Portaria nº 441/2005
Nº 441/2005 - disciplinando o procedimento interno de solicitação de desenvolvimento, aquisição, importação, exportação e manutenção de sistemas informatizados, no âmbito da Coordenadoria de Controle Externo - CCE.
PORTARIA Nº 441/2005
disciplinando o procedimento interno de solicitação de desenvolvimento, aquisição, importação, exportação e manutenção de sistemas informatizados, no âmbito da Coordenadoria de Controle Externo - CCE.
O EXMO. SR. PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, RESOLVE ASSINAR AS SEGUINTES PORTARIAS:
Art. 1º Deverão ser autorizadas pelo Coordenador de Controle Externo, antes do envio à Coordenadoria de Tecnologia da Informação - CTI:
I - as solicitações para desenvolvimento, aquisição, importação ou manutenção evolutiva de sistemas informatizados que funcionem ou venham a funcionar no âmbito da Coordenadoria de Controle Externo, sob sua responsabilidade ou gerência, inclusive para coleta de dados dos jurisdicionados;
II - as soluções pessoais de servidores para coleta de dados eletrônicos dos jurisdicionados, ainda que não seja necessária a intervenção ou participação da CTI;
III - a exportação de sistemas informatizados de controle externo ou sob a administração da CCE, para outros órgãos e entidades, inclusive para outros Tribunais de Contas;
IV - qualquer demanda por aplicativos ou soluções informatizadas que possam ter impacto no programa de informatização da auditoria.
Parágrafo único. A autorização de que trata o caput deste artigo será precedida de avaliação pelo Grupo de Trabalho de Auditoria Informatizada - AUDIN, criado pela Portaria nº 126 /2004, de 16 de fevereiro de 2004, complementada pelas Portarias nº 439 /2005 e nº 440 /2005, de 29 de agosto de 2005, a quem caberá analisar:
I - a compatibilidade e o impacto no programa de informatização da auditoria;
II - a integração dos sistemas no âmbito da CCE;
III - a unicidade na coleta de dados e o impacto nos jurisdicionados;
IV - a estratégia, oportunidade e expectativa de tempo para implantação;
V - a relação de custo e benefício;
VI - demonstração do perfeito funcionamento dos sistemas a serem importados ou exportados, se for o caso.
Art. 2º As manutenções corretivas, entendidas como aquelas voltadas para a correção de falhas que impeçam ou dificultem o funcionamento do sistema, desde que não impliquem o acréscimo de novas funcionalidades, poderão ser solicitadas diretamente à CTI.
Art. 3º As demandas de que tratam os incisos I e IV do art. 1º desta Portaria serão avaliadas pelo AUDIN e encaminhadas por meio de formulário específico, que conterá:
I - nome, matrícula, cargo e lotação do solicitante;
II - a finalidade da solicitação;
III - descrição sucinta do sistema ou solução;
IV - o aplicativo utilizado;
V - justificativa da necessidade de desenvolvimento, aquisição, importação ou manutenção evolutiva;
VI - as principais funcionalidades do sistema, manutenção evolutiva ou solução;
VII - os dados a serem coletados dos jurisdicionados;
VIII - o órgão ou entidade para onde será exportado o sistema;
IX - o estágio atual de funcionamento do sistema;
X - relacionamento com outros sistemas, se houver;
XI - Estimativa de tempo para implantação ou exportação.
§ 1º No caso previsto no inciso II do artigo 1º desta Portaria, o formulário de encaminhamento das demandas conterá:
I - o aplicativo utilizado;
II - os dados a serem coletados dos jurisdicionados.
§ 2º No caso previsto no inciso III do artigo 1º desta Portaria, o formulário de encaminhamento das demandas conterá:
I - o órgão ou entidade para onde será exportado o sistema;
II - o estágio atual de funcionamento do sistema.
§ 3º O AUDIN poderá solicitar apresentação ou explanação da área demandante sobre os sistemas, aplicativos ou modificações propostas.
Art. 4º Autorizada a solicitação da demanda pela CCE, o AUDIN encaminhará o pedido à CTI.
Art. 5º A autorização pela CCE de demanda de desenvolvimento, aquisição, importação ou manutenção evolutiva de sistemas informatizados não implica sua aprovação definitiva, devendo a solicitação submeter-se a deliberação pelo Comitê Gestor de Tecnologia da Informação - CGTI, criado pela Portaria nº 223 /2002, de 8 de maio de 2002, complementada pelas Portarias nº 344 /2002, de 1º de outubro de 2002, e nº 083 /2004, de 19 de janeiro de 2004.
Art. 6º Os sistemas de auditoria que, na data da publicação desta Portaria, se encontrem em desenvolvimento somente poderão ser implantados após análise de impacto no Programa de Informatização da Auditoria pelo AUDIN e pela CTI.
Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pela Coordenadoria de Controle Externo e pelo AUDIN.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em 29 de agosto de 2005.
Conselheiro CARLOS PORTO - Presidente
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Portaria:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Portaria:
Nenhum Ato.