Portaria Normativa nº 14/2017
Regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, a Verba Indenizatória de Campo (VC), instituída pela Lei nº 16.039, de 10 de maio de 2017.
PORTARIA NORMATIVA Nº 14, DE 03 DE JULHO DE 2017.
(Revogada pela Portaria nº 18 /2017)
Regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, a Verba Indenizatória de Campo (VC), instituída pela Lei nº 16.039 , de 10 de maio de 2017.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 16.039 , de 10 de maio de 2017, que criou a Verba Indenizatória de Campo (VC), RESOLVE::
Art. 1º A Verba Indenizatória de Campo (VC), instituída pela Lei nº 16.039 , de 10 de maio de 2017, destina-se aos servidores efetivos do Grupo Ocupacional de Controle Externo (GOCE), que exerçam atividades de auditoria e de fiscalização em campo, observando-se os critérios e os procedimentos estabelecidos nesta portaria.
§ 1º Para fins de percepção da Verba Indenizatória de Campo (VC), o servidor deverá, ainda, estar lotado em uma das áreas de fiscalização da Coordenadoria de Controle Externo (CCE).
§ 2º Na hipótese do servidor obter uma nota de desempenho no trimestre, no indicador qualidade e produtividade, abaixo do conceito ATENDE, ele não deverá exercer atividades de auditoria e de fiscalização que necessitem da ida a campo no trimestre subsequente e não perceberá a indenização de campo nesse período.
Art. 2º A Verba Indenizatória de Campo (VC) tem o valor mensal de R$ 1.000,00 (um mil reais) e não será devida quando o servidor estiver:
I - no exercício de cargo comissionado ou percebendo gratificação de função de gerência ou de assessoria;
II - afastado das atividades no TCE-PE para:
a) realização de curso pós-graduação;
b) assumir mandato eletivo, sindical ou associativo;
III - cedido a outro órgão ou entidade da administração pública, inclusive para atuação no Tribunal de Júri;
IV - em trabalho à distância; e
V - no gozo de licença-prêmio.
Art. 3º O valor da Verba Indenizatória de Campo (VC) não servirá de base de cálculo para concessão de quaisquer vantagens, parcelas remuneratórias ou outros benefícios, nem será incorporado aos respectivos proventos de aposentadoria e pensões.
Art. 4º O valor da Verba Indenizatória de Campo (VC) não deverá ser utilizado para o cálculo de descontos decorrentes de faltas ou de jornada de trabalho com carga horária negativa.
Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal, mediante encaminhamento do Departamento de Gestão de Pessoas.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2017.
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, em 03 de julho de 2017.
CARLOS PORTO DE BARROS
Presidente
Publicada no DOE-PE 04/07/2017
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Portaria Normativa:
Portaria Normativa nº 18/2017 de 15/08/2017 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Portaria Normativa:
Nenhum Ato.