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Portaria Normativa nº 10/2017

Regulamenta o procedimento de apuração de infrações e de aplicação de penalidades a licitantes e contratados no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e da Escola de Contas Prof. Barreto Guimarães.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

PORTARIA NORMATIVA TC Nº 10, DE 18 DE ABRIL DE 2017.

Regulamenta o procedimento de apuração de infrações e de aplicação de penalidades a licitantes e contratados no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e da Escola de Contas Prof. Barreto Guimarães.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO E O DIRETOR DA ESCOLA DE CONTAS PÚBLICAS PROFESSOR BARRETO GUIMARÃES, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a necessidade de uniformização de procedimentos de apuração de infração e de aplicação de penalidades a licitantes e contratados no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e da Escola de Contas Públicas Professor Barreto Guimarães;

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 86, 87, 88 e 109 da Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, e no artigo 7º da Lei Federal nº 10.520 , de 17 de julho de 2002,

RESOLVEM:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A presente Portaria disciplina o procedimento de apuração de infrações e de aplicação de sanções a licitantes e contratados, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) e da Escola de Contas Públicas Professor Barreto Guimarães (ECPBG).

Art. 2º Para efeito desta Portaria considera-se:

I - Contratante: o TCE-PE ou a ECPBG, individualmente ou em conjunto, nos respectivos âmbitos de atuação;

II - Unidade Central de Gestão de Contratos: unidade que concentra as atividades voltadas ao acompanhamento e ao controle dos contratos, correspondendo, no TCE-PE, à Coordenadoria de Administração Geral, e na ECPBG, à Gerência Administrativa;

III - Unidade Gestora de Contrato: qualquer unidade organizacional do TCE-PE ou da ECPBG responsável pelo acompanhamento da execução contratual e principal interessada no objeto contratado, sendo responsável por indicar um ou mais servidores para a função de Fiscal do contrato;

IV - Fiscal: servidor, preferencialmente ocupante de cargo efetivo do quadro permanente do TCE-PE, a quem compete representar o Contratante no acompanhamento e fiscalização da execução do contrato, desde o início até o fim de sua vigência;

V - Autoridade Administrativa: o titular da unidade organizacional responsável pela decisão sobre instauração do processo administrativo, correspondendo, no TCE-PE, ao titular da Diretoria Geral, e na ECPBG, ao seu Coordenador;

VI - Autoridade Superior: autoridade hierárquica imediatamente superior à Autoridade Administrativa, correspondendo, no TCE-PE, ao Presidente e na ECPBG, ao seu Diretor;

VII - Ato ilícito: conduta comissiva ou omissiva que infringe dispositivos legais ou regras constantes de regulamentos ou de qualquer outro ato normativo, inclusive aquelas constantes dos atos convocatórios de licitação, da ata de registro de preços, do contrato ou de instrumento que o substitua;

VIII - Infrator ou imputado: pessoa física ou jurídica, inclusive seus representantes, a quem se atribua a prática de ato ilícito, em sede de licitação, ata de registro de preços, dispensa, inexigibilidade ou contratação, precedida ou não de procedimento licitatório;

VIII - Infrator ou imputado: pessoa física ou jurídica, inclusive seus representantes, a quem se atribua a prática de ato ilícito, em sede de licitação, ata de registro de preços, dispensa, inexigibilidade ou contratação; (Redação dada pela Portaria nº 25 /2017)

IX - Interessado: pessoa física ou jurídica que integre relação jurídica com o TCE-PE ou com a ECPBG na condição de proponente, licitante ou contratado; e

X - Contrato da administração pública: relação jurídica definida no artigo 2º da Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, independentemente da denominação atribuída ao instrumento de formalização que a documente, inclusive os previstos no artigo 62 da mencionada lei.

CAPÍTULO II

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Seção I

Das Espécies de Sanções Administrativas

Art. 3º A prática dos atos ilícitos de que trata esta Portaria sujeita o infrator à aplicação das seguintes sanções administrativas:

I - nas licitações sob a modalidade pregão e nos contratos delas decorrentes, as previstas no artigo 7º da Lei Federal nº 10.520 , de 17 de julho de 2002:

a) impedimento de licitar e contratar com a Administração Direta e Indireta do Estado de Pernambuco e descredenciamento nos sistemas cadastrais de fornecedores, pelo prazo de até 5 (cinco) anos; e

b) multa.

II - nas demais modalidades de licitação, as previstas nos incisos I a IV do artigo 87 da Lei Federal nº 8.666 , de 1993:

a) advertência;

b) multa;

c) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o TCE-PE ou com a ECPBG, por prazo não superior a 2 (dois anos); e

d) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública por prazo não inferior a 2 (dois) anos.

Parágrafo único. As disposições desta Portaria alcançam também os contratos celebrados com fundamento nos incisos I e II do artigo 24 da Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993. (Redação acrescida pela Portaria nº 25 /2017)

Subseção I

Da Advertência

Art. 4º A sanção de advertência, prevista na alínea "a" do inciso II do artigo 3º, consiste em comunicação formal ao infrator, sendo aplicada conforme o disposto no ato convocatório e no contrato.

Parágrafo único. Admite-se a aplicação da advertência nas licitações sob a modalidade Pregão, desde que prevista nos atos convocatórios e nos instrumentos contratuais.

Subseção II

Da Multa

Art. 5º Pelo descumprimento de legislação, de regra constante de ato convocatório ou de cláusula contratual, o contratado sujeitar-se-á à penalidade de multa, nos termos previstos no instrumento convocatório ou no contrato.

Parágrafo único. As multas estabelecidas no instrumento convocatório ou no contrato podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente com outras sanções, sem prejuízo de perdas e danos cabíveis.

Art. 6º A critério da autoridade competente, o valor da multa poderá ser descontado do pagamento a ser efetuado ao contratado, inclusive antes da execução da garantia contratual, quando esta não for prestada sob a forma de caução em dinheiro.

§ 1º Caso o valor a ser pago ao contratado seja insuficiente para satisfação da multa, a diferença será descontada da garantia contratual.

§ 2º Caso a faculdade prevista no caput deste artigo não tenha sido exercida e verificada a insuficiência da garantia para satisfação integral da multa, o saldo remanescente será descontado de pagamentos devidos ao contratado.

§ 3º A faculdade prevista no caput restringe-se aos pagamentos decorrentes de um mesmo contrato, não alcançando outras relações jurídicas vigentes.

§ 4º Após esgotados os meios de execução direta da sanção de multa indicados nos parágrafos 1º e 2º deste artigo, o contratado será notificado para recolher a importância devida no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do recebimento da comunicação oficial.

§ 5º Decorrido o prazo previsto no

§ 4º, o contratante encaminhará a multa para cobrança judicial.

§ 6º Caso o valor da garantia seja utilizado, no todo ou em parte, para o pagamento da multa, aquele deverá ser complementado pelo contratado no prazo de até 10 (dez) dias úteis, a contar da notificação do contratante.

§ 7º A Administração poderá, em situações excepcionais devidamente motivadas, efetuar a retenção cautelar do valor da multa antes da conclusão do procedimento administrativo.

§ 8º Os atos convocatórios e os respectivos termos contratuais conterão cláusula que reproduza o teor deste artigo. (Revogado pela Portaria nº 25 /2017)

Subseção III

Da Suspensão Temporária de Participação em Licitação e Impedimento de Contratar

Art. 7º A penalidade a que se refere a alínea "c" do inciso II do artigo 3º impedirá o infrator de participar de licitação e de contratar com o órgão que lhe aplicar a sanção, pelo prazo previsto no ato que a estabelecer.

Art. 8º A aplicação da penalidade indicada no artigo 7º implica rescisão do contrato diretamente relacionado à sua aplicação.

Art. 9º No caso de o infrator ser signatário de outros contratos com o mesmo órgão aplicador da penalidade, devem ser adotadas as seguintes providências:

I - instauração de processo administrativo, nos termos do

Capítulo III desta portaria, para, em relação aos ajustes referidos no caput, proceder-se à verificação de fatos que possam comprometer a segurança e o êxito das contratações existentes, aptos a justificar a rescisão destes contratos; e

II - não prorrogação de contratos de prestação de serviços contínuos, salvo por prazo mínimo necessário à conclusão de um novo certame, evitando a descontinuidade do serviço ou o custo de uma contratação emergencial.

Parágrafo único. Em contratos por escopo, admite-se a prorrogação da vigência contratual, quando esta decorre dos fundamentos previstos no

§ 1º do artigo 57 e no

§ 5º do artigo 79, ambos da Lei Federal nº 8.666 , 21 de junho de 1993.

Art. 10 A autoridade competente para punir poderá, fundamentadamente, aplicar a penalidade prevista no artigo 7º, adotando prazos variados em função dos critérios fixados no artigo 21.

Art. 10. A autoridade competente para punir poderá, fundamentadamente, aplicar a penalidade prevista no artigo 7º, adotando prazos variados em função do disposto no artigo 19. (Redação dada pela Portaria nº 25 /2017)

Subseção IV

Da Declaração de Inidoneidade Para Licitar ou Contratar Com a Administração Pública

Art. 11. A declaração de inidoneidade a que se refere a alínea "d" do inciso II do artigo 3º implica rescisão do contrato diretamente relacionado com a aplicação da penalidade, se já celebrado, e impede o infrator de licitar e contratar com a Administração Pública.

Art. 12. Os efeitos da declaração de inidoneidade permanecem enquanto perdurarem os motivos que determinaram a aplicação da penalidade ou até que seja promovida a reabilitação pelo infrator perante a própria autoridade que a aplicou.

§ 1º A reabilitação será concedida quando, após decorrido o prazo de 2 (dois) anos a contar da data em que foi publicada a decisão administrativa no Diário Eletrônico do TCE-PE, o infrator ressarcir a administração pelos prejuízos resultantes de sua conduta.

§ 2º A administração indicará no ato da declaração de inidoneidade o valor a ser ressarcido pelo infrator com os respectivos critérios de correção e as obrigações pendentes de cumprimento.

Art. 13 O órgão referido no inciso V do artigo 2º, uma vez decidida a aplicação da penalidade prevista no artigo 11, determinará a instauração de processo administrativo, nos termos do

Capítulo III, para, em relação aos demais ajustes firmados entre a empresa penalizada e o Contratante, proceder-se à verificação de fatos que possam comprometer a segurança e o êxito das contratações existentes, aplicando-se o disposto no artigo 9º

Art. 13. Uma vez decidida a aplicação da penalidade de que trata o artigo 11, o Contratante determinará a instauração de processo administrativo, nos termos do

Capítulo III, para verificar a existência de fatos que possam comprometer a segurança e o êxito de outros contratos porventura firmados com o infrator ou imputado, aplicando-se o disposto no artigo 9º. (Redação dada pela Portaria nº 25 /2017)

Subseção V

Do Impedimento de Licitar e Contratar e do Descredenciamento do Sistema de Cadastro de Fornecedores do Estado de Pernambuco

Art. 14. A penalidade de impedimento de licitar e contratar e de descredenciamento do Sistema de Cadastro de Fornecedores do Estado de Pernambuco - CADFOR, prevista na alínea "a" do inciso I do artigo 3º, não terá prazo superior a 5 (cinco) anos.

Parágrafo único. O termo inicial para efeito de detração da penalidade prevista no caput coincide com a data em que foi publicada a decisão administrativa no Diário Eletrônico do TCE-PE.

Art. 15. A autoridade competente para punir poderá, fundamentadamente, aplicar a penalidade prevista no artigo anterior, adotando prazos variados em função dos critérios fixados no artigo 19.

Parágrafo único. A sanção de descredenciamento é decorrência da própria penalidade de impedimento de licitar e contratar, constituindo restrição que deve ostentar a mesma amplitude e perdurar pelo mesmo período.

Art. 16. A penalidade a que se refere o artigo 14 importará o impedimento de o punido licitar ou contratar com os órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado de Pernambuco, durante o prazo da sanção, e a rescisão do contrato diretamente relacionado à aplicação da penalidade.

Parágrafo único. No caso de o infrator punido ser signatário de outros contratos com o Contratante, não diretamente relacionados à aplicação da sanção, proceder-se-á conforme o previsto no artigo 13.

Seção II

Das Competências Para Apuração e Aplicação Das Sanções Administrativas

Art. 17. A instauração do processo administrativo será determinada pela autoridade administrativa referida no inciso V do artigo 2º.

Parágrafo único. Havendo recusa injustificada de assinatura do contrato, a instauração do processo será determinada pela autoridade administrativa do órgão que figuraria como contratante.

Art. 18. A aplicação das sanções previstas no artigo 3º compete:

I - ao Presidente, tanto no âmbito do TCE-PE, quanto da ECPBG, quando se tratar das hipóteses referidas na alínea "a" do inciso I e na alínea "d" do inciso II, ambos do mencionado artigo;

II - à Autoridade Administrativa referida no inciso V do artigo 2º, nos casos das demais sanções.

Parágrafo único. Na hipótese da aplicação cumulativa das penalidades previstas no inciso I do artigo 3º desta portaria, a competência recairá sobre o Presidente do TCE-PE.

Art. 19. Na aplicação das sanções devem ser consideradas as seguintes circunstâncias:

I - a natureza e a gravidade da infração cometida;

II - os danos que o cometimento da infração ocasionar aos serviços e aos usuários;

III - a vantagem auferida em virtude da infração;

IV - as circunstâncias gerais agravantes e atenuantes; e

V - os antecedentes do licitante ou do contratado.

CAPÍTULO III

DO PROCEDIMENTO PARA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES

Seção I

Da Iniciativa e da Instauração do Processo Administrativo de Aplicação de Penalidade

Art. 20 A comissão de licitação, o pregoeiro, as unidades administrativas referidas nos incisos II e III do artigo 2º, bem como qualquer servidor público responsável pelos procedimentos de contratação ou pelo acompanhamento e fiscalização da execução do objeto do contrato, quando verificar conduta irregular atribuível à pessoa física ou jurídica, inclusive seus representantes, como licitante ou enquanto parte em contrato firmado com a administração, dela dará ciência à Autoridade Administrativa referida no inciso V do artigo 2º

Art. 20. A comissão de licitação, o pregoeiro, as unidades administrativas referidas nos incisos II e III do artigo 2º, bem como qualquer servidor público responsável pelos procedimentos de contratação ou pelo acompanhamento e fiscalização da execução do objeto do contrato, quando verificar conduta irregular atribuível à pessoa física ou jurídica, inclusive seus representantes, como licitante ou enquanto parte em contrato firmado com a Administração, dela dará ciência à Autoridade Administrativa definida no inciso V do artigo 2º (Redação dada pela Portaria nº 25 /2017)

Parágrafo único. A comunicação de irregularidade conterá a descrição da conduta ou das condutas praticadas pelo licitante ou contratado e as normas infringidas.

Art. 21 A Autoridade Administrativa, ante a comunicação citada no artigo 20, poderá determinar a abertura de Processo Administrativo de Aplicação de Penalidade - PAAP, designando até 3 (três) servidores públicos para condução do referido processo.

§ 1º A designação de um único servidor ou de uma comissão para condução do processo considerará, dentre outros critérios, a gravidade do ilícito, bem como do dano ao erário.

§ 2º A designação deve incidir, preferencialmente, sobre titulares de cargos efetivos, sendo indispensável a presença de, pelo menos, um servidor, nessa condição, ainda que cedido.

§ 3º Na hipótese de designação de apenas um servidor público, esta deverá recair sobre ocupante de cargo efetivo, ainda que cedido.

§ 4º Ao processo licitatório ou de contratação, será juntada comunicação emitida pelo servidor ou pela comissão responsável pela condução do PAAP a respeito da abertura do processo administrativo.

§ 5º Após a conclusão, o PAAP será apensado aos autos do processo de licitação ou contratação, dando-se ciência à Secretaria de Administração do Estado de Pernambuco, mediante ofício, da punição aplicada, desde que seja uma das previstas na alínea "a" do inciso I e na alínea "d" do inciso II do artigo 3º

§ 6º Concluído o PAAP, e havendo débitos e multas passíveis de inscrição na dívida não-tributária do Estado de Pernambuco, devem ser observados os procedimentos dispostos na Lei nº 13.178 , de 29 de dezembro de 2006, e alterações posteriores.

Art. 21. A Autoridade Administrativa, ante a comunicação citada no artigo 20, poderá determinar a abertura de Processo Administrativo de Aplicação de Penalidade - PAAP, que será conduzido por comissão designada para esse fim. (NR)

§ 1º A comissão referida no caput será composta por três servidores, dentre os quais um acumulará as atribuições de secretário, preferencialmente titulares de cargos públicos efetivos, sendo indispensável a presença de, pelo menos, um servidor, nessa condição. (NR)

§ 2º A comissão responsável será designada anualmente por ato da Autoridade Superior definida no inciso VI do artigo 2º, com atuação ao longo do ano em que for designada, podendo ser reconduzida com a mesma periodicidade. (NR)

§ 3º A comissão poderá ser modificada ao longo do ano, da mesma forma estabelecida no

§ 2º (NR)

§ 4º Aos integrantes da comissão, aplica-se o disposto nos artigos 18 a 21 da Lei estadual nº 11.781 , de 6 de junho de 2000, que tratam dos casos de impedimentos e de suspeição. (NR)

§ 5º Ao processo licitatório ou à pasta de contrato, se houver, será juntada comunicação emitida pela comissão responsável pela condução do PAAP a respeito da abertura e da conclusão do processo administrativo, a ele fazendo-se referência no sistema de gestão de contratos do Contratante. (NR)

§ 6º Uma vez concluído, o PAAP será mantido em arquivo de acordo com as normas de temporalidade a ele aplicáveis. (NR)

§ 7º Concluído o PAAP, e havendo débitos e multas passíveis de inscrição na dívida não-tributária do Estado de Pernambuco, devem ser observados os procedimentos dispostos na Lei nº 13.178 , de 29 de dezembro de 2006, e alterações posteriores. (AC)

§ 8º Dar-se-á ciência à Secretaria de Administração do Estado de Pernambuco no caso de aplicação das sanções previstas na alínea "a" do inciso I e na alínea "d" do inciso II, ambos do artigo 3º desta Portaria Normativa. (Redação dada pela Portaria nº 25 /2017)

Seção II

Da Intimação Para Defesa e do Direito de Vista Dos Autos

Art. 22 Após a formação dos autos processuais e coligidos os documentos já existentes, os servidores designados para condução do processo elaborarão Nota de Imputação - NI, que, conterá, no mínimo:

Art. 22. Após a formação dos autos processuais e coligidos os documentos já existentes, será elaborada Nota de Imputação - NI, que, conterá, no mínimo:(Redação dada pela Portaria nº 25 /2017)

I - a descrição detalhada das ocorrências ou dos fatos noticiados pelos responsáveis pelos procedimentos de licitação e de contratação, bem como pelas atividades de fiscalização a eles pertinentes;

II - as normas legais, regulamentares, editalícias e contratuais transgredidas, conforme o caso; e

III - a penalidade cabível, de acordo com os indícios de materialidade e autoria da infração.

Art. 23. O imputado será intimado para oferecer defesa a respeito da lavratura da Nota de Imputação - NI nos seguintes prazos:

I - 5 (cinco) dias úteis, quando as sanções propostas forem as previstas na alínea "b" do inciso I ou nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso II, todas do artigo 3º; e

II - 10 (dez) dias úteis, quando a sanção proposta for a prevista na alínea "a" do inciso I ou na alínea "d" do inciso II, ambas do artigo 3º

Parágrafo único. A intimação para a defesa mencionada no caput, que terá como anexo a Nota de Imputação - NI, conterá, no mínimo:

I - identificação do imputado e da autoridade que instaurou o procedimento;

II - a informação de que o imputado poderá ter vista dos autos;

III - breve descrição do fato capaz de ensejar a aplicação de penalidade, reportando-se à Nota de Imputação - NI;

IV - citação preliminar das normas infringidas;

V - informação da continuidade do processo independentemente da manifestação do interessado; e

VI - outras informações julgadas necessárias.

Art. 24. Os interessados têm direito à vista do processo e a obter certidões ou cópias reprográficas ou digitalizadas dos dados e dos documentos que o integram, ressalvados os que se refiram a terceiros, protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem.

Parágrafo único. O custo com as cópias reprográficas ou digitalizadas correrá por conta daquele que as solicitar.

Seção III

Da Complementação da Instrução Processual

Art. 25 Após o recebimento da defesa, ou transcorrido o prazo sem manifestação do imputado, os servidores referidos no artigo 21 adotarão as medidas necessárias à complementação da instrução processual, colhendo, se for o caso, novas informações dos responsáveis pela gestão e fiscalização da atividade investigada, bem como realizando vistorias, oitivas de testemunhas ou qualquer outra providência necessária à elucidação dos fatos.

Art. 25. Após o recebimento da defesa, ou transcorrido o prazo sem manifestação do imputado, a comissão referida no artigo 21 adotará as medidas necessárias à complementação da instrução processual, colhendo, se for o caso, novas informações dos responsáveis pela gestão e fiscalização da atividade investigada, bem como realizando vistorias, oitivas de testemunhas ou qualquer outra providência necessária à elucidação dos fatos. (Redação dada pela Portaria nº 25 /2017)

Art. 26. Dar-se-á ciência ao interessado das diligências destinadas à produção de prova, para que, querendo, acompanhe a instrução e exerça o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Seção IV

Do Relatório e Das Alegações Finais

Art. 27 Encerrada a instrução processual, com ou sem complementação, os servidores designados, na forma do artigo 21, elaborarão relatório e intimarão o imputado para apresentação de alegações finais, no prazo de 10 (dez) dias úteis.

Art. 27. Encerrada a instrução processual, com ou sem complementação, a comissão designada na forma do artigo 21 elaborará relatório e intimará o imputado para apresentação de alegações finais, no prazo de 10 (dez) dias úteis. (Redação dada pela Portaria nº 25 /2017)

§ 1º A complementação da instrução prevista no caput, se realizada, deverá estar concluída em 20 (vinte) dias úteis, a contar do fim do prazo assinalado para apresentação da defesa, sendo admitida uma prorrogação por igual período, a critério da autoridade instauradora do processo.

§ 2º O descumprimento do prazo previsto no

§ 1º deste artigo, em caráter excepcional e fundamentadamente, não implica qualquer vício processual.

Seção V

Da Decisão

Art. 28. Apresentadas alegações finais ou decorrido o prazo previsto no artigo anterior sem a sua apresentação, os autos serão encaminhados à autoridade competente para decisão, a qual poderá:

I - determinar diligência para esclarecimento de algum aspecto que ainda considere insuficientemente esclarecido;

II - anular o procedimento, se entender que está eivado de nulidade insanável;

III - considerar insubsistente a imputação, arquivando o processo; e

IV - considerar procedente a imputação, aplicando a penalidade.

§ 1º Na hipótese do inciso II, o ato anulatório deverá precisar a partir de que momento incide o desfazimento.

§ 2º Na hipótese do inciso IV, deverá o ato conter, quando cabível, o prazo da penalidade.

Art. 29. As decisões sobre aplicação de sanções serão motivadas e, em qualquer hipótese, publicadas no Diário Eletrônico do TCE-PE.

Parágrafo único. Os extratos das decisões que aplicarem sanções, bem como daquelas que julgarem os recursos previstos nesta Portaria, serão publicados no Diário Eletrônico do TCE-PE, de modo a conter: (AC)

I - número do respectivo processo administrativo; (AC)

II - nome ou razão social do fornecedor ou licitante e número de inscrição no CNPJ ou no CPF; (AC)

III - nome e CPF de todos os sócios, em se tratando de pessoa jurídica; (AC)

IV - dispositivo em que se fundamenta a decisão, com menção à sanção aplicada e aos respectivos prazos para cumprimento, ou de duração da restrição ou impedimento; (AC)

V - data da decisão . (Redação acrescida pela Portaria nº 25 /2017)

Art. 30. A autoridade competente poderá, antes de emitir a decisão, solicitar pronunciamento da Procuradoria Jurídica do TCE-PE.

§ 1º O parecer emitido pela Procuradoria Jurídica poderá ser acolhido como fundamento da decisão, dela fazendo parte integrante.

§ 2º A emissão de parecer jurídico não ensejará qualquer direito a nova manifestação do interessado.

Seção VI

Do Recurso e do Pedido de Reconsideração

Art. 31 Da decisão que aplica as sanções previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso II do artigo 3º desta portaria, cabe recurso administrativo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da intimação do respectivo ato.

Art. 31. Da decisão que aplica as sanções previstas na alínea "b" do inciso I e nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso II do artigo 3º desta Portaria Normativa, cabe recurso administrativo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da intimação do respectivo do ato. (Redação acrescida pela Portaria nº 25 /2017)

Art. 32 Da decisão que aplica as sanções previstas no inciso I e na alínea "d" do inciso II do artigo 3º desta portaria, cabe pedido de reconsideração ao Presidente do TCE-PE, no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do respectivo ato.

Art. 32. Da decisão que aplica as sanções previstas na alínea "a" do inciso I e na alínea "d" do inciso II do artigo 3º desta Portaria Normativa, cabe pedido de reconsideração ao Presidente do TCE-PE, no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do respectivo ato. (Redação acrescida pela Portaria nº 25 /2017)

Art. 33. O recurso administrativo ou o pedido de reconsideração não terá efeito suspensivo, mas a autoridade competente, presentes razões de interesse público e motivadamente, poderá atribuir-lhes essa condição.

Art. 34. Interposto o recurso ou o pedido de reconsideração, dar-se-á ciência aos demais interessados, que poderão impugná-los no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

Art. 35. O recurso a que se refere o caput do artigo 31 será dirigido à autoridade superior, por intermédio daquela que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado, devendo, neste caso, a decisão ser proferida dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis, contado do recebimento do recurso, sob pena de responsabilidade.

Art. 36. A autoridade competente poderá, antes de decidir sobre o recurso, solicitar pronunciamento da Procuradoria Jurídica do TCE-PE.

Art. 37. A decisão no recurso ou no pedido de reconsideração, exceto nos casos de advertência, sempre fundamentada, será publicada no Diário Eletrônico do TCE-PE.

Art. 38 Caberá o recurso de agravo previsto no inciso III do artigo 79 da Lei nº 12.600 , de 14 de junho de 2004, no prazo de 10 (dez) dias úteis da publicação no Diário Eletrônico do TCE-PE da decisão do Presidente do TCE-PE que:

I - aplicar sanção prevista no inciso I ou nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso II do artigo 3º desta portaria;

II - denegar pedido de reconsideração; e

III - julgar recurso administrativo contra sanção aplicada pela autoridade administrativa.

Art. 38. Da decisão do Presidente que julgar o recurso hierárquico, assim como daquela que julgar o pedido de reconsideração, cabe o recurso de agravo previsto no inciso III do artigo 79 da Lei nº 12.600 , de 14 de junho de 2004. (Redação dada pela Portaria nº 25 /2017)

Seção VII

Das Comunicações Processuais

Art. 39. As comunicações para oferecimento de defesa e alegações finais e as relativas à aplicação de sanções, far-se-ão, diretamente, a representante do licitante ou do contratado, ou por meio de ofício, encaminhado ao seu domicílio, por correspondência registrada, com aviso de recebimento.

§ 1º Comprovado que a comunicação foi recebida no endereço fornecido pelo licitante ou pelo contratado, considerar-se-á eficaz a intimação.

§ 2º Havendo dúvida quanto ao êxito da comunicação por via postal, ela será renovada uma única vez.

§ 3º A comunicação poderá, a critério da Autoridade Administrativa, ser empreendida também através de servidor designado para esse fim, que se dirigirá ao endereço fornecido pelo licitante ou pelo contratado, emitindo certidão, nos autos, quanto ao ocorrido.

§ 4º As demais comunicações poderão ser feitas por meio de correio eletrônico, fax ou qualquer outro meio cuja eficácia seja passível de comprovação, respeitada sempre a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, na hipótese de necessidade de comparecimento de representante do licitante ou do contratado.

Art. 40. Devem ser objeto de comunicação os atos do processo dos quais resulte para o interessado imposição de deveres, ônus, sanções ou restrições ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse.

Art. 41. A comunicação dos atos será dispensada:

I - quando praticados na presença do representante do licitante ou do contratado, conforme registro em ata, também por ele subscrita; e

II - quando o representante do licitante ou do contratado revelar conhecimento de seu conteúdo, manifestado expressamente por qualquer meio no procedimento.

Parágrafo único. A dispensa de comunicação dos atos não se aplica às hipóteses de comunicação constantes do artigo 42. (Revogado pela Portaria nº 25 /2017)

Art. 42. As comunicações deverão ser feitas no Diário Eletrônico do TCE-PE, quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que o licitante ou o contratado se encontrar.

Seção VIII

Dos Prazos

Art. 43. Os prazos previstos nesta Portaria começarão a correr a partir do primeiro dia útil após o recebimento da comunicação processual.

§ 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes do horário normal.

§ 1º Considera-se prorrogado até o primeiro dia útil seguinte o prazo cujo vencimento ocorra em dia sem expediente na sede do Contratante ou se aquele for encerrado antes do horário normal. (Redação dada pela Portaria nº 25 /2017)

§ 2º Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo, não se interrompendo nos sábados, domingos e feriados, salvo se expressa a previsão da contagem em dias úteis.

§ 3º Nenhum prazo para apresentação de defesa, recurso, representação ou pedido de reconsideração se inicia ou corre sem que os autos do processo estejam com vista franqueada ao interessado.

Art. 44. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem nem se interrompem.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 45. Na hipótese de prática de quaisquer dos atos lesivos previstos na Lei Federal nº 12.846 , de 1º de agosto de 2013, proceder-se-á à apuração e à penalização, conforme processo especificamente instaurado para esse fim.

Art. 46. Os atos convocatórios e os instrumentos contratuais deverão conter regras específicas sobre a apuração e a aplicação de penalidades, observado o disposto nesta portaria.

Art. 47 Os casos omissos serão resolvidos mediante decisão da autoridade competente no âmbito do contratante, ouvida a Procuradoria Jurídica.

Art. 47. Os casos omissos serão resolvidos mediante decisão da autoridade referida no inciso V do artigo 2º, ouvida a Procuradoria Jurídica. (Redação dada pela Portaria nº 25 /2017)

Art. 48. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, não se aplicando aos processos administrativos de apuração e aplicação de penalidade anteriormente instaurados.

Art. 49. Revogam-se a Portaria TC nº 342 , 07 de dezembro de 2010, e a Portaria Conjunta TCE-PE/ECPBG nº 01 , de 25 de abril de 2013.

Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, em 18 de abril de 2017.

CARLOS PORTO DE BARROS

Presidente

JOÃO HENRIQUE CARNEIRO CAMPOS

Diretor da ECPBG

Publicada no DOE-TCE PE em 25/04/2017 e Republicada em 20/12/2017.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Portaria Normativa:

Portaria Normativa nº 25/2017 de 16/11/2017 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Portaria Normativa:

Portaria nº 342/2010 de 07/12/2010 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 128661 AND idambito = 4 LIMIT 1

Portaria nº 1/2013 de 25/04/2013 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 122763 AND idambito = 4 LIMIT 1