TCEPE · PE

Portaria nº 413/2014

Disciplina a Política de Remoção dos servidores do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

PORTARIA TC Nº 413, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2014.

(Revogada pela Portaria nº 451 /2015)

Disciplina a Política de Remoção dos servidores do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, resolve:

Considerando a necessidade de disciplinar de forma objetiva e transparente os procedimentos de remoção dos servidores para as Inspetorias Regionais localizadas no interior do Estado e para a Coordenadoria de Controle Externo;

Considerando a necessidade de criar mecanismos de flexibilização das remoções, resolve:

CAPÍTULO I

Das Disposições Iniciais

Art. 1º Fica instituída a Política de Remoção para os servidores do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco TCE-PE, nos termos estabelecidos nesta Portaria.

Art. 2º O processo de remoção ocorrerá anualmente, podendo o servidor concorrer à remoção definitiva, temporária ou a ambas.

Parágrafo único. Este processo restringe-se aos servidores das Inspetorias Regionais localizadas no interior do Estado que desejarem remoção: entre essas inspetorias; dessas inspetorias para a sede; e, da sede para as inspetorias do interior, não abrangendo as transferências no âmbito da sede.

Art. 3º Para os fins desta Portaria, considera-se:

I - cargos da mesma área de atuação e em iguais condições de concorrência entre si:

a) na área de Auditoria - Auditores das Contas Públicas e Técnicos de Auditoria das Contas Públicas;

b) na área de Engenharia - Inspetores de Obras Públicas e Técnicos de Inspeção de Obras Públicas;

II - segmento - departamento, núcleo, gabinete ou inspetoria onde o servidor estiver lotado.

Art. 4º Os servidores que queiram ser removidos da atual lotação deverão solicitar a remoção por meio de requerimento específico constante do Anexo I desta Portaria, dirigido ao Departamento de Gestão de Pessoas - DGP, e protocolado entre os dias 5 e 21 de novembro de cada ano.

§ 1º A remoção das Inspetorias Regionais localizadas no interior do Estado estará condicionada à manutenção do "quadro fixado de pessoal" definido no Anexo II desta Portaria.

§ 2º A condição descrita no

§ 1º não será exigida quando o servidor requerer a remoção para uma Inspetoria com vaga previamente existente.

CAPÍTULO II

Da Remoção Temporária

Art. 5º A remoção temporária dar-se-á por meio de permuta de servidores entre as áreas, pelo período máximo de um ano.

§ 1º A remoção temporária ocorrerá, preferencialmente, entre servidores lotados no âmbito de uma mesma coordenadoria.

§ 2º A permuta entre servidores lotados em coordenadorias ou áreas diversas será analisada pelos representantes dos segmentos envolvidos, observando-se a pertinência da lotação dos requerentes nos novos setores solicitados.

§ 3º Havendo a possibilidade da permuta de que trata o

§ 2º, ela será expressamente autorizada pelo Diretor Geral.

§ 4º Os servidores das Inspetorias Regionais localizadas no interior do Estado que manifestarem interesse em concorrer para a sede desta Corte serão lotados nas áreas em que surgirem vagas após as remoções ocorridas na própria sede.

§ 5º No caso de haver servidores do TCE que, lotados em inspetorias regionais do interior, tenham sido colocados à disposição de outros órgãos, a remoção dar-se-á, prioritariamente, para essas vagas disponíveis e ocorrerá sem necessidade de permuta.

Art. 6º O servidor que tiver a remoção temporária autorizada só poderá ter a solicitação deferida novamente no ano seguinte, para um novo período na mesma lotação, quando não houver outros servidores interessados naquela permuta.

Art. 7º Durante o período da remoção temporária, os servidores envolvidos ficarão:

I - formalmente lotados no setor em que tenha sido deferida a solicitação, com todos os direitos e deveres inerentes à nova lotação, inclusive no que se refere à gratificação de localização;

II - impedidos de gozar licença prêmio ou licença para trato de interesse particular ou de se beneficiarem do afastamento previsto na Resolução TC nº 02, de 11 de abril de 2007.

§ 1º A formalização de exercício dos servidores envolvidos na remoção temporária terá início no exercício seguinte ao processo de remoção, podendo ocorrer até o dia 10 de janeiro, vigorando pelo período de um ano, mediante comunicação expressa da chefia imediata, dirigida ao Departamento de Gestão de Pessoas.

§ 2º Findo o prazo de que trata o

§ 1º, o servidor retornará à sua lotação original.

§ 3º A exoneração, a aposentadoria ou o falecimento de um dos servidores envolvidos na remoção, antes de concluir o período de remoção temporária, não importará retorno do servidor com o qual o mesmo permutou antes do fim do período previsto.

§ 4º Quanto aos critérios previstos nos artigos 8º e 11, os servidores que passarem a exercer suas funções temporariamente em inspetorias ou na sede serão considerados como lotados nas unidades de origem.

Art. 8º No caso de haver mais de um requerimento de remoção temporária para a mesma vaga, terá preferência, na seguinte ordem de critérios, o servidor com:

I - maior tempo de lotação ininterrupto no segmento em que estiver lotado;

II - maior tempo total de lotação no segmento;

III - maior tempo de efetivo serviço neste Tribunal;

IV - maior idade.

CAPÍTULO III

Da Remoção Definitiva

Art. 9º A remoção definitiva dependerá da existência de vaga, prevista no Anexo II desta Portaria, bem como daquelas surgidas em face da manifestação dos interessados, observando-se os critérios de desempate definidos no art. 11 desta Portaria.

Parágrafo único. Nas Inspetorias Regionais localizadas no interior do Estado em que o quantitativo de servidores previsto no "quadro atual de pessoal" supere o do Quadro Fixado de Pessoal, constantes do Anexo II, a eventual remoção dos servidores excedentes não implicará criação de vaga na respectiva Inspetoria, e sim na sede, para os servidores da área de Auditoria, e no NEG, para os servidores da área de Engenharia, respeitado o disposto no caput deste artigo.

Art. 10. A formalização de exercício dos servidores envolvidos na remoção terá início no exercício seguinte ao processo de remoção, podendo ocorrer até o dia 10 de janeiro, mediante comunicação expressa da chefia imediata, dirigida ao Departamento de Gestão de Pessoas.

Art. 11. No caso de haver mais de um requerimento de remoção definitiva para a mesma vaga, terá preferência, na seguinte ordem de critérios, o servidor com:

I - maior tempo de lotação ininterrupto em Inspetorias Regionais;

II - maior tempo total de lotação em Inspetorias Regionais;

III - maior tempo de efetivo serviço neste Tribunal;

IV - maior idade.

CAPÍTULO IV

Das Disposições Finais

Art. 12. O resultado dos requerimentos será publicado no Diário Eletrônico do TCE-PE, de acordo com os critérios definidos nos artigos 8º e 11 desta Portaria.

§ 1º O resultado do processo de remoção poderá ser levado em consideração para efeito de preenchimento de eventual vaga, surgida no decorrer do ano respectivo.

§ 2º O servidor interessado poderá interpor agravo, no prazo de quinze dias, contados da data de publicação do resultado, conforme artigo 79, inciso III, da Lei Orgânica do Tribunal de Contas, Lei Estadual nº 12.600 , de 14 de junho de 2004

Art. 13. Após a publicação do resultado dos requerimentos, não será permitida a desistência ou modificação do requerimento de remoção.

Parágrafo único. No caso de o servidor participar do processo de remoção concorrendo nas duas opções, prevalecerá o deferimento da remoção definitiva, não importando a ordem de preferência da lotação deferida.

Art. 14. Os critérios para desempate, referidos nos artigos 8º e 11, são passíveis de modificações, podendo inclusive se utilizar as notas de avaliação de desempenho em futuros processos de remoção.

Art. 15. Os servidores das inspetorias regionais do interior colocados á disposição de outros órgãos ou entidades da administração pública, quando regressarem ao Tribunal, deverão retornar às unidades do interior de sua última lotação.

Art. 16. Para efeito de lotação, os servidores que estiverem exercendo suas atividades nas Inspetorias Regionais Metropolitanas serão considerados como lotados na sede.

Art. 17. Para os casos de o "Quadro Fixado de Pessoal" de alguma Inspetoria não ser totalmente preenchido, o suporte necessário a não inviabilização dos trabalhos será dado pelo Núcleo de Engenharia e, prioritariamente, pelas Inspetorias Regionais, que tiverem com quadro excedente,

considerando diretriz do Departamento de Controle Municipal e da Coordenadoria de Controle Externo.

Art. 18. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal.

Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 20. Revoga-se a Portaria TC nº 311 , de 11 de outubro de 2013.

Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, em 7 de novembro de 2014.

VALDECIR FERNANDES PASCOAL

Presidente

ANEXO I DGP REQUERIMENTO

PETCE Nº /__

01. IDENTIFICAÇÃO: NOME: MATRÍCULA:

CARGO: SÍMBOLO:

DEPARTAMENTO DIVISÃO:

02. ASSUNTO: Remoção (PORTARIA Nº XXX/2014) Definitiva () Temporária ()

03. OPÇÃO DE LOTAÇÃO: 1ª OPÇÃO

2ª OPÇÃO

3ª OPÇÃO

4ª OPÇÃO

5ª OPÇÃO

6ª OPÇÃO

7ª OPÇÃO

OBSERVAÇÕES:

1. Este requerimento vincula o pedido de lotação do servidor a uma das opções apresentadas;

2. As opções (1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª e 7ª) serão utilizadas como forma de melhor respeitar a intenção de lotação do servidor, não constituindo critérios de preferência, que se limitam aos previstos nos artigos 8º e 11 da Portaria nº XXX/2014, XX de XXXX de 2014;

3. Não se deve repetir mais de uma opção;

4. Após o dia XX de XXXXX não será admitido requerimento para os fins desta Portaria.

Recife, ___ de _____________ de 20__.

NESTES TERMOS PEDE DEFERIMENTO. _________________________________________________

ASSINATURA DO REQUERENTE

ANEXO II INSPETORIA ÁREA QUADRO FIXADO DE PESSOAL QUADRO ATUAL DE PESSOAL OCUPADO QUADRO EXCEDENTE QUADRO DE SERVIDORES À DISPOSIÇÃO DE OUTROS ÓRGÃOS

INSPETORIA REGIONAL DE ARCOVERDE (IRAR) AUDITORIA 09 09 00 00

ENGENHARIA 03 03* 00 01

INSPETORIA REGIONAL DE BEZERROS (IRBE) AUDITORIA 10 10 00 00

ENGENHARIA 03 04 01 00

INSPETORIA REGIONAL DE GARANHUNS (IRGA) AUDITORIA 08 08 00 00

ENGENHARIA 03 03 00 00

INSPETORIA REGIONAL DE PALMARES (IRPA) AUDITORIA 08 08 00 00

ENGENHARIA 03 04 01 00

INSPETORIA REGIONAL DE PETROLINA (IRPE) AUDITORIA 08 07 00 00

ENGENHARIA 03 06 03 00

INSPETORIA REGIONAL DE SALGUEIRO (IRSA) AUDITORIA 08 07 00 00

ENGENHARIA 02 02* 00 01

INSPETORIA REGIONAL DE SURUBIM (IRSU) AUDITORIA 08 08 00 00

ENGENHARIA 03 03 00 00

* Um servidor foi colocado à disposição de outro órgão, mas continua fazendo parte do quadro da Inspetoria.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Portaria:

Portaria nº 451/2015 de 16/10/2015 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 127772 AND idambito = 4 LIMIT 1

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Portaria:

Portaria nº 311/2013 de 11/10/2013 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 122839 AND idambito = 4 LIMIT 1