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Portaria nº 368/2002

instituindo o Programa de Capacitação dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, conforme Regulamento anexo.

PORTARIA Nº 368/2002

instituindo o Programa de Capacitação dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, conforme Regulamento anexo.

O EXMO. SR. PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 93 da Lei Orgânica deste Tribunal, RESOLVE assinar a seguinte Portaria:

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em 13 de novembro de 2002.

Conselheiro ROLDÃO JOAQUIM DOS SANTOS - Presidente

ANEXO

REGULAMENTO DO PROGRAMA DE CAPACITAÇÃO DOS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E GERAIS

Art. 1º Fica instituído o Programa de Capacitação para os servidores do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE/PE), nos termos estabelecidos neste Regulamento.

Art. 2º As atividades de capacitação para os servidores realizar-se-ão fora do horário de expediente, salvo em casos excepcionais, mediante entendimento mantido entre a respectiva coordenadoria e a Diretoria Geral.

Art. 3º São consideradas atividades de capacitação: cursos, treinamentos presenciais ou à distância, cursos de pós-graduação stricto e lato sensu, congressos, seminários, fóruns e correlatos, intercâmbio técnico-científico e de servidores com outras entidades ou órgãos, reuniões e encontros técnicos.

CAPÍTULO II

DO LEVANTAMENTO DAS DEMANDAS E DAS ATIVIDADES DE CAPACITAÇÃO

Art. 4º Cabe ao Departamento de Recursos Humanos o levantamento e análise das demandas de capacitação de todos os departamentos/unidades do TCE/PE.

Parágrafo único. Para efeito de análise das demandas de capacitação, o Departamento de Recursos Humanos considerará, prioritariamente:

I - as habilidades e atribuições relativas aos cargos e funções;

II - as atividades de capacitação já realizadas pelos servidores;

III - as atividades de capacitação disponíveis no mercado com seus respectivos custos.

Art. 5º Compete ao Departamento de Recursos Humanos a pesquisa e divulgação ampla das atividades de capacitação.

§ 1º O Departamento de Recursos Humanos realizará pesquisa para as coordenadorias e representantes dos órgãos superiores, quanto às atividades de capacitação realizadas, interrompidas ou não iniciadas pelos servidores, com a finalidade de auxiliar no processo de avaliação de desempenho e na análise das possíveis carências de capacitação nas respectivas unidades de trabalho.

§ 2º Para os fins desta Portaria são considerados órgãos superiores: Primeira Câmara, Segunda Câmara, Auditoria Geral, Corregedoria Geral, Departamento Geral do Plenário, Escola de Contas Públicas Professor Barreto Guimarães (ECPBG), Gabinetes de Conselheiros, Gabinete da Presidência, Núcleo de Controle Interno, Ouvidoria, Procuradoria Consultiva e Ministério Público Especial junto ao Tribunal.

Art. 6º É de responsabilidade da coordenação da área conjuntamente com as respectivas diretorias, bem como dos representantes dos órgãos superiores, a definição das prioridades de capacitação por departamento/unidade.

Parágrafo único. As atividades de capacitação gerencial são consideradas áreas prioritárias de treinamento.

CAPÍTULO III

DA AUTORIZAÇÃO DE DESPESAS COM CAPACITAÇÃO

Art. 7º A definição prévia dos valores a serem destinados à capacitação para as Coordenadorias de Controle Externo e de Administração Geral e para a Diretoria Geral/órgãos superiores é de responsabilidade da Diretoria Geral em conjunto, respectivamente, com as coordenadorias e com o Gabinete da Presidência.

Art. 8º A definição prévia dos valores a serem destinados à capacitação em cada departamento/unidade é de responsabilidade das coordenadorias com os respectivos diretores/chefe de núcleo, e do Gabinete da Presidência com os demais representantes dos órgãos superiores.

§ 1º Os valores destinados a cada departamento/unidade compreendem todas as despesas de capacitação de seus respectivos servidores, inclusive diárias, passagens e transporte, quando necessários.

§ 2º Cabe à ECPBG o levantamento dos custos com as atividades de capacitação que realizar.

§ 3º As atividades nas áreas de avaliação de desempenho funcional e de planejamento estratégico não serão incluídas nas despesas de capacitação do respectivo departamento/unidade, vez que se referem a necessidades gerais da Instituição.

§ 4º Os requerimentos para participação em atividades de capacitação, nos termos previstos no artigo 3º deste Regulamento, deverão ser protocolados no Departamento de Recursos Humanos deste Tribunal, nos seguintes prazos:

I - mínimo de 15 (quinze) dias úteis de antecedência do evento para cursos de pós-graduação;

II - mínimo de 05 (cinco) dias úteis de antecedência do evento para as demais atividades de capacitação.

§ 5º A desistência injustificada por parte do servidor relativamente à atividade de capacitação implicará no ressarcimento das parcelas pagas pelo TCE/PE.

CAPÍTULO IV

DA METODOLOGIA ADOTADA NAS CAPACITAÇÕES

Art. 9º A metodologia adotada nas capacitações deverá enfatizar a abordagem construtivista e a orientação autodidática, além de incentivar a realização de cursos à distância.

§ 1º Cabe à ECPBG verificar previamente a adequação da metodologia a ser adotada, conforme diretrizes estabelecidas no caput deste artigo.

§ 2º A alteração dos horários dos cursos promovidos pela ECPBG deverá ser previamente acordada com o Departamento de Recursos Humanos.

Art. 10. Quando da participação em atividades de capacitação externas, é de responsabilidade do servidor repassar as informações obtidas para o corpo técnico diretamente interessado, no formato a ser decidido com o chefe imediato.

Parágrafo único. Caberá ao chefe imediato informar ao Departamento de Recursos Humanos quanto à programação e realização do repasse de informações obtidas quando da participação em atividades externas, nos termos previstos no caput deste artigo.

CAPÍTULO V

DOS CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO

Art. 11. Os cursos de pós-graduação lato e stricto sensu poderão ser parcialmente custeados pelo TCE/PE até o limite máximo de 50% (cinqüenta por cento) do valor dos mesmos, a critério do Presidente, tendo em vista, inclusive, a disponibilidade financeira deste Tribunal de Contas.

Parágrafo único. Os cursos de pós-graduação stricto sensu com afastamento integral observarão as disposições e os limites referentes aos quantitativos de servidores definidos na Resolução TC nº 08 /99, de 14/04/1999.

Art. 12. O servidor que cursar pós-graduação com afastamento integral, obriga-se por compromisso irrevogável e irretratável a permanecer neste Tribunal de Contas após o curso, pelo período mínimo correspondente ao tempo de duração do afastamento, nos termos da Resolução TC nº 08 /99, de 14/04/1999.

Parágrafo único. O não cumprimento do compromisso de permanência do servidor, nos termos previstos no caput deste artigo, implicará no ressarcimento por parte do servidor ao Tribunal de Contas dos valores gastos por esse último, conforme disposto na Resolução TC nº 08 /99, de 14/04/1999, e no artigo 178 da Lei nº 6.123 /68, com a nova Redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 17 , de 30/12/96.

CAPÍTULO VI

DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DOS CURSOS

Art. 13. O servidor que participar de atividade de capacitação externa, custeada total ou parcialmente pelo TCE/PE, obriga-se a entregar cópia do certificado ou declaração de conclusão da respectiva atividade ao Departamento de Recursos Humanos, no prazo de até 30 (trinta) dias após a conclusão, sob pena de não participar de outras atividades de capacitação custeadas total ou parcialmente pelo TCE/PE.

Parágrafo único. Cabe à ECPBG enviar diretamente ao Departamento de Recursos Humanos a cópia dos certificados de conclusão das atividades de capacitação destinadas aos servidores do TCE/PE, por ela realizadas.

Art. 14. Cabe à Diretoria Geral deste Tribunal solucionar os casos omissos.

Art. 15. Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Recife, 13 de novembro de 2002.

Conselheiro ROLDÃO JOAQUIM DOS SANTOS

PRESIDENTE

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Portaria:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Portaria:

Nenhum Ato.