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Portaria Normativa nº 114/2020

Autoriza o pagamento de despesas orçamentárias do TCE-PE, em caráter excepcional, por meio de cartão de pagamento bancário institucional.

PORTARIA NORMATIVA Nº 114, DE 11 DE SETEMBRO DE 2020.

Autoriza o pagamento de despesas orçamentárias do TCE-PE, em caráter excepcional, por meio de cartão de pagamento bancário institucional.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais e regimentais e;

CONSIDERANDO as disposições constantes da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e dos balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal; assim como as constantes da Lei Estadual nº 7.741 , de 23 de outubro de 1978, que disciplina a administração financeira do Estado de Pernambuco, no que se refere à elaboração, à aprovação e à execução do orçamento, bem como suas repercussões sobre o patrimônio estadual;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o uso de cartão de pagamento bancário institucional para realização de pagamentos em situações excepcionais;

RESOLVE expedir a seguinte Portaria Normativa:

Art. 1º Ficam autorizados o Presidente e o Diretor-Geral do TCE-PE a realizar, em caráter excepcional, pagamentos de despesas por meio de cartão de pagamento bancário institucional.

§ 1º O cartão referido no caput será um meio de pagamento à vista, sendo vedadas a operação como cartão de crédito e a realização de saques e pagamentos em espécie.

§ 2º Os pagamentos na forma referida no caput só poderão ser realizados no caso de aquisição de bens ou serviços disponibilizados exclusivamente em sítios eletrônicos na rede mundial de computadores (internet) por pessoas jurídicas sediadas fora do Brasil e que não contem com representantes em território nacional.

§ 3º Só poderão ser pagas na forma prevista no caput despesas que tenham sido precedidas de processo regular de aquisição e já devidamente empenhadas no sistema corporativo E-Fisco, com a necessária identificação do credor internacional.

§ 4º O pagamento na forma do caput não desobriga a verificação das condições estabelecidas para efetiva liquidação das despesas.

Art. 2º A Diretoria-Geral poderá editar, mediante ato específico, procedimentos para o fiel cumprimento desta Portaria Normativa.

Art. 3º O TCE-PE firmará contrato com instituição bancária habilitada para operacionalizar o cartão de pagamento bancário institucional.

Art. 4º Os casos omissos serão decididos pela Diretoria-Geral.

Art. 5º Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, em 11 de setembro de 2020.

DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR

Presidente

Publicada no DOE-TCE PE em 14/09/2020

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Portaria Normativa:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Portaria Normativa:

Nenhum Ato.