Portaria Normativa nº 113/2020
Estabelece procedimentos para o desenvolvimento de ações de controle em parceria com órgãos externos ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
PORTARIA NORMATIVA TC Nº 113, DE 31 DE AGOSTO DE 2020.
Estabelece procedimentos para o desenvolvimento de ações de controle em parceria com órgãos externos ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO a necessidade de otimizar esforços dos órgãos de fiscalização e controle, com vistas a conferir maior efetividade às suas ações;
CONSIDERANDO os acordos de cooperação técnica firmados entre órgãos externos parceiros e o TCE-PE;
CONSIDERANDO o grau de confidencialidade que envolve diligências de busca e apreensão conduzidas por autoridade policial;
CONSIDERANDO a necessidade do estabelecimento de procedimentos para participação de servidores em diligências de busca e apreensão, de que trata o
Capítulo XI do Decreto-Lei nº 3.689 , de 3 de outubro de 1941; e
CONSIDERANDO o disposto no artigo 103-D da Resolução TC nº 15 , de 10 de novembro de 2010 ( Regimento Interno do TCE-PE );
RESOLVE expedir a seguinte Portaria Normativa:
Art. 1º O desenvolvimento de ações de controle em parceria com órgãos externos ocorrerá mediante supervisão do Coordenador de Controle Externo que dará ciência ao Conselheiro relator da respectiva unidade jurisdicionada para deliberação a respeito.
§ 1º Entende-se por ações de controle em parceria com órgãos externos, as fiscalizações do TCE-PE integradas com outras instituições públicas, permitindo o trânsito ágil de informações e documentos, que buscam a prevenção e o combate à corrupção.
§ 2º Quando a ação de controle for realizada em parceria com o Ministério Público Federal e com Ministério Público Estadual, a CCE cientificará o Ministério Público de Contas.
Art. 2º No âmbito dessas ações de controle, a participação de servidores do TCE-PE em diligências de busca e apreensão, de que trata o
Capítulo XI do Decreto-Lei nº 3.689 , de 3 de outubro de 1941, deverá observar o seguinte rito:
I - o segmento demandado dará conhecimento à Coordenadoria de Controle Externo (CCE) acerca da solicitação e se manifestará quanto à possibilidade de participação do TCE-PE na diligência;
II - a CCE submeterá o pedido à autorização do Presidente do TCE-PE, que dará ciência ao Conselheiro relator;
III - na hipótese de ser negada a participação na diligência, a CCE comunicará o indeferimento ao respectivo órgão.
Art. 3º A concessão de entrevistas, inclusive coletivas, e demais comunicações à imprensa por servidores em face das ações de controle objeto desta Portaria Normativa, dependerão de autorização do Conselheiro Relator e serão cientificadas ao Presidente do TCE-PE.
Art. 4º Os expedientes porventura criados ou encaminhados em razão das ações previstas nesta Portaria Normativa devem ser juntados a processo ou procedimento específico, observada a garantia do sigilo necessário, conforme o caso.
Parágrafo único. A revelação não autorizada do conteúdo dos fatos e dos expedientes mencionados no caput configura violação do sigilo funcional por quem deu causa, nos termos do artigo 325 do Código Penal .
Art. 5º Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, em 31 de agosto de 2020.
DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR
Presidente
Publicada no DOE-TCE PE em 02/09/2020
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Portaria Normativa:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Portaria Normativa:
Nenhum Ato.