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Portaria nº 441/2007

instituindo a Política de armazenamento de informações computacionais no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco - TCE-PE.

PORTARIA Nº 441/2007

instituindo a Política de armazenamento de informações computacionais no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco - TCE-PE.

O EXMO. SR. PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO a relevância em descrever os critérios de uso, organização e armazenamento das informações a fim de facilitar o acesso e prover segurança às atividades desta Corte;

CONSIDERANDO a previsão do art. 14 da Portaria nº 531 /2006, de 13 de novembro de 2006, que instituiu a Política de Uso e Segurança das Informações e dos Recursos Computacionais, no âmbito do TCE-PE;

CONSIDERANDO a Portaria nº 532 /2006, de 13 de novembro de 2006, que definiu os procedimentos e ações alusivas à privacidade das informações no ambiente computacional do TCE-PE;

CONSIDERANDO o disposto nos incisos IV, X e XII do artigo 5º da Constituição Federal ,

RESOLVE assinar a seguinte Portaria:

TÍTULO I

Das Disposições Preliminares

Art. 1º Fica instituída a Política de armazenamento de informações computacionais no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco - TCE-PE.

Art. 2º Esta Portaria tem o objetivo de descrever os critérios de uso, organização e armazenamento das informações, a fim de facilitar o acesso e prover segurança às atividades do TCE-PE.

Art. 3º Para os fins desta Portaria, considera-se:

I - área privativa - área reservada e exclusiva para armazenamento das informações do usuário interno;

II - área pública do segmento - área reservada e exclusiva para armazenamento e compartilhamento de informações dos usuários de um segmento administrativo;

III - área pública do TCE-PE - área de armazenamento temporário para compartilhamento de informações entre todos os usuários do TCE-PE;

IV - área pública de grupo de trabalho - área para armazenamento e compartilhamento de informações afins de um grupo de trabalho interdepartamental;

Art. 4º Os mapeamentos e pastas são divididos em dois grupos:

I - de armazenamento - destinados ao armazenamento de informações geradas pelos usuários e correspondem às seguintes áreas:

a) área privativa - definida como drive G:;

b) área pública do segmento - definida como drive H:;

c) área pública do TCE-PE - corresponde à pasta J:TCE Público;

d) área pública de grupo de trabalho - será definida conforme a necessidade;

II - de Sistema - reservados para uso exclusivo dos sistemas corporativos e da configuração do ambiente de trabalho dos usuários, definidos na forma abaixo:

a) drives e mapeamentos - são os drives C:, E:, F:, I:, O:, R:, S:, T:, V:, W: e X:;

b) pastas - são as pastas Desktop, Ambiente de Rede, Ambiente de Impressão, Histórico e Favoritos existentes na área privativa.

Art. 5º Cada usuário tem um limite de espaço em disco para armazenamento de arquivos na rede, limitados nas seguintes capacidades:

I - área privativa - o limite da área privativa é 700 MB;

II - áreas públicas - a soma de todos os arquivos salvos por um usuário em todas as áreas públicas não pode ultrapassar 700 MB.

Parágrafo único. Atingido qualquer um dos limites relacionados neste artigo, o usuário perde o direito de salvar novos arquivos.

TÍTULO II

Da Política de Uso

CAPÍTULO I

Do Usuário

Art. 6º O usuário tem o direito de utilizar as áreas de armazenamento.

Art. 7º São obrigações do usuário:

I - utilizar as áreas de armazenamento para trabalhos de interesse do TCE-PE;

II - manter o sigilo das informações baseado na classificação das mesmas, na forma definida na Portaria nº 531 /2006, que institui a Política de Uso e Segurança das Informações e dos Recursos Computacionais do TCE-PE;

III - responder pelo conteúdo da sua área de armazenamento privativa, bem como dos arquivos de sua autoria armazenados nas áreas públicas;

IV - manter sua cota de armazenamento dentro dos limites de tamanho definidos nesta Portaria para garantir seu funcionamento contínuo.

Art. 8º Fica vedado ao usuário:

I - utilizar os mapeamentos e pastas de sistema para armazenamento de informações;

II - excluir qualquer mapeamento ou pasta de sistema;

III - armazenar arquivos que não sejam do interesse do TCE-PE.

§ 1º Em caso de indisponibilidade da rede, a pasta C: emp poderá excepcionalmente ser utilizada para armazenamento de informações.

§ 2º É de responsabilidade do usuário mover as informações de que trata o parágrafo anterior para a rede, assim que o serviço se normalizar.

Capítulo II

Da Coordenadoria de Tecnologia da Informação - CTI

Art. 9º A Coordenadoria de Tecnologia da Informação - CTI - terá acesso aos mapeamentos e pastas das áreas de armazenamento para fins de manutenção e suporte, obedecidas as definições da Portaria nº 532 /2006, que trata da privacidade das informações geradas pelos usuários no ambiente computacional do TCE-PE.

Art. 10. São responsabilidades da CTI:

I - criar e manter as áreas de armazenamento e de sistema;

II - zelar pela integridade das informações armazenadas na rede do TCE-PE;

III - garantir que os mapeamentos e pastas de sistema sejam utilizados exclusivamente de acordo com a finalidade para o qual foram criados;

IV - informar a Diretoria Geral dos casos de descumprimento desta Portaria, para deliberação.

TÍTULO III

Das Disposições Finais

Art. 11. Cabe ao Diretor Geral deliberar sobre as ações a serem tomadas nos casos de descumprimento desta Portaria, sem prejuízo da aplicação, no que couber, do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Pernambuco, Lei Estadual nº 6.123 , de 20 de julho de 1968.

Art. 12. Qualquer informação armazenada em drive local (C:) pode ser apagada sem aviso prévio por necessidade de manutenção pela CTI, podendo inclusive ser efetuada a substituição do drive local.

Art. 13. A privacidade no uso das áreas de armazenamento de que trata esta Portaria está em conformidade com os termos da Portaria nº 532 /2006.

Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor Geral.

Art. 15. Esta Portaria entra em vigor trinta dias após a sua publicação.

Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em 17 de agosto de 2007.

Conselheiro CARLOS PORTO - Presidente

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Portaria:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Portaria:

Nenhum Ato.