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Portaria nº 532/2006

definindo os procedimentos e ações alusivos à privacidade das informações geradas pelos usuários no ambiente computacional do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco - TCE-PE.

PORTARIA Nº 532/2006

definindo os procedimentos e ações alusivos à privacidade das informações geradas pelos usuários no ambiente computacional do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco - TCE-PE.

O EXMO. SR. PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE assinar a seguinte Portaria:

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

Art. 1º Para os fins desta Portaria e, em consonância com a Política de Uso e Segurança das Informações e dos Recursos Computacionais instituída pela Portaria nº 531 /2006, de 13 de novembro de 2006, considera-se:

I - moderador - usuário interno gestor de lista de distribuição ou de pasta pública;

II - administrador de serviços de rede - usuário interno da Coordenadoria de Tecnologia da Informação - CTI, necessariamente servidor efetivo do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco - TCE-PE, designado para administrar um dos serviços de rede oferecidos aos usuários, incluídos Internet, correio eletrônico e Intranet.

Parágrafo único. Cabe ao Coordenador de Tecnologia da Informação designar os administradores de cada serviço de rede e disponibilizar na Intranet uma página com a lista dos respectivos responsáveis.

CAPÍTULO II

Do Suporte Técnico Remoto

Art. 2º Aos técnicos da CTI é dado o direito de acesso remoto à estação de trabalho em utilização pelos usuários para fins de manutenção, tanto da máquina quanto dos softwares nela instalados, observadas as limitações constantes dos artigos 5º e 9º desta Portaria.

Parágrafo único. O acesso remoto apenas será iniciado mediante anuência do usuário, que acompanhará, por telefone, todas as operações executadas pelo técnico da CTI.

CAPÍTULO III

Da Confirmação de Dados Pessoais do Usuário

Art. 3º Alguns serviços disponibilizados pelo suporte de informática, como o desbloqueio de senha e a recuperação de arquivos, exigem a confirmação da identidade do solicitante.

Parágrafo único. Com vistas a confirmar a identidade do usuário, os técnicos da CTI poderão efetuar consulta restrita a algumas informações pessoais contidas no banco de dados do cadastro de funcionários.

CAPÍTULO IV

Do Gerenciamento e Acesso às Áreas Privativas dos Usuários

Art. 4º Para os fins desta Portaria, considera-se área privativa a área reservada e exclusiva para armazenamento das informações de um usuário interno, incluindo sua caixa postal, em consonância com as definições do art. 3º, inciso XIV, da Portaria nº 531 /2006.

Art. 5º Aos técnicos da CTI é permitido o gerenciamento da área privativa do usuário sem a sua autorização, desde que não implique o acesso ao respectivo conteúdo.

Art. 6º O acesso ao conteúdo da área privativa do usuário dar-se-á quando requisitado e devidamente registrado pelo próprio usuário, para fins de manutenção ou de suporte.

Parágrafo único. O acesso ao conteúdo da área privativa, de que trata o caput deste artigo, somente poderá ser efetuado pelo administrador de serviços de rede.

CAPÍTULO V

Do Gerenciamento e Acesso às Pastas Públicas do Correio Eletrônico

Art. 7º Compete aos técnicos da CTI proceder ao gerenciamento das pastas públicas do correio eletrônico, sem a autorização do moderador da pasta, desde que não implique o acesso ao respectivo conteúdo.

Art. 8º Quando houver necessidade de acesso por parte dos técnicos da CTI ao conteúdo de uma pasta pública, deverá haver registro de autorização do moderador da referida pasta.

CAPÍTULO VI

Do Gerenciamento e Acesso às Áreas Públicas do Segmento

Art. 9º Aos técnicos da CTI é permitido o gerenciamento das áreas públicas dos segmentos, independentemente de autorização, desde que não importe acesso ao respectivo conteúdo.

Art. 10. Quando houver necessidade de acesso por parte dos técnicos da CTI ao conteúdo da área pública de um segmento, será requisitada permissão ao respectivo gerente do segmento ou, na sua ausência, a um dos usuários do segmento.

CAPÍTULO VII

Do Acesso ao Histórico de Navegação na Internet

Art. 11. Os usuários terão acesso ao histórico de sua navegação na Internet.

Art. 12. Em consonância com o art. 8º da Portaria nº 531 /2006, o administrador da Internet terá acesso aos históricos de utilização da Internet de todos os usuários do TCE-PE.

CAPÍTULO VIII

Do Acesso ao Banco de Dados Corporativo

Art. 13. O acesso às informações contidas no banco de dados corporativo basear-se-á na classificação das mesmas, na forma definida na Portaria nº 531 /2006.

Art. 14. Os administradores do banco de dados possuem pleno acesso a qualquer informação armazenada no banco de dados corporativo para fins de gerenciamento e administração de dados, conforme art. 8º da Portaria nº 531 /2006.

CAPÍTULO IX

Dos Acessos Especiais

Art. 15. Para os fins desta Portaria, consideram-se acessos especiais aqueles que incidem sobre as informações do usuário, tais como as constantes de caixa postal, área privativa, histórico de utilização da Internet e banco de dados corporativo, que sejam motivados por interesse público relevante, em especial para subsidiar:

I - abertura de processo administrativo disciplinar;

II - garantia do sigilo das informações confidenciais do TCE-PE;

III - combate à prática de atos que comprometam a imagem institucional do TCE-PE;

IV - coibição ao uso não aceitável dos recursos de informática do TCE-PE, conforme definido na Política de Uso e Segurança das Informações e dos Recursos Computacionais;

V - prevenção de eventual responsabilização legal do TCE-PE por atos praticados por seus servidores;

VI - necessidade imperiosa de recuperação de informação considerada relevante e urgente para as atividades do TCE-PE, sob pena de comprometer sua atuação, desde que frustradas as tentativas de obtenção de autorização direta de acesso concedida pelo próprio usuário.

§ 1º O acesso especial de que trata o inciso I somente será efetuado mediante autorização do Corregedor Geral devidamente circunstanciada.

§ 2º Os acessos especiais de que tratam os incisos II a VI somente serão efetuados mediante autorização do Diretor Geral devidamente circunstanciada.

CAPÍTULO X

Das Disposições Finais

Art. 16. As infrações ao disposto nesta Portaria serão tratadas, no que couber, conforme o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Pernambuco, Lei Estadual nº 6.123 , de 20 de julho de 1968.

Art. 17. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor Geral.

Art. 18. Esta Portaria entra em vigor trinta dias após a sua publicação.

Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário.

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em 13 de novembro de 2006.

Conselheiro ROMEU DA FONTE - Presidente

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Portaria:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Portaria:

Nenhum Ato.