Portaria Normativa nº 112/2020
Dispõe sobre o funcionamento da Gerência de Informações Estratégicas e Inteligência - GINF.
PORTARIA NORMATIVA TC Nº 112, DE 31 DE AGOSTO DE 2020.
Dispõe sobre o funcionamento da Gerência de Informações Estratégicas e Inteligência - GINF.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO os termos do Acordo de Cooperação Técnica celebrado entre os Tribunais de Contas Brasileiros, a Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (ATRICON) e o Instituto Rui Barbosa (IRB), para a formação da Rede Nacional de Informações Estratégicas para o Controle Externo - InfoContas;
CONSIDERANDO que a inclusão, dentre as diretrizes nacionais de controle externo, da gestão de informações estratégicas pelos Tribunais de Contas como instrumento de efetividade do controle externo foi aprovada pela Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (ATRICON);
CONSIDERANDO a necessidade da manutenção de uma unidade organizacional específica no âmbito dos Tribunais de Contas para a gestão e a produção de informações estratégicas de seus interesses, denominada Unidade de Informações Estratégicas - UIE;
CONSIDERANDO o Marco de Medição de Desempenho dos Tribunais de Contas (MMD-TC);
CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento e regulamentação da atividade especializada de produção de conhecimento no âmbito do TCE-PE para conferir maior efetividade, melhorar a gestão e a produção de informações estratégicas de interesse do controle externo, auxiliando na tomada de decisões, e contribuir no combate à corrupção;
CONSIDERANDO a necessidade de se conferir tratamento e disseminação adequados às informações disponíveis ao TCE-PE, como também de possibilitar uso sistêmico para o exercício das diferentes ações de controle;
CONSIDERANDO a Resolução TC nº 30 , de 16 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a classificação quanto ao sigilo, à disponibilidade e à integridade das informações produzidas ou recebidas pelo TCE-PE;
RESOLVE expedir a seguinte Portaria Normativa:
CAPÍTULO I
DO NOME, DA NATUREZA E DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 1º A Unidade de Informações Estratégicas do TCE-PE, diretamente vinculada à Coordenadoria de Controle Externo, é a Gerência de Informações Estratégicas e Inteligência - GINF.
Art. 2º A GINF tem a finalidade de desempenhar a atividade especializada de produzir conhecimentos que permitam às autoridades competentes, nos níveis estratégico, tático e operacional, adotar decisões que resultem em aumento de efetividade das ações de controle externo conforme atribuições definidas no Manual da Organização do TCE-PE.
§ 1º A atividade especializada de produzir conhecimentos inclui:
I - a coleta, o tratamento, o armazenamento e a utilização de métodos e técnicas de análise de dados estruturados e não estruturados, bem como a utilização de técnicas de análise documental especializadas na investigação de ilícitos administrativos, inclusive com uso de provas emprestadas e de provas e dados compartilhados por autorização judicial;
II - a adoção de medidas para assegurar o sigilo e a proteção de dados, informações e conhecimentos necessários ao sucesso das decisões;
III - a realização de operações de inteligência aplicadas ao controle externo na busca de dados essenciais não disponíveis para a fiscalização;
IV - a realização de ações, inclusive sigilosas, que exijam a utilização de métodos e técnicas de investigação de ilícitos administrativos;
V - o intercâmbio de dados, informações e conhecimentos com outras Unidades de Informações Estratégicas e órgãos de controle.
§ 2º Entende-se como produção de conhecimentos para o controle externo a informação produzida que:
I - contribua com os processos decisórios referentes às ações finalísticas do TCE-PE;
II - subsidie os trabalhos desenvolvidos pela Coordenadoria de Controle Externo;
III - propicie o conhecimento de indícios de irregularidades, especialmente as relativas às fraudes, aos desvios e aos danos ao erário.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DOS FUNDAMENTOS LEGAIS
Art. 3º A gestão e a produção de informações estratégicas de controle externo deverão observar as normas e os princípios constitucionais aplicáveis à Administração Pública, em especial o da eficiência, e também aos seguintes princípios doutrinários:
I - segurança: adoção de medidas de salvaguarda dos dados, do conhecimento produzido, dos materiais e dos profissionais envolvidos na atividade;
II - compartimentação: restrição do acesso a dados e conhecimentos sigilosos, a fim de evitar riscos e comprometimentos, difundindo-os tão somente àqueles que tenham real necessidade de conhecê-los;
III - oportunidade: orientação da formação de produção de conhecimento significativo e útil, conforme a sua razão de temporalidade;
IV - objetividade: planejamento e execução de ações orientadas aos objetivos estabelecidos e às finalidades da atividade;
V - seletividade: concentração dos recursos humanos e materiais disponíveis, com vistas a maximizar o alcance e a qualidade dos resultados de determinado trabalho;
VI - interação: estabelecimento e estreitamento de relações de cooperação com órgãos de interesse, visando à otimização de resultados;
VII - permanência: continuidade das atividades.
Art. 4º Na produção e na gestão de informações estratégicas para o controle externo deve-se observar o cumprimento da lei e das normas aplicáveis ao exercício de tais atividades, especialmente:
I - Acordo de Cooperação Técnica celebrado entre os Tribunais de Contas Brasileiros, a ATRICON e o IRB para formação da Rede Nacional de Informações Estratégicas para o Controle Externo - InfoContas;
II - Regimento Interno da Rede InfoContas;
III - normas aplicáveis ao Sistema Brasileiro de Inteligência.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DA UNIDADE DE INFORMAÇÕES ESTRATÉGICAS
Art. 5º A GINF é unidade organizacional de controle externo constituída por servidores do quadro de pessoal do TCE-PE que atendam aos requisitos e às habilidades previstas nesta Portaria Normativa.
§ 1º A sua composição dar-se-á dentre os servidores efetivos do Grupo Ocupacional de Controle Externo (GOCE) e será feita por ato da Presidência, mediante indicação do Coordenador de Controle Externo com opinativo favorável do titular da GINF, observados os seguintes requisitos:
I - conhecimento de auditoria em temas afetos à competência do TCE-PE;
II - não ter respondido ou não estar respondendo a processo administrativo disciplinar, inquérito policial ou ação penal por crimes contra a administração pública ou inquérito/ação cível por improbidade;
III - não ter atuado em órgão jurisdicionado do TCE-PE nos últimos 4 anos;
IV - não possuir relação empregatícia ou societária com pessoa jurídica contratada por jurisdicionado ou subcontratada por aquela.
§ 2º O titular da GINF será designado como Agente de Integração para viabilizar o intercâmbio de informações com outras unidades de informações estratégicas no âmbito da Rede InfoContas.
§ 3º São deveres dos servidores da GINF cumprir e fazer cumprir, com autonomia e imparcialidade, as disposições legais, em especial, utilizar os documentos e dados obtidos, tratados, armazenados e consultados apenas com ações necessárias ao exercício do controle externo da Administração Pública, os quais devem ser manuseados de acordo com a legislação nacional de proteção de dados pessoais e da privacidade, em especial o disposto nos incisos X e XXXIII do artigo 5º da Constituição Federal e no caput e no
§ 2º do artigo 31 da Lei Federal nº 12.527 , de 18 de novembro de 2011.
§ 4º Os servidores integrantes da GINF deverão assinar, imediatamente após a sua lotação na unidade, Termo de Responsabilidade, comprometendo-se a utilizar os dados obtidos, tratados, armazenados e consultados conforme estabelecido no
§ 3º deste artigo.
§ 5º Aos servidores lotados na GINF serão propiciadas capacitações específicas de análise de dados aplicada ao controle externo e na área de inteligência, abrangendo, no mínimo, o conhecimento dos fundamentos da doutrina de inteligência de controle externo.
Art. 6º A GINF funcionará em ambiente físico reservado, com acesso restrito, e contará com pessoal suficiente e qualificado e com infraestrutura de tecnologia e comunicação necessária ao pleno exercício de suas funções.
Art. 7º A GINF atuará de ofício ou por requisição, ficando a critério da Coordenadoria de Controle Externo a hierarquização das demandas, estabelecidas por meio de critérios de viabilidade, operacionalidade, risco, materialidade e relevância.
Art. 8º As produções de conhecimento realizadas pela GINF serão encaminhadas através de relatórios de inteligência.
§ 1º O relatório de inteligência tem por objetivo difundir o conhecimento para melhor subsidiar as decisões relacionadas às unidades de fiscalização do TCE-PE ou a órgãos externos que atuem nas áreas de fiscalização, investigação ou inteligência.
§ 2º Os relatórios de inteligência não devem integrar os autos e não constituem meio de prova para fins processuais, consistindo indícios de irregularidades sujeitos a apuração mediante procedimentos auditoriais.
§ 3º Objetivando preservar os princípios inerentes à inteligência, os relatórios produzidos referenciarão apenas a Unidade de Informações Estratégicas, com vistas a preservar a identificação dos servidores que os produziram.
§ 4º Devem constar nos relatórios produzidos a classificação do documento quanto ao grau de sigilo "RESERVADO", por se tratar de informações cuja revelação não autorizada possa comprometer ações de controle externo.
§ 5º Quando a produção do conhecimento for anexada a um documento previamente classificado com grau de sigilo "SECRETO" a GINF deverá adotar todos os cuidados para preservação do grau de sigilo estabelecido na origem.
§ 6º A utilização dos conhecimentos compartilhados como prova ou evidência de ilícito será realizada de forma indireta, mediante juntada de documentos de validação obtidos das respectivas fontes primárias.
§ 7º Aqueles que tiverem acesso aos documentos de que trata o caput deverão utilizá-los apenas em ações necessárias ao exercício do controle externo da Administração Pública e obedecer ao grau de sigilo, sob pena de responsabilidade nos termos da lei.
CAPÍTULO IV
DO FLUXO, DO INTERCÂMBIO E DO COMPARTILHAMENTO DE INFORMAÇÕES E CONHECIMENTOS
Art. 9º As demandas destinadas à GINF oriundas de outras unidades organizacionais do TCE-PE ou de órgãos externos serão de imediato cientificadas à Coordenadoria de Controle Externo.
Art. 10. As produções de conhecimento elaboradas pela GINF serão dirigidas à Coordenadoria de Controle Externo, para os encaminhamentos pertinentes.
§ 1º A disponibilização de relatório de inteligência para entidades ou órgãos externos ocorrerá mediante autorização do relator ou do Presidente, quando envolver mais de uma relatoria, com ciência aos Conselheiros relatores envolvidos.
§ 2º A revelação não autorizada do conteúdo de relatório de inteligência configura violação do sigilo funcional por quem deu causa, nos termos do artigo 325 do Código Penal .
§ 3º Quando o órgão demandante for o Ministério Público Federal ou Ministério Público Estadual/Distrital, os relatórios de inteligência serão encaminhados para o Ministério Público de Contas, em atendimento ao disposto no artigo 103-D do Regimento Interno do TCE-PE .
§ 4º No intercâmbio e no compartilhamento de informações e conhecimentos, deverão ser observadas, no mínimo, as seguintes medidas de proteção:
I - utilização de conta de e-mail institucional, salvo quando comprovadamente inviável tal meio de comunicação;
II - mensagens criptografadas com senha forte, tanto no pedido, quanto na resposta, e nunca enviada juntamente com a mensagem;
III - observância às regras de tratamento aos graus de confidencialidade das informações de propriedade ou sob custódia.
Art. 11. Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, em 31 de agosto de 2020.
DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR
Presidente
Publicada no DOE-TCE PE em 02/09/2020
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Portaria Normativa:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Portaria Normativa:
Nenhum Ato.