Portaria nº 519/2007
disciplinando a utilização do Sistema Informatizado de Protocolo Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco - PETCE - e estabelecendo normas para o registro de documentos.
PORTARIA Nº 519/2007
disciplinando a utilização do Sistema Informatizado de Protocolo Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco - PETCE - e estabelecendo normas para o registro de documentos.
O EXMO. SR. PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a utilização do Sistema Informatizado de Protocolo Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco - PETCE;
CONSIDERANDO que, para a implantação do PETCE, são necessárias mudanças nos procedimentos de registro de documentos;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer atribuições para todos os segmentos deste Tribunal para manutenção e atualização das bases de dados;
CONSIDERANDO a relevância da padronização dos procedimentos dos registros dos documentos movimentados neste Tribunal;
RESOLVE assinar a seguinte Portaria:
Art. 1º Fica instituído o Sistema Informatizado de Protocolo Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco - PETCE.
Art. 2º O sistema de que trata esta Portaria tem por objetivos:
I - promover o registro dos documentos que tramitam no Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco - TCE/PE;
II - otimizar os trabalhos internos;
III - permitir maior agilidade para localização e acompanhamento desses registros.
Art. 3º Todos os segmentos do TCE/PE ficam obrigados ao uso regular do PETCE para registro e movimentação de documentos nos termos da presente Portaria.
Art. 4º As informações constantes no registro dos documentos movimentados no TCE/PE têm por finalidade servir exclusivamente às suas atividades.
Art. 5º Para os fins desta Portaria, considera-se:
I - protocolar - realizar procedimentos necessários para o registro de documentos no sistema;
II - documento interno - documento originado no TCE/PE;
III - documento externo - documento produzido por outras entidades;
IV - tramitar - realizar procedimentos necessários para a movimentação de documentos de um segmento para outro;
V - juntada a processo - ato de juntar um documento a um processo do TCE/PE já formalizado no sistema de Acompanhamento de Processos - AP;
VI - apensar - vincular um documento a outro para que possam ser movimentados em conjunto;
VII - funcionalidades - conjunto de opções disponíveis no menu do sistema;
VIII - status - situação do documento;
IX - perfil de acesso - conjunto de funcionalidades atribuído a cada usuário a fim de que ele possa utilizar as opções do menu do sistema;
X - gestor do sistema - segmento responsável pela administração do sistema informatizado.
Art. 6º O gestor do PETCE é a Coordenadoria de Administração Geral - CAD, cujas atribuições são:
I - promover a divulgação do sistema;
II - estabelecer cronogramas de atualizações periódicas do sistema;
III - promover discussões com grupos de usuários para consolidar as demandas de novas funcionalidades e validar as alterações do sistema;
IV - autorizar a implantação das modificações do sistema;
V - elaborar e atualizar o Manual do Usuário;
VI - caracterizar os perfis de acesso;
VII - promover treinamento para os usuários;
VIII - avaliar o desempenho do sistema.
Art. 7º Ficam definidos os seguintes procedimentos para a entrada e movimentação de documentos externos e internos no âmbito do TCE/PE:
I - o registro de documentos no PETCE deverá conter as informações que permitam sua devida identificação conforme estabelecido no Manual do Usuário;
II - quando houver tramitação de documentos impressos, o código gerado pelo PETCE para cada registro do documento, deverá ser anotado no canto superior direito da primeira folha de modo a facilitar a sua identificação;
III - ao tramitar documentos pelo TCE/PE o segmento remetente deverá fazer o registro dessa tramitação no PETCE;
IV - para o registro do recebimento dos documentos no PETCE deverão ser observados os seguintes prazos máximos, contados a partir do dia seguinte da última tramitação:
a) sete dias úteis, para os documentos impressos cuja origem ou destino sejam as Inspetorias Regionais;
b) três dias úteis, para os documentos impressos cuja origem ou destino sejam os outros segmentos;
c) dois dias úteis, para os documentos não impressos;
V - o registro de status nos documentos movimentados no PETCE será obrigatório quando forem verificadas as seguintes condições:
a) o segmento atual do documento for o destinatário final;
b) os documentos permanecerem mais de cinco dias úteis no mesmo segmento;
VI - será obrigatório o uso da funcionalidade "juntada a processo" sempre que um documento passar a fazer parte de um processo do TCE/PE;
VII - será necessário o uso da funcionalidade "apensar" toda vez que for necessária a movimentação conjunta de documentos com assuntos correlatos e que possuam um vínculo entre si.
Art. 8º Compete à CAD, por meio de relatório emitido pelo PETCE, acompanhar o cumprimento dos prazos previstos nos incisos IV e V do artigo 7º desta Portaria.
Art. 9º O registro de documentos externos no PETCE fica condicionado à observância do disposto no inciso I do art. 7º desta Portaria e somente poderá ser efetuado pelos seguintes segmentos, conforme o caso:
I - Departamento de Expediente e Protocolo;
II - Inspetorias Regionais;
III - Escola de Contas Públicas Professor Barreto Guimarães.
Art. 10. Os testes de validação e implantação das novas versões do PETCE serão definidos pela CAD.
Art. 11. Cabe aos respectivos gerentes dos segmentos definir, incluir, excluir e alterar o perfil de acesso dos usuários sob sua responsabilidade e implementá-los por meio do Sistema de Controle de Acessos (SS) enviando para o Gestor do Sistema todas as alterações realizadas.
§ 1º Adotar-se-á como perfil padrão o perfil básico-seg-próprio, que contempla as seguintes opções do menu:
I - documento interno;
II - impressão de comprovantes;
III - alterar documento;
IV - consulta;
V - sobre o protocolo;
VI - fale conosco.
§ 2º O servidor que tiver sua lotação alterada passará a ter o perfil padrão, podendo ser modificado pelo respectivo gerente, conforme caput deste artigo.
Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor Geral.
Art. 13. Compete à CAD a divulgação desta Portaria, no âmbito do TCE-PE.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em 19 de novembro de 2007.
Conselheiro CARLOS PORTO - Presidente
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Portaria:
Portaria Normativa nº 153/2021 de 01/09/2021 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Portaria:
Nenhum Ato.