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Portaria Normativa nº 105/2020

Dispõe sobre os procedimentos de reavaliação, redução ao valor recuperável, depreciação, amortização e conciliação contábil dos bens do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco - TCE-PE.

PORTARIA NORMATIVA TC Nº 105, DE 20 DE JULHO DE 2020.

Dispõe sobre os procedimentos de reavaliação, redução ao valor recuperável, depreciação, amortização e conciliação contábil dos bens do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco - TCE-PE.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer e aperfeiçoar as ações de caráter preventivo, atuando de forma tempestiva e preventiva, a fim de contribuir com o aprimoramento da execução dos atos administrativos, com a qualidade, efetividade e transparência da aplicação dos recursos públicos;

CONSIDERANDO a necessidade de uniformização de procedimentos que visem à produção de informações úteis para a tomada de decisões e para a instrumentalização do controle da gestão;

CONSIDERANDO o processo de convergência das Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público aos padrões das Normas Internacionais de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, publicadas pela International Federation of Accountants - IFAC (Federação Internacional de Contadores);

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os procedimentos de reavaliação, redução ao valor recuperável, depreciação, amortização e conciliação contábil dos bens dos ativos do TCE-PE para fins de garantir a manutenção do sistema de custos, conforme estabelece o inciso VI do

§ 3º do artigo 50 da Lei Complementar nº 101 , de 04 de maio de 2000, e as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, bem como os Princípios de Contabilidade.

RESOLVE expedir a seguinte Portaria Normativa:

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º As unidades organizacionais vinculadas à Coordenadoria de Administração Geral e ao Departamento de Tecnologia da Informação devem desenvolver ações no sentido de promover a reavaliação, a redução ao valor recuperável de ativos, a depreciação, a amortização e a conciliação contábil dos bens dos ativos imobilizado e intangível, nos termos desta Portaria Normativa.

Parágrafo único. Ficam dispensados dos procedimentos a que se refere o caput, os bens classificados como bens de consumo.

Art. 2º Para os fins desta Portaria Normativa, entende-se por:

I - avaliação patrimonial: a atribuição de valor monetário a itens do ativo e do passivo decorrentes de julgamento fundamentado em consenso entre os membros da Comissão de Avaliação de bens e que traduza, com razoabilidade, a evidenciação dos atos e dos fatos administrativos;

II - mensuração: a constatação de valor monetário para itens do ativo e do passivo decorrente da aplicação de procedimentos técnicos suportados em análises qualitativas e quantitativas;

III - reavaliação: a adoção do valor de mercado ou monetário decorrente de julgamento fundamentado em consenso entre os membros da Comissão de Avaliação de Bens para bens do ativo, quando esse for superior ao valor líquido contábil;

IV - redução ao valor recuperável: a diminuição nos benefícios econômicos futuros ou no potencial de serviços de um ativo que reflete o declínio na sua utilidade, além do reconhecimento sistemático por meio da depreciação;

V - perda por desvalorização: o montante pelo qual o valor contábil de um ativo ou de unidade geradora de caixa excede seu valor recuperável;

VI - valor de aquisição: a soma do preço de compra de um bem com os gastos suportados direta ou indiretamente para colocá-lo em condição de uso;

VII - valor líquido contábil: o valor do bem registrado na contabilidade, em determinada data, deduzido da correspondente depreciação ou amortização acumulada;

VIII - valor recuperável: o valor de mercado de um ativo deduzido do custo para a sua alienação, ou o valor que o TCE-PE espera recuperar pelo uso futuro desse ativo nas suas operações, o que for maior;

IX - amortização: a redução do valor aplicado na aquisição de direitos de propriedade e quaisquer outros, inclusive ativos intangíveis, com existência ou exercício de duração limitada, ou cujo objeto sejam bens de utilização por prazo legal ou contratualmente limitado;

X - depreciação: a redução do valor dos bens tangíveis pelo desgaste ou pela perda de utilidade por uso, por ação da natureza ou por obsolescência;

XI - valor depreciável (amortizável): o valor original de um ativo deduzido do seu valor residual;

XII - valor residual: o montante líquido que o TCE-PE espera, com razoável segurança, obter por um ativo no fim de sua vida útil econômica, deduzidos os gastos esperados para sua alienação;

XIII - vida útil:

a) o período de tempo durante o qual o TCE-PE espera utilizar o ativo; ou

b) o número de unidades de produção ou de unidades semelhantes que o TCE-PE espera obter pela utilização do ativo;

XIV - bem móvel (imobilizado): todo artigo, equipamento, peça, gênero, item ou conjunto passível de controle individual, de movimento próprio, ou de remoção por força alheia que, em razão do uso, não perde sua identidade física e sua autonomia de funcionamento e que não se consome ou não se altera substancialmente pelo uso, e tenha durabilidade prevista superior a 02 (dois) anos;

XV - bem imóvel (imobilizado): aquele de natureza permanente que não pode ser transportado de um lugar para outro sem alteração de sua individualidade e cuja remoção é impraticável ou provoca destruição, desmembramento, fratura, modificação ou dano em sua estrutura física;

XVI - bem de consumo (material): todo artigo, peça, item ou gênero que, em razão de uso, perde sua identidade física, suas características individuais e operacionais e tenha durabilidade prevista limitada a 2 (dois) anos e que, mesmo incluído nos parâmetros do inciso XVIII, enquadra-se em um dos seguintes conceitos:

a) frágil: quando sua estrutura for quebradiça, deformável ou danificável, caracterizando sua irrecuperabilidade ou perda de sua identidade ou funcionalidade;

b) perecível: quando está sujeito a modificações (químicas ou físicas) ou se deteriora ou perde sua característica pelo uso normal;

c) incorporável: quando destinado à incorporação a outro bem, não podendo ser retirado sem que haja prejuízo das condições e das características de funcionamento do bem principal;

d) transformável: quando destinado à transformação, à composição ou à fabricação de um outro material ou produto.

XVII - bem intangível: o ativo não monetário, sem substância física, identificável, controlado pela entidade e gerador de benefícios econômicos futuros ou serviços potenciais; e

XVIII - condições de uso: condições operacionais do bem pretendidas pela administração.

Parágrafo único. Com o suporte do Departamento de Contabilidade e Finanças - DCF, a Coordenadoria de Administração Geral - CAD, deve propor a revisão e a atualização das definições constantes neste artigo, visando atender às Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público - NBCASP, do Conselho Federal de Contabilidade, bem como ao Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público - MCASP, da Secretaria de Tesouro Nacional - STN.

DA AVALIAÇÃO, DA REAVALIAÇÃO E DA REDUÇÃO AO VALOR RECUPERÁVEL

Art. 3º Compete à Coordenadoria de Administração Geral - CAD, por iniciativa do Departamento de Contabilidade e Finanças - DCF, unidade responsável pela coordenação, pela integração e pela supervisão das atividades contábeis relacionadas às gestões orçamentária, financeira e patrimonial do TCE-PE, propor ao Presidente o disciplinamento dos procedimentos para a avaliação, a reavaliação e a redução ao valor recuperável de bens móveis e bens imóveis, especificando, inclusive, o conteúdo do laudo técnico.

Art. 4º Os bens móveis, imóveis e intangíveis devem ser avaliados com base no valor de aquisição, de produção ou de construção.

§ 1º Os bens móveis e intangíveis adquiridos ou produzidos pelo TCE-PE para serem incorporados ao ativo não circulante como bem patrimonial devem combinar os seguintes requisitos:

I - valor unitário de aquisição superior a R$ 600,00 (seiscentos reais);

II - vida útil estimada de bens:

a) móveis: igual ou superior a 24 (vinte e quatro) meses;

b) intangíveis: superior a 12 (doze) meses,

III - não incorporabilidade a outro bem patrimonial.

§ 2º Ainda que não tenha todos os requisitos elencados no

§ 1º, o bem adquirido ou produzido poderá ser classificado no ativo não circulante, a depender de sua utilização, por critérios definidos pelo DCF.

§ 3º Para a definição da necessidade de incorporação do bem no ativo não circulante, a análise dos requisitos elencados no

§ 1º será efetuada em conjunto pelos seguintes segmentos: Gerência de Materiais e Patrimônio - GEMP, Gerência de Administração de Imóveis - GIMO, Gerência de Biblioteca - GEBI, Gerência de Infraestrutura de Tecnologia da Informação - GITI, Gerência de Informação e Apoio Tecnológico - GIAT, Gerência de Desenvolvimento de Sistemas de Informação - GDSI, Gerência de Execução Orçamentária - GEEO, Gerência de Controle e Análise Contábeis - GEAC; e pelo Grupo de Trabalho do Projeto de Implantação do Processo Eletrônico do TCE-PE - GPE.

Art. 5º Compete ao titular da Coordenadoria de Administração Geral indicar ao Presidente do TCE-PE a Comissão de Avaliação de Bens composta por, no mínimo, 03 (três) servidores, sendo 1 (um) deles, necessariamente, lotado no DCF, a qual será encarregada do procedimento de reavaliação e de redução ao valor recuperável.

Art. 6º A Comissão de Avaliação de Bens deve elaborar relatório técnico contendo, ao menos, as seguintes informações:

I - descrição detalhada de cada bem avaliado e da correspondente documentação;

II - critérios de avaliação utilizados e sua respectiva fundamentação técnica, inclusive elementos de comparação adotados;

III - vida útil remanescente do bem;

IV - valor residual, se houver;

V - identificação dos responsáveis; e

VI - data da avaliação.

Art. 7º Cabe às unidades organizacionais elencadas no artigo 14, com base no laudo técnico dos bens do ativo não circulante, efetuar a atualização do valor no cadastro do respectivo bem no Sistema de Controle Patrimonial, assim como a guarda dos documentos comprobatórios.

DA DEPRECIAÇÃO E DA AMORTIZAÇÃO

Art. 8º O valor depreciado e amortizado, apurado mensalmente, deve ser registrado nas contas de variação patrimonial.

§ 1º Para o cálculo dos encargos de depreciação e amortização, deve ser adotado, preferencialmente, o método das quotas constantes.

§ 2º O DCF pode adotar método diverso do que trata o parágrafo anterior, a depender da especificidade técnica e da utilização do bem.

§ 3º As taxas de depreciação e de amortização, o valor residual e a vida útil devem ser definidas e revisadas pelo DCF.

§ 4º A revisão das taxas de depreciação e de amortização, o valor residual e a vida útil devem considerar o uso efetivo desses recursos ao longo do tempo, de modo a aproximar os índices utilizados na depreciação e na amortização.

§ 5º A depreciação e a amortização de um ativo começam quando o item estiver em condições de uso.

§ 6º A depreciação e a amortização não cessam quando o ativo torna-se obsoleto ou é retirado temporariamente de operação.

§ 7º A depreciação e a amortização devem ser reconhecidas até que o valor líquido contábil do ativo seja igual ao valor residual.

§ 8º A tabela de depreciação dos bens móveis com a identificação da conta contábil, a descrição genérica do bem, a vida útil e o valor residual, consta no Anexo Único desta Portaria Normativa.

§ 9º As respectivas taxas de depreciação e de amortização dos bens imóveis e intangíveis serão definidas de acordo com o artigo 10 desta Portaria Normativa.

Art. 9º Além das hipóteses de dispensa previstas no parágrafo único do artigo 1º desta Portaria Normativa, não estão sujeitos ao regime de depreciação ou amortização:

I - bens móveis de natureza cultural, tais como obras de artes, antiguidades, documentos, bens com interesse histórico ou integrados em coleções, entre outros;

II - terrenos.

Parágrafo único. Podem, também, não ser objeto de depreciação e de amortização, bens que não estejam sujeitos a desgaste, a perda de utilidade por uso, a ação da natureza ou a obsolescência, desde que exista laudo técnico comprovando essas condições.

Art. 10. A vida útil deve ser definida com base em parâmetros e em índices admitidos em norma ou em laudo técnico específico.

Parágrafo único. Devem ser considerados os seguintes fatores quando da estimativa da vida útil de um ativo:

I - capacidade de geração de benefícios futuros;

II - desgaste físico decorrente de fatores operacionais ou não;

III - obsolescência tecnológica.

Art. 11. Nos casos de bens reavaliados ou reduzidos ao valor recuperável, a depreciação ou a amortização devem ser calculadas e registradas sobre o novo valor, considerada a vida útil indicada no correspondente laudo.

DO PERÍODO DE TRANSIÇÃO

Art. 12. Estarão sujeitos aos procedimentos decorrentes da gestão patrimonial todos os bens imóveis e, no caso dos móveis e dos intangíveis, somente os adquiridos ou produzidos a partir do 10º (décimo) ano anterior à vigência desta Portaria Normativa.

DA CONCILIAÇÃO PATRIMONIAL

Art. 13. Os bens do ativo não circulante serão objeto de registro no Sistema de Controle Patrimonial.

Art. 14. O registro de aquisição e de desincorporação do bem do ativo no Sistema de Controle Patrimonial cabe às seguintes unidades organizacionais:

I - Gerência de Materiais e Patrimônio - GEMP: bens móveis;

II - Gerência de Administração de Imóveis - GIMO: bens imóveis;

III - Gerência de Biblioteca - GEBI: material bibliográfico;

IV - Gerência de Informação e Apoio Tecnológico - GIAT: bens intangíveis;

V - Gerência de Desenvolvimento de Sistemas de Informação - GDSI: bens intangíveis;

VI - Gerência de Infraestrutura de Tecnologia da Informação - GITI: bens intangíveis.

§ 1º O setor responsável pelo processo de compra do bem do ativo não circulante deverá observar o prazo estabelecido no

§ 1º do artigo 4º da Portaria TC nº 264 , de 16 de abril de 2015.

§ 2º Nas aquisições decorrentes de doação, permuta, cessão ou produção interna, as unidades organizacionais elencadas no caput deste artigo deverão encaminhar a documentação correspondente à GEAC, no prazo de até 02 (dois) dias úteis, a contar da data de registro no sistema de controle patrimonial, para os devidos lançamentos contábeis no Sistema E-Fisco.

§ 3º Na desincorporação, o setor responsável deverá encaminhar a documentação correspondente à GEAC, em até 02 (dois) dias úteis, a contar da data de registro de baixa no Sistema de Controle Patrimonial, para os devidos lançamentos contábeis no Sistema E-Fisco.

Art. 15. Compete à GEAC realizar a conciliação patrimonial dos bens do ativo não circulante.

Art. 16. Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, em 20 de julho de 2020.

DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR

Presidente

Publicada no DOE-TCE PE em 22/07/2020

PORTARIA NORMATIVA TC Nº 105 DE 20 DE JULHO DE 2020.

ANEXO ÚNICO

TABELA DE DEPRECIAÇÃO

Número da Conta Nome da Conta Descrição Função da Conta Vida Útil (meses) Valor Residual (%)

344905204 Aparelhos de medição e orientação Registra o valor das despesas com todos os aparelhos de medição ou montagem; quando estes aparelhos forem incorporados a um equipamento maior, serão considerados componentes. 120 0%

344905206 Aparelhos e equipamentos de comunicação Registra o valor das despesas com todo material considerado permanente portátil ou transportável, de uso em comunicações, que não se incorporem em instalações. 60 0%

344905208 Aparelhos, equipamentos utensílios médicos, odontológicos, laboratorial, hospitalar Registra o valor das despesas com aparelho, utensílio ou equipamento de uso médico, odontológico, laboratorial e hospitalar que não se integrem a instalações ou a outros conjuntos monitores (em tais casos serão considerados componentes) 120 0%

344905212 Aparelhos e utensílios domésticos Registra o valor das despesas com aquisição de eletrodomésticos em geral e utensílios, com durabilidade superior a dois anos, utilizados em serviços domésticos. 120 0%

344905218 Coleções e materiais bibliográficos Registra o valor das despesas com coleções bibliográficas de obras científicas, jurídicas e literárias e, dicionários para uso em bibliotecas. 60 0%

344905224 Equipamento de proteção, segurança e socorro Despesas com aquisições de todos os materiais permanentes utilizados na proteção e na segurança de pessoas ou bens públicos, como também qualquer outro utilizado para socorro diverso ou sobrevivência em qualquer ecossistema. 120 0%

344905228 Máquinas e equipamentos de natureza industrial Despesas com aquisição de máquina, aparelho ou equipamento empregado na fabricação de produtos ou no recondicionamento de afins. 120 0%

344905230 Máquinas e equipamentos energéticos Registra o valor das despesas com máquinas, aparelhos e equipamentos não incorporáveis a instalações, destinados a geração de energia de qualquer espécie. 180 0%

344905233 Equipamentos para áudio, vídeo e foto Registra o valor das despesas com aquisição de equipamento de filmagem gravação e reprodução de sons e imagens, bem como os acessórios de durabilidade superior a dois anos. 120 0%

344905234 Máquinas e equipamentos diversos Registra o valor das despesas com máquinas, aparelhos e equipamentos que não estejam classificados em grupo específico. 120 0%

344905235 Equipamentos de processamento de dados Registra o valor das despesas com máquinas, aparelhos e equipamentos utilizados em processamento de dados. 60 0%

344905236 Equipamentos de escritório Registra o valor das despesas com todas as máquinas, aparelhos e utensílios utilizados em escritório e destinados ao auxílio do trabalho administrativo 120 0%

344905238 Máquinas e ferramentas de oficina Registra o valor das despesas com máquinas, ferramentas e utensílios utilizados em oficinas mecânicas, marcenaria, carpintaria e serralheria não incluindo ferramentas que não façam parte de um conjunto, nem materiais permanentes utilizados em oficinas gráficas 120 0%

344905239 Equipamentos hidráulicos e elétricos Registra o valor das despesas com equipamentos destinados à instalação conservação e manutenção de sistemas hidráulicos e elétricos. 60 0%

344905242 Mobiliário em geral Registra o valor das despesas com móveis destinados ao uso ou decoração interior de ambientes. 240 0%

344905248 Veículos diversos Registra o valor das despesas com aquisição de veículos não classificados em itens de gasto específicos. 120 0%

344905252 Veículos de tração mecânica Registra o valor das despesas com veículos de tração mecânica. 60 20%

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Portaria Normativa:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Portaria Normativa:

Nenhum Ato.