serão feitos por meio do sistema de controle dos adiantamentos.

§ 3º Os servidores designados para atividades não relacionadas ao exercício do controle externo que necessitem do deslocamento da sede só poderão fazer uso do PQR com a devida justificativa do responsável pelo segmento administrativo interessado.

§ 4º Os Conselheiros podem utilizar o sistema de pagamento por quilômetro rodado (PQR), na forma disposta nesta Portaria, até o limite mensal de 1.600 (mil e seiscentos) quilômetros rodados, para deslocamentos feitos no âmbito do município do Recife, com limite anual de 14.400 (catorze mil e quatrocentos) quilômetros.

§ 5º O no disposto no parágrafo anterior aplica-se ao Auditor-Geral, ao Diretor-Geral e ao Chefe de Gabinete da Presidência, até o limite mensal de 1.000 (mil) quilômetros rodados, para deslocamentos feitos no âmbito do município do Recife, com limite anual de 9.000 quilômetros.

§ 5º O disposto no parágrafo anterior aplica-se ao Auditor-Geral, ao Procurador Chefe da Procuradoria Jurídica, ao Diretor-Geral e ao Chefe de Gabinete da Presidência, até o limite mensal de 1.000 (mil) quilômetros rodados, para deslocamentos feitos no âmbito do município do Recife, com limite anual de 9.000 quilômetros. (Redação dada pela Portaria nº 398 /2014)

§ 6º O disposto neste artigo não se aplica aos casos em que o deslocamento não gera despesa extraordinária para o servidor.

Art. 8º O cálculo do custo por quilômetro rodado será feito com base na planilha constante no Anexo II desta Portaria.

§ 1º Os valores do pagamento por quilômetro rodado (PQR) ficam fixados conforme o Anexo I desta Portaria.

§ 2º Ocorrendo interrupção do deslocamento, deve ser considerado o ponto de partida seguinte como o ponto de chegada anterior.

CAPÍTULO IV

DA SOLICITAÇÃO DOS ADIANTAMENTOS

Art. 9º A concessão dos adiantamentos será processada por meio de Pedido de Adiantamento elaborado em sistema de informática gerenciado pelo Departamento de Contabilidade e Finanças - DCF.

§ 1º Serão autorizados a elaborar Pedidos de Adiantamento de diárias e pagamento por quilômetro rodado (PQR):

I - Gabinete da Presidência;

II - Gabinetes de Conselheiros;

III - Corregedoria Geral;

IV - Ministério Público de Contas;

V - Procuradoria Jurídica;

VI - Auditoria Geral;

VII - Diretoria Geral;

VIII - Ouvidoria;

IX - Coordenadorias;

X - Diretorias de Departamentos;

XI - Chefias de Núcleos;

XII - Inspetorias Regionais;

XIII - Gerentes;

XIV - Secretários das Coordenadorias, das Diretorias, dos Gabinetes e das Inspetorias.

§ 2º O procedimento de elaboração dos Pedidos de Adiantamento poderá ser delegado, em casos excepcionais autorizados pela Diretoria Geral, com informação prévia ao DCF para que o substituto seja devidamente habilitado no sistema de informática.

§ 3º A autoridade solicitante será responsável pelos adiantamentos que solicitar e, conjuntamente com os servidores beneficiários, responderá pela aplicação dos recursos com relação a sua finalidade, necessidade, pertinência, oportunidade e outros aspectos concernentes, ainda que o pedido tenha sido gerado por servidor delegado na forma do

§ 2º.

§ 4º À Diretoria Geral compete autorizar ou não a concessão dos adiantamentos solicitados.

Art. 10. A Diretoria Geral e o Departamento de Contabilidade e Finanças - DCF fixarão, com registro no sistema de informática próprio, os limites financeiros de cada segmento para as três modalidades de adiantamento, observando o plano operativo de cada unidade, a média histórica dessas despesas e o limite orçamentário estabelecido para o exercício a transcorrer.

§ 1º Os limites financeiros para concessão de adiantamentos poderão ser revistos e ajustados ao longo do ano, por provocação das áreas interessadas, observando os mesmos procedimentos previstos no caput

§ 2º Caberá aos gestores de cada segmento, aos Coordenadores e à Diretoria-Geral a gestão conjunta dos limites financeiros estabelecidos.

Art. 11. O servidor poderá receber até 04 (quatro) adiantamentos, limitados a 02 (dois) adiantamentos por tipo de despesa (diárias e/ou pagamento por quilômetro rodado), desde que ocorra necessidade de interrupção da utilização do primeiro adiantamento e utilização, dentro desse período, de um novo adiantamento, justificado pela necessidade do serviço.

Art. 12. Não serão solicitados nem concedidos adiantamentos a servidor:

I - responsável por 02 (dois) adiantamentos do mesmo tipo, pendentes de prestação de contas;

II - em alcance, tal como definido no

§ 2º do artigo 164 da Lei nº 7.741 , de 23 de outubro de 1978;

III - que, injustificadamente, deixar de atender a solicitação de regularização de prestação de contas, contida em Boletim de Exigência, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados do seu recebimento;

IV - que esteja em gozo de férias, licença ou à disposição de outros órgãos;

V - que ainda não tenha apresentado o resultado final dos trabalhos de controle externo, consubstanciado no relatório respectivo, salvo imperiosa necessidade de serviço, a critério do gestor do segmento responsável, conforme art. 11.

Parágrafo único. As restrições previstas nos incisos I a IV deverão ser feitas de forma automática pelo sistema de informática de controle dos adiantamentos.

CAPÍTULO V

DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 13. Os adiantamentos concedidos deverão ser aplicados no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias contados a partir da data de emissão da respectiva nota de lançamento contábil de liquidação da despesa.

Parágrafo único. Nos adiantamentos concedidos para atividades de controle externo será admitida, em casos excepcionais, a mudança de roteiro das viagens de inspeção, devidamente justificada pelo solicitante, mantida a finalidade original.

CAPÍTULO VI

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 14. As prestações de contas dos adiantamentos serão feitas por meio do sistema de informática referido no artigo 4º, em formato e com detalhamento compatíveis com a natureza do adiantamento solicitado, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados a partir da data de liberação dos adiantamentos.

§ 1º As prestações de contas serão enviadas eletronicamente, primeiramente, aos gestores dos segmentos responsáveis pelas atividades realizadas, que as revisarão, aprovando-as ou rejeitando-as, e as encaminharão à DIEO para análise e deliberação.

§ 2º Serão consideradas aprovadas automaticamente as prestações de contas de diárias e PQR encaminhadas à DIEO quando feitas dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a que faz referência o

caput, e quando não houver devolução de recursos.

§ 3º Havendo pendências nas prestações de contas, a DIEO reprovará, por meio do sistema de controle informatizado de adiantamentos, destacando o que deverá ser cumprido para a aprovação.

§ 4º Na hipótese de descumprimento do prazo disposto no caput deste artigo, o responsável pelo adiantamento pagará multa correspondente a 10% (dez por cento) do valor do adiantamento concedido, atualizado monetariamente pela variação da taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic.

Art. 15. Compete ao servidor responsável por adiantamentos em aberto observar os prazos de prestação de contas, independentemente de qualquer procedimento de aviso ou cobrança pela Administração.

Art. 16. O saldo não utilizado dos adiantamentos será devolvido até o último dia do prazo previsto no

caput

do artigo 14 por meio de depósito, transferência bancária ou DOC em conta do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, fornecida pela DITE para tal fim.

Parágrafo único. Os comprovantes dos documentos a que se refere o

caput, deverão ser encaminhados para a DIEO, anexados a página impressa da prestação de contas do sistema informatizado, que deverá conter dados do adiantamento, como matrícula, nome do servidor, valor utilizado, valor devolvido e data da prestação de contas.

Art. 17. Os adiantamentos relativos a atividades que tenham sido suspensas ou canceladas antes de seu início deverão ser devolvidos assim que se tenha conhecimento da suspensão ou cancelamento.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. A não observância das disposições contidas nesta Portaria sujeitará os infratores às penalidades previstas na legislação em vigor.

Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 20. Revogam-se as Portarias TC nº s425, de 23 de novembro de 2009 e 315 , de 16 de outubro de 2013.

Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, 9 de setembro de 2014.

VALDECIR FERNANDES PASCOAL

Presidente

Publicada em 13/09/2014

ANEXO I

VALORES DAS DIÁRIAS

Diárias nacionais (em R$) Diárias internacionais em US$)

GRUPOS Municípios até 60 Km e diárias parciais Demais municípios de Pernambuco diárias parciais fora do Estado de Pernambuco Fora do Estado de Pernambuco Exterior

1 85,00 362,00 170,00 714,00 450.00

2 82,00 227,00 164,00 550,00 350.00

3 76,00 190,00 152,00 460,00 300.00

4 62,00 152,00 124,00 370,00 250.00

VALORES DO PQR

Valor no âmbito do Município do Recife R$ 2,31

Valor no âmbito de outros municípios R$ 1,21

Valores das Diárias

Diárias Nacionais (em R$) Diárias Internacionais (em US$)

Grupos Municípios até 60km e diárias parciais Demais municípios de Pernambuco Diárias parciais fora do Estado de Pernambuco Fora do Estado de Pernambuco Exterior

1 100,00 400,00 200,00 800,00 450.00

2 100,00 250,00 200,00 600,00 350.00

3 100,00 230,00 200,00 550,00 300.00

4 100,00 180,00 200,00 430,00 250.00

Valores do PQR

Valor no âmbito do município de Recife R$ 2,31

Valor no âmbito de outros municípios R$ 1,21

(Redação dada pela Portaria nº 401 /2016)

ANEXO II

- PLANILHA DE COMPOSIÇÃO DE PAGAMENTO DE QUILÔMETRO RODADO PLANILHA DE COMPOSIÇÃO DE PAGAMENTO DE QUILÔMETRO RODADO (Valores em R$)

DATA-BASE: XX/XX/XXXX

VEÍCULO-BASE: VW - Gol 1.6

VALOR DO VEÍCULO-BASE VM

Região de abrangência Recife Outros municípios

Discriminação

1 - COMBUSTÍVEL: Gasolina (Consumo médio km/l)

A - Quantidade de litros consumidos por quilômetro 6,0 10,0

B - Preço por litro VM VM

(C = B/A) - Custo por quilômetro VC VC

2 - ÓLEO DO MOTOR (Litros a cada troca)

D - Quantidade de litros a cada troca 4,50 4,50

E - Preço por litro VM VM

F = D x E - Preço total por troca VC VC

G - Período de referência - a cada X km 7.500 10.000

(H = F/G) - Custo por quilômetro VC VC

3 - PNEUS

I - Quantidade de pneus em cada troca 4 4

J - Preço por pneu VM VM

K = I x J - Preço total por troca VC VC

L - Período de referência - a cada X km 35.000 35.000

(M = K/L) - Custo por quilômetro VC VC

4 - MANUTENÇÃO

4.1 - PEÇAS (20% do valor do veículo por cada 100.000 km)

N - Índice 20% 20%

O - Valor calculado sobre o valor do veículo-base VC VC

P - Período de referência - a cada X km 100.000 100.000

(Q = O/P) - Custo por quilômetro VC VC

4.2 - MÃO-DE-OBRA (20% do valor do veículo por cada 100.000 km)

R - Índice 20% 20%

S - Valor calculado sobre o valor do veículo-base VC VC

T - Período de referência - a cada X km 100.000 100.000

(U = S/T) - Custo por quilômetro VC VC

4.3 - LAVAGEM

V - Quantidade de lavagens 1 1

W - Preço por lavagem VM VM

X - Período de referência - a cada X km 350 2.500

(Y = W/X) - Custo por quilômetro VC VC

(Z = Q + U +Y) - CUSTO TOTAL DA MANUTENÇÃO POR QUILÔMETRO VC VC

5 - DEPRECIAÇÃO (75% do valor do veículo por cada 100.000 km)

AA - Índice 75% 75%

AB - Valor calculado sobre o valor do veículo-base VC VC

AC - Período de referência - a cada X km 100.000 100.000

(AD = AB/AC) - Custo por quilômetro VC VC

6 - SEGURO ANUAL (Quilometragem de referência: 30.000 km)

AE - Valor do seguro total (média de preços de mercado) VM VM

AF - Período de referência - a cada X km 30.000 30.000

(AG = AE/AF) - Custo por quilômetro VC VC

RESUMO DOS CUSTOS

1-Combustível (Gasolina) C C

2-Óleo do motor H H

3 - Pneus M M

4 - Manutenção Z Z

5 - Depreciação AD AD

6 - Seguro AG AG

AH = SOMA 1 A 6 - SUBTOTAL POR QUILÔMETRO RODADO VC VC

FATOR DE INCENTIVO

AI - Índice 85% 20%

(AJ = AH x AI) - Valor calculado sobre o subtotal VC VC

(AK = AH + AJ) - TOTAL DO PQR VC VC

Legenda:

VM = Valor de mercado;

VC - = Valor calculado.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Portaria:

Portaria Normativa nº 54/2018 de 05/11/2018 - Norma em vigor

Portaria nº 401/2016 de 27/09/2016 - Contém informações revogadas tacitamente

Portaria nº 476/2015 de 11/12/2015 - Contém informações revogadas tacitamente

Portaria nº 398/2014 de 17/10/2014 - Contém informações revogadas tacitamente

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Portaria:

Portaria nº 425/2009 de 03/06/2004 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 127777 AND idambito = 4 LIMIT 1

Portaria nº 315/2013 de 16/10/2013 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 122859 AND idambito = 4 LIMIT 1