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Portaria nº 70/2008

Nº 070/2008 - disciplinando o uso dos veículos de representação e de serviço do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco - TCE-PE.

PORTARIA Nº 070/2008

disciplinando o uso dos veículos de representação e de serviço do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco - TCE-PE.

O EXMO. SR. PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, RESOLVE ASSINAR A SEGUINTE PORTARIA:

Art. 1º Para os fins desta Portaria, considera-se:

I - veículos de representação: veículos destinados, exclusivamente, ao uso das seguintes autoridades:

a) Conselheiros;

b) Procurador Geral;

c) Procurador Geral Adjunto;

d) Auditor Geral;

e) Diretor Geral;

f) Chefe de Gabinete da Presidência;

II - veículos de serviços: veículos destinados, exclusivamente, à execução de atividades necessárias ao funcionamento dos serviços do TCE-PE.

Parágrafo único. Os veículos de serviços são de responsabilidade do Departamento de Administração e Infra-estrutura - DAI, em especial da Divisão de Transportes - DITR.

Art. 2º Todos os veículos pertencentes à frota do TCE-PE devem ser recolhidos diariamente às garagens do Edifício Sede e das Inspetorias Regionais até o fim do expediente, às 18 horas, ficando os respectivos condutores responsáveis pelo cumprimento desta determinação, sob pena de aplicação das sanções disciplinares.

§ 1º A utilização dos veículos de serviços após o horário de expediente, finais de semanas e feriados, bem como o seu não recolhimento à garagem, estão condicionados à autorização prévia do Diretor do DAI ou do Inspetor Regional.

§ 2º A utilização dos veículos de representação após o horário de expediente, finais de semanas e feriados, bem como o seu não recolhimento à garagem, estão condicionados à autorização prévia do gabinete a que esteja vinculado.

Art. 3º Os condutores dos veículos pertencentes ao TCE-PE são responsáveis pelas multas decorrentes das infrações de trânsito, nos termos do disposto na Lei Federal nº 9.503 de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro).

§ 1º O TCE-PE recolherá em favor do órgão de trânsito autuador o valor das multas impostas aos condutores de seus veículos, após apurar a sua liquidez, para posterior ressarcimento, pelo responsável, mediante o desconto em folha de pagamento, nos termos da Lei Estadual nº 6.123 , de 20 de julho de 1968 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de Pernambuco e do Decreto-Lei nº 5.452 , de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), conforme o caso.

§ 2º O condutor, caso considere a multa improcedente, poderá impetrar recurso administrativo ao órgão oficial de trânsito.

Art. 4º Em caso de acidente, o condutor tomará as seguintes providências:

I - havendo vítima, prestará pronto e integral socorro consoante os preceitos dos artigos 301 e 304 do Código de Trânsito Brasileiro;

II - arrolar, no mínimo, duas testemunhas, de preferência não envolvidas diretamente no acidente, anotando, até a chegada da autoridade policial, os seguintes dados pessoais:

a) nome completo;

b) profissão;

c) documento de identidade;

d) endereço residencial;

e) endereço profissional;

III - comunicar, imediatamente, a ocorrência à DITR ou à Inspetoria Regional a que esteja vinculado, devendo fazê-lo posteriormente por escrito, circunstanciando pormenorizadamente o fato ocorrido;

IV - comunicar os órgãos responsáveis, para emissão do Boletim de Acidente, conforme local da ocorrência:

a) rodovia estadual: Polícia Militar de Pernambuco;

b) rodovia federal: Polícia Rodoviária Federal;

c) Município do Recife: Companhia de Trânsito e Transportes Urbanos - CTTU.

Art. 5º A Chefia da DITR ou o Inspetor Regional, ao receber a comunicação, adotará as seguintes providências:

I - comparecerá ao local para coordenação das medidas necessárias, quando possível;

II - comunicará o acidente formalmente à companhia seguradora para adoção das medidas cabíveis;

III - expedirá relatório pormenorizado dos fatos à Diretoria Geral relatando os fatos ocorridos.

Art. 6º São deveres do condutor do veículo:

I - zelar pelo bom uso e conservação do veículo;

II - portar, permanentemente:

a) carteira de habilitação válida;

b) carteira funcional;

c) documentos atualizados de licenciamento do veículo, inclusive o comprovante de pagamento do seguro obrigatório;

d) carteira do seguro, com número de telefone da companhia seguradora e número da apólice;

III - verificar se o veículo sob sua responsabilidade está equipado e em perfeitas condições de uso;

IV - ler o manual do fabricante do veículo e zelar por sua boa observância, inclusive quanto à quilometragem de revisões;

V - vistoriar sempre o nível de combustível, óleo e água;

VI - preencher a ficha de acompanhamento do veículo, conforme modelo disponível na intranet, sempre que estiver de posse do veículo;

VII - conduzir o usuário do veículo ao itinerário especificado;

VIII - comunicar à chefia da DITR ou ao Inspetor Regional a ocorrência de algum defeito ou problema com o veículo;

IX - comprovar os abastecimentos dos veículos, mediante apresentação dos cupons de abastecimentos;

X - comunicar à chefia da DITR ou ao Inspetor Regional qualquer irregularidade constatada no ato do recebimento do veículo para as providências cabíveis.

Art. 7º O condutor, quando autorizado a retirar o veículo da garagem, anotará na ficha de acompanhamento do veículo:

I - quilometragem de saída;

II - quilometragem de entrada, ao regressar;

III - destino da viagem;

IV - data e hora;

V - unidade solicitante.

§ 1º A ficha de acompanhamento do veículo permanecerá sempre dentro do veículo.

§ 2º Ao final de cada mês, ou quando a ficha estiver integralmente preenchida, a ficha de acompanhamento do veículo será devolvida ao Chefe da DITR ou ao Inspetor Regional.

Art. 8º A gestão das despesas com manutenção e combustíveis da frota do TCE-PE ficará sob a responsabilidade do DAI/DITR.

Art. 9º O serviço de motociclista é de uso exclusivo das necessidades do TCE-PE, ficando vedada a sua utilização para fins particulares.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em 17 de janeiro de 2008.

Conselheiro SEVERINO OTÁVIO RAPÔSO MONTEIRO - Presidente

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Portaria:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Portaria:

Nenhum Ato.