Portaria nº 441/2007
instituindo a Política de armazenamento de informações computacionais no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco - TCE-PE.
PORTARIA Nº 441/2007
instituindo a Política de armazenamento de informações computacionais no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco - TCE-PE.
O EXMO. SR. PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO a relevância em descrever os critérios de uso, organização e armazenamento das informações a fim de facilitar o acesso e prover segurança às atividades desta Corte;
CONSIDERANDO a previsão do art. 14 da Portaria nº 531 /2006, de 13 de novembro de 2006, que instituiu a Política de Uso e Segurança das Informações e dos Recursos Computacionais, no âmbito do TCE-PE;
CONSIDERANDO a Portaria nº 532 /2006, de 13 de novembro de 2006, que definiu os procedimentos e ações alusivas à privacidade das informações no ambiente computacional do TCE-PE;
CONSIDERANDO o disposto nos incisos IV, X e XII do artigo 5º da Constituição Federal ,
RESOLVE assinar a seguinte Portaria:
TÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Fica instituída a Política de armazenamento de informações computacionais no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco - TCE-PE.
Art. 2º Esta Portaria tem o objetivo de descrever os critérios de uso, organização e armazenamento das informações, a fim de facilitar o acesso e prover segurança às atividades do TCE-PE.
Art. 3º Para os fins desta Portaria, considera-se:
I - área privativa - área reservada e exclusiva para armazenamento das informações do usuário interno;
II - área pública do segmento - área reservada e exclusiva para armazenamento e compartilhamento de informações dos usuários de um segmento administrativo;
III - área pública do TCE-PE - área de armazenamento temporário para compartilhamento de informações entre todos os usuários do TCE-PE;
IV - área pública de grupo de trabalho - área para armazenamento e compartilhamento de informações afins de um grupo de trabalho interdepartamental;
Art. 4º Os mapeamentos e pastas são divididos em dois grupos:
I - de armazenamento - destinados ao armazenamento de informações geradas pelos usuários e correspondem às seguintes áreas:
a) área privativa - definida como drive G:;
b) área pública do segmento - definida como drive H:;
c) área pública do TCE-PE - corresponde à pasta J:TCE Público;
d) área pública de grupo de trabalho - será definida conforme a necessidade;
II - de Sistema - reservados para uso exclusivo dos sistemas corporativos e da configuração do ambiente de trabalho dos usuários, definidos na forma abaixo:
a) drives e mapeamentos - são os drives C:, E:, F:, I:, O:, R:, S:, T:, V:, W: e X:;
b) pastas - são as pastas Desktop, Ambiente de Rede, Ambiente de Impressão, Histórico e Favoritos existentes na área privativa.
Art. 5º Cada usuário tem um limite de espaço em disco para armazenamento de arquivos na rede, limitados nas seguintes capacidades:
I - área privativa - o limite da área privativa é 700 MB;
II - áreas públicas - a soma de todos os arquivos salvos por um usuário em todas as áreas públicas não pode ultrapassar 700 MB.
Parágrafo único. Atingido qualquer um dos limites relacionados neste artigo, o usuário perde o direito de salvar novos arquivos.
TÍTULO II
Da Política de Uso
CAPÍTULO I
Do Usuário
Art. 6º O usuário tem o direito de utilizar as áreas de armazenamento.
Art. 7º São obrigações do usuário:
I - utilizar as áreas de armazenamento para trabalhos de interesse do TCE-PE;
II - manter o sigilo das informações baseado na classificação das mesmas, na forma definida na Portaria nº 531 /2006, que institui a Política de Uso e Segurança das Informações e dos Recursos Computacionais do TCE-PE;
III - responder pelo conteúdo da sua área de armazenamento privativa, bem como dos arquivos de sua autoria armazenados nas áreas públicas;
IV - manter sua cota de armazenamento dentro dos limites de tamanho definidos nesta Portaria para garantir seu funcionamento contínuo.
Art. 8º Fica vedado ao usuário:
I - utilizar os mapeamentos e pastas de sistema para armazenamento de informações;
II - excluir qualquer mapeamento ou pasta de sistema;
III - armazenar arquivos que não sejam do interesse do TCE-PE.
§ 1º Em caso de indisponibilidade da rede, a pasta C: emp poderá excepcionalmente ser utilizada para armazenamento de informações.
§ 2º É de responsabilidade do usuário mover as informações de que trata o parágrafo anterior para a rede, assim que o serviço se normalizar.
Capítulo II
Da Coordenadoria de Tecnologia da Informação - CTI
Art. 9º A Coordenadoria de Tecnologia da Informação - CTI - terá acesso aos mapeamentos e pastas das áreas de armazenamento para fins de manutenção e suporte, obedecidas as definições da Portaria nº 532 /2006, que trata da privacidade das informações geradas pelos usuários no ambiente computacional do TCE-PE.
Art. 10. São responsabilidades da CTI:
I - criar e manter as áreas de armazenamento e de sistema;
II - zelar pela integridade das informações armazenadas na rede do TCE-PE;
III - garantir que os mapeamentos e pastas de sistema sejam utilizados exclusivamente de acordo com a finalidade para o qual foram criados;
IV - informar a Diretoria Geral dos casos de descumprimento desta Portaria, para deliberação.
TÍTULO III
Das Disposições Finais
Art. 11. Cabe ao Diretor Geral deliberar sobre as ações a serem tomadas nos casos de descumprimento desta Portaria, sem prejuízo da aplicação, no que couber, do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Pernambuco, Lei Estadual nº 6.123 , de 20 de julho de 1968.
Art. 12. Qualquer informação armazenada em drive local (C:) pode ser apagada sem aviso prévio por necessidade de manutenção pela CTI, podendo inclusive ser efetuada a substituição do drive local.
Art. 13. A privacidade no uso das áreas de armazenamento de que trata esta Portaria está em conformidade com os termos da Portaria nº 532 /2006.
Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor Geral.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor trinta dias após a sua publicação.
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em 17 de agosto de 2007.
Conselheiro CARLOS PORTO - Presidente
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Portaria:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Portaria:
Nenhum Ato.